^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 320/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de $ 441 000,00 (quatrocentas e quarenta e uma mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2006.

2. A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

24 de Outubro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 321/2006

Tendo sido adjudicado à firma «Qi Jiang Importação e Exportação e Fomento Predial (Macau), Limitada» o arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A14» a «R14» do 14.º andar e ainda oito (8) lugares de estacionamento com os n.os 296, 297, 298, 299, 300 no Piso M e n.os 385, 386, 387 no 1.º andar, todos do Edifício «Dynasty Plaza» , sito em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’ Assumpção s/n, destinados ao uso do Comissariado contra a Corrupção, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato entre o Comissariado contra a Corrupção e a firma «Qi Jiang Importação e Exportação e Fomento Predial (Macau), Limitada» para arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A14» a «R14» do 14.º andar e ainda oito (8) lugares de estacionamento com os n.os 296, 297, 298, 299, 300 no Piso M e n.os 385, 386, 387 no 1.º andar, todos do Edifício «Dynasty Plaza», sito em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção s/n, pelo montante total de $ 8 390 476,80 (oito milhões, trezentas e noventa mil, quatrocentas e setenta e seis patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 687 744,00
Ano 2007 $ 2 750 976,00
Ano 2008 $ 2 785 363,20
Ano 2009 $ 2 166 393,60

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na conta «02-03-04-00 — Locação de bens» do orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes de 2007 a 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Outubro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 322/2006

Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) das resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, e n.º 1643 (2005), de 15 de Dezembro de 2005, ambas relativas à situação na Costa do Marfim;

Considerando que as referidas resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 9/2005 e n.º 18/2006;

Considerando que os Estados Membros da Organização das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que, entre outras, as medidas sancionatórias previstas nos parágrafos 7 e 8 da Resolução n.º 1572 (2004), foram prorrogadas até 15 de Dezembro de 2006 pela Resolução 1643 (2005);

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2005, publicado em 4 de Abril de 2005, se deu execução às medidas previstas na referida Resolução n.º 1572 (2004);

Considerando que é necessário prorrogar a execução dessas medidas em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1643 (2005);

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armas ou material conexo de qualquer tipo, em particular aeronaves e equipamento militar, cujo destino seja a Costa do Marfim.

2. É igualmente proibida a prestação à Costa do Marfim de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares.

3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento e a assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar ou a serem utilizadas pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) ou pelas Forças francesas que lhe prestem apoio.

4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, assistência técnica e formação conexas, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Comité) constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004).

5. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao uso pessoal.

6. Exceptua-se ainda das proibições referidas nos n.os 1 e 2 o fornecimento destinado às forças de um Estado que, em conformidade com o direito internacional, esteja a actuar com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e das pessoas relativamente às quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que seja previamente notificado o Comité constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004).

7. Exceptua-se ainda das proibições referidas nos n.os 1 e 2 o fornecimento de armas e material conexo, formação e assistência técnica que se destinem unicamente a apoiar ou a serem utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança em conformidade com a alínea f) do artigo 3.º do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que exista autorização prévia para o efeito concedida pelo Comité.

8. As pessoas ou entidades da RAEM que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim de serem remetidos, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.

9. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

10. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a Costa do Marfim.

27 de Outubro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2006

Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) das resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1521 (2003), de 22 de Dezembro de 2003, n.º 1579 (2004), de 21 de Dezembro de 2004, 1607 (2005), de 21 de Junho de 2005 e n.º 1647 (2005), de 20 de Dezembro de 2005, relativas à situação na Libéria;

Considerando que as referidas resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 31/2004, n.º 10/2005, n.º 23/2005 e n.º 13/2006;

Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos n.os 2, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) foram prorrogadas pela Resolução n.º 1579 (2004) e que a Resolução n.º 1607 (2005) prorrogou até 21 de Dezembro de 2005 a medida prevista no n.º 6 e manteve em vigor até essa data as medidas previstas nos n.os 2 e 10;

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004, publicado em 11 de Outubro de 2004, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 1521 (2003);

Considerando que é necessário prorrogar a execução na Região Administrativa Especial de Macau dessas medidas em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1647 (2005);

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau, a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, destinados à Libéria, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do Capítulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).

2. É igualmente proibida, a prestação ao Estado da Libéria, ou a pessoa singular ou colectiva que o represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamentos referidos no n.º 1.

3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de armamento e materiais conexos, nem a formação e assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) e a serem por esta utilizados ou a um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Comité), constituído ao abrigo do parágrafo 21 da Resolução n.º 1521 (2003).

4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou a protecção, nem a assistência técnica e ou formação relacionadas com esse equipamento, desde que exista autorização prévia para o efeito concedida pelo Comité.

5. Exceptua-se ainda da proibição referida no n.º 1 o vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria por pessoal ao serviço das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao uso pessoal.

6. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.

7. As proibições previstas no presente despacho vigoram até 20 de Dezembro do corrente ano.

8. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

9. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a Libéria.

27 de Outubro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

^ ] > ]