Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002, de 29 de Agosto, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio formado pela Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Lda. e pela Sociedade de Engenharia Soi Kun, Lda., para a execução da empreitada de «Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002, mantendo-se o montante global de $ 10 456 245,00 (dez milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, duzentas e quarenta e cinco patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002, de 29 de Agosto, para o seguinte:
Ano 2002 | $ 6 833 006,90 |
Ano 2003 | $ 3 100 426,00 |
Ano 2006 | $ 522 812,10 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.11, subacção 8.090.078.67 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
17 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção de Habitação Social em Mong Ha — 1.ª Fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção de Habitação Social em Mong Ha — 1.ª Fase», pelo montante de $ 12 192 000,00 (doze milhões, cento e noventa e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 1 016 000,00 |
Ano 2007 | $ 6 096 000,00 |
Ano 2008 | $ 5 080 000,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.041.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Coneer Engenharia e Administração, Limitada, a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Coneer Engenharia e Administração, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», pelo montante de $ 369 468 869,90 (trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, oitocentas e sessenta e nove patacas e noventa avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 133 932 465,30 |
Ano 2007 | $ 116 382 694,00 |
Ano 2008 | $ 119 153 710,60 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.01, subacção 6.020.040.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes aos anos de 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à empresa «Sociedade de Fomento Predial Man Tat Limitada», a celebração do contrato de arrendamento das fracções autónomas A20 a X20 do Edifício «Centro Comercial Brilhantismo», destinadas ao uso do Fundo de Pensões, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Sociedade de Fomento Predial Man Tat Limitada», para o arrendamento das fracções autónomas A20 a X20 do Edifício «Centro Comercial Brilhantismo», pelo montante de $ 3 913 104,00 (três milhões, novecentas e treze mil, cento e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 326 092,00 |
Ano 2007 | $ 1 956 552,00 |
Ano 2008 | $ 1 630 460,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na conta «63.2.1 — Serviços de terceiros — Rendas e alugueres» do orçamento privativo do Fundo de Pensões, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas a inscrever na conta «02-03-04-00-01 — Locação de bens — bens imóveis» do orçamento privativo do Fundo de Pensões, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», pelo montante de $ 1 785 000,00 (um milhão, setecentas e oitenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 315 000,00 |
Ano 2007 | $ 1 260 000,00 |
Ano 2008 | $ 210 000,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.03, subacção 8.044.027.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes aos anos de 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada ao Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», pelo montante de $ 6 365 000,00 (seis milhões, trezentas e sessenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 1 909 500,00 |
Ano 2007 | $ 4 455 500,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.090.208.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização de Obra de Construção do Centro de Divulgação e Educação de Segurança Rodoviária», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização de Obra de Construção do Centro de Divulgação e Educação de Segurança Rodoviária», pelo montante de $ 1 442 100,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta e duas mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 513 000,00 |
Ano 2007 | $ 929 100,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 1.013.188.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à N’Ideias, Animação Digital, Limitada, a elaboração do «Filme Virtual da Reformulação e Arranjo Paisagístico da Frente NAPE», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a N’Ideias, Animação Digital, Limitada, para a elaboração do «Filme Virtual da Reformulação e Arranjo Paisagístico da Frente NAPE», pelo montante de $ 935 000,00 (novecentas e trinta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 654 500,00 |
