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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2006

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O item B.2 do Ponto II, referente às taxas de natureza exploratória dos serviços de radiocomunicações de utilização pública, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2005, passa a ter a seguinte redacção:

N.º Designação Patacas
     
  B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)  
  B.2.1 – Estação base  
  B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)  
1560 B.2.1.1.1 – Com P.A.R. 10W Δf(kHz) x 24
1561 B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W Δf(kHz) x 36
1563 B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA)
(independentemente do número de estações base e de frequências de operação)
Faixa atribuída
(kHz) x 250
  B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
1565 B.2.2.1 - Serviço local (13)
(independentemente do número de frequências de operação) 
144
  B.2.2.2 – Serviço itinerante  
1567 B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) 
0,30
  B.2.2.2.2 – Outros  
1569 B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção
(Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão)
0,10
1571 B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão 10% das taxas dos serviços aprovadas
1573 B.2.2.3 – Cartões pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
1575 B.2.3 – Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)
1800
1577 B.2.4 – Estação de protecção 1200
1579  B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel
(por cada número)(14)
2000

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado em 1 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.