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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 8/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizado o armazenamento, no circuito integrado do Bilhete de Identidade de Residente (BIR), de dados relativos ao Cartão de Estudante, de Professor e de Empregado das Instituições Educativas, (adiante designados por dados dos cartões de identificação da área educativa), emitidos pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ).
2. Os dados dos cartões de identificação da área educativa são armazenados em duas zonas do circuito integrado e têm a seguinte denominação e natureza:
1) Zona 1 — Destinada a armazenar os dados principais dos cartões de identificação da área educativa: tipo, data de validade e número;
2) Zona 2 — Destinada a armazenar os dados dos titulares constantes dos cartões de identificação da área educativa: número da unidade escolar a que pertence, tipo, ano e turma que o aluno frequenta, ano lectivo, datas de ingresso e saída da escola.
3. Os dados dos cartões de identificação da área educativa são propriedade da DSEJ, à qual cabe a gestão dos dados.
4. A DSEJ pode autorizar, a outras entidades, a leitura e gravação dos dados dos cartões de identificação da área educativa, devendo o facto ser comunicado à Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR para registo.
5. A DSEJ ou as entidades por esta autorizadas têm acesso à leitura e gravação dos dados dos cartões de identificação da área educativa através dos módulos de acesso seguro ou outros aparelhos de controlo de leitura e gravação de dados.
6. A Direcção dos Serviços de Identificação produz, a solicitação da DSEJ, os aparelhos de controlo de leitura e gravação de dados referidos no número anterior.
7. Cabe à DSEJ a execução do presente despacho de forma faseada, de acordo com os condicionalismos concretos.
8. Com vista à execução do presente despacho, a DSEJ pode proceder à sua aplicação, a título experimental, em determinadas instituições educativas, alargando-a progressivamente às demais instituições educativas.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Agosto de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à H. Nolasco & Cia., Lda., o fornecimento de alguns produtos combustíveis e lubrificantes ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cujo contrato é celebrado no corrente ano, dando lugar a encargo orçamental nos anos económicos de 2007 e 2008, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. Autorizar a celebração do contrato com a H. Nolasco & Cia., Lda., para o «Fornecimento, ao IACM, de Combustíveis e Lubrificantes, nos anos 2007 e 2008», pelo montante de $ 6 123 130,40 (seis milhões, cento e vinte e três mil, cento e trinta patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 3 061 565,20 |
Ano 2008 | $ 3 061 565,20 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba a inscrever na rubrica de 02-02-02-00-00 — Combustíveis e Lubrificantes do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Agosto de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada às empresas «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada» e «Four Star Companhia Limitada», o fornecimento de materiais cirúrgicos de ortopedia aos Serviços de Saúde, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o fornecimento de materiais cirúrgicos de ortopedia aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 3 885 153,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e três patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada
Ano 2006 | $ 276 484,50 |
Ano 2007 | $ 829 453,50 |
Four Star Companhia Limitada
Ano 2006 | $ 694 803,70 |
Ano 2007 | $ 2 084 411,30 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.01.00.04 — «Material de Consumo Clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.° 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Agosto de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da Construção do Pavilhão Polidesportivo junto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Construção do Pavilhão Polidesportivo junto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», pelo montante de $ 2 847 000,00 (dois milhões, oitocentas e quarenta e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 1 095 000,00 |
Ano 2007 | $ 1 752 000,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.46, subacção 7.020.209.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Agosto de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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