Ano 2007 | $ 280 500,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.07, subacção 8.090.180.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 36 918 000,00 (trinta e seis milhões, novecentas e dezoito mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Valor em MOP | ||||
Código | Designação | ||||
Cap. | Gru. | Art. | N.º | ||
Receitas correntes |
|||||
04 | 00 | 00 | Taxas, multas e outras penalidades | ||
04 | 03 | 00 | Juros — Outros sectores | ||
04 | 03 | 01 | Depósitos | 13,000,000.00 | |
05 | 00 | 00 | Transferências | ||
05 | 01 | 00 | Sector público | ||
05 | 01 | 01 | Comparticipação do Governo da RAEM | 23,918,000.00 | |
Total de receitas correntes | 36,918,000.00 | ||||
Total das receitas | 36,918,000.00 |
Classificação económica | Valor em MOP | |||||
Código | Designação | |||||
Cap. | Gru. | Art. | N.º | Al. | ||
Despesas correntes |
||||||
02 | 00 | 00 | 00 | Bens e serviços | ||
02 | 01 | 00 | 00 | Bens duradouros | ||
02 | 01 | 07 | 00 | Equipamento de secretaria | 415,000.00 | |
02 | 01 | 08 | 00 | Outros bens duradouros | 1,200,000.00 | |
02 | 02 | 00 | 00 | Bens não duradouros | ||
02 | 02 | 01 | 00 | Matérias-primas e subsidiárias | ||
02 | 02 | 01 | 00 | 01 | Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas | 3,000,000.00 |
02 | 02 | 01 | 00 | 04 | Material de consumo clínico | 2,900,000.00 |
02 | 02 | 07 | 00 | Outros bens não duradouros | ||
02 | 02 | 07 | 00 | 01 | Material para limpeza e desinfecção | 120,000.00 |
02 | 03 | 00 | 00 | Aquisição de serviços | ||
02 | 03 | 03 | 00 | Encargos com a saúde | ||
02 | 03 | 03 | 00 | 01 | Cuidados de saúde prestados por outras entidades da RAEM | 11,504,000.00 |
02 | 03 | 08 | 00 | Trabalhos especiais diversos | ||
02 | 03 | 08 | 00 | 01 | Contratos de tarefa | 4,080,000.00 |
02 | 03 | 09 | 00 | Encargos não especificados | ||
02 | 03 | 09 | 00 | 03 | Conferência da OMS | 943,000.00 |
04 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes | ||
04 | 02 | 00 | 00 | Instituições particulares | ||
04 | 02 | 00 | 00 | 01 | Comparticipação a entidades privadas da RAEM — Kiang Wu | 7,217,000.00 |
04 | 02 | 00 | 00 | 02 | Comparticipação a entidades privadas da RAEM — Outras | 3,434,000.00 |
04 | 04 | 00 | 00 | Exterior | 2,105,000.00 | |
Total das despesas correntes | 36,918,000.00 | |||||
Total das despesas | 36,918,000.00 |
Serviços de Saúde, aos 8 de Agosto de 2006. — O Conselho Administrativo. — Koi Kuok Ieng, presidente. — Chan Wai Sin — Ip Peng Kei — Maria Terezinha Yu — António João Terra Esteves.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, a execução da empreitada de «Obra de Ampliação do Terminal Marítimo do Porto Exterior», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, para a execução da empreitada de «Obra de Ampliação do Terminal Marítimo do Porto Exterior», pelo montante de $ 14 883 788,80 (catorze milhões, oitocentas e oitenta e três mil, setecentas e oitenta e oito patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 8 000 000,00 |
Ano 2007 | $ 6 883 788,80 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.16, subacção 8.052.025.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, a execução da «Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço de Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia HC HOBBS, Limitada, para a execução da «Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço de Cotai», pelo montante de $ 59 500 000,00 (cinquenta e nove milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 35 700 000,00 |
Ano 2007 | $ 23 800 000,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 2.020.121.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando que foi celebrado em 24 de Junho de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A., e posteriormente alterado em 8 de Setembro de 2006, tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, e tomando em consideração que a referida concessionária, celebrou um contrato de subconcessão com a PBL Diversões (Macau), S.A.;
Considerando que, de acordo com o Capítulo X desses mesmos contratos de concessão e de subconcessão, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela concessionária Sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A. e pela subconcessionária PBL Diversões (Macau), S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que importa definir em concreto quais as entidades beneficiárias e a forma de entrega às mesmas dessas contribuições;
Considerando que uma dessas beneficiárias, pela percentagem de 1,6% das receitas brutas do jogo, deve ser uma fundação pública que tenha por fim a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, a indicar pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
Determino:
1. É designada beneficiária da contribuição de 1,6% sobre as receitas brutas do jogo a Fundação Macau.
