REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2005

Normas de Contabilidade

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. São aprovadas as Normas de Contabilidade, as quais compreendem as Normas Sucintas de Relato Financeiro e as Normas de Relato Financeiro, assim como as suas peças contabilísticas.

2. As Normas Sucintas de Relato Financeiro constituem o anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

3. As Normas de Relato Financeiro constituem o anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

4. As peças contabilísticas constituem o anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Normas Sucintas de Relato Financeiro», o instrumento de normalização contabilística das empresas elaborado a partir das Normas Internacionais de Relato Financeiro, das quais constitui uma versão sucinta e adaptada às necessidades específicas da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM;

2) «Normas de Relato Financeiro», as Normas Internacionais de Relato Financeiro;

3) «Normas Internacionais de Relato Financeiro», os International Financial Reporting Standards (IFRS), emitidos pelo actual International Accounting Standards Board (IASB), assim como os International Accounting Standards (IAS), emitidos pelo seu antecessