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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «Wynn Resorts (Macau), S.A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, quatro balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Wynn».
A «Wynn Resorts (Macau), S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades referidas no artigo anterior são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
30 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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