2. A contribuição referida no número anterior deve ser paga integralmente e directamente à Fundação Macau.
19 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:
Categorias | Faixas de frequências autorizadas |
P I R Ea máxima |
1.1. Sistemas de alarme | 26.96-27.28 MHz | 15 mW |
302.0-304.1 MHz | 15 mW | |
309-322 MHz | 15 mW | |
300-400 MHz | 15 mW | |
10.50-10.55 GHz | 100 mW | |
1.2. Dispositivos de controlo remoto | 26.96-27.28 MHz | 50 mW |
29.00-30.00 MHz | 50 mW | |
35.00-35.99 MHz | 50 mW | |
40.00-41.99 MHz | 50 mW | |
45.00-45.99 MHz | 50 mW | |
49.00-49.99 MHz | 50 mW | |
50.80-50.99 MHz | 50 mW | |
53.00-53.99 MHz | 50 mW | |
57.00-57.99 MHz | 50 mW | |
72.00-73.00 MHz | 50 mW | |
75.30-76.00 MHz | 50 mW | |
302.00-304.10 MHz | 50 mW | |
313.50-322.00 MHz | 50 mW | |
2400.00-2450.00 MHz | 150 mW | |
1.3. Emissores/receptores | 26.96-27.28 MHz | 15 mW |
(brinquedos) | 29.00-30.00 MHz | 50 mW |
35.00-35.99 MHz | 15 mW | |
40.00-41.99 MHz | 15 mW | |
45.00-45.99 MHz | 15 mW | |
49.00-49.99 MHz | 15 mW | |
50.80-50.99 MHz | 15 mW | |
53.00-53.99 MHz | 15 mW | |
57.00-57.99 MHz | 15 mW | |
72.00-73.00 MHz | 15 mW | |
75.30-76.00 MHz | 15 mW | |
1.4. Radiomicrofones | 87-108 MHzb | 10 µW |
199-216 MHz | 15 mW | |
470-488 MHzb | 100 mW | |
1.5. Telefones sem fiosc | ||
1.5.1. Do tipo analógicod | ||
Estação Base Tx | 1642.00-1782.00 kHz | 15 mW |
45.20-45.50 MHz | 15 mW | |
46.60-46.99 MHz | 15 mW | |
380.2-381.325 MHz | 20 mW | |
Estação portátil Tx | 47.45625-47.54375 MHz | 15 mW |
48.20-48.50 MHz | 15 mW | |
49.60-49.99 MHz | 15 mW | |
253.85-255 MHz | 20 mW | |
1.5.2. Do tipo digital 1880-1920 MHz | 100 mW | |
2400-2483.5 MHz | 200 mW | |
1.6. Sistemas Transmissão para auditório | de 87-108 MHzb | 10 µW |
36-45 MHz | 5 mW | |
1.7. Equipamentos de comunicação de dados sem fios | 2400-2483.5 MHz | 100 mW |
(excluindo os sistemas de telefones sem fios)e,f | 5725-5850 MHz | 100 mW |
1.8. Qualquer tipo de Emissores/Receptores | 3-195 kHz | 10 µW |
1.9. Receptores do Sistema Global de Posicionamento | 1215-1260 MHz | — |
(«GPS») | 1559-1610 MHz | — |
1.10 Emissores/receptoresg (walkie-talkies, canais públicos) |
409.7500-409.9875 MHz | 820 mW |
1.11 Equipamentos de RFID (Identificação por radiofrequência) |
13.553-13.567 MHz | 1 W |
920-925 MHz | 1 W | |
1.12 Equipamentos de transmissão de imagens sem fios | 2400-2483.5 MHz | 50 mW |
Notas:
a — PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:
E2 x d2 | ||
P | = |
|
30 |
onde:
«P» é a PIRE do equipamento, em Watt;
«E» é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;
«d» é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade
de campo, em metros.
2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.
3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pela DSRT.
4. A utilização e a comercialização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 estão, igualmente, dispensadas do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, salvo nas situações previstas no presente despacho ou outros diplomas legais.
5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.
6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pela DSRT, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados.
7. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 173/2002 e 111/2005.
24 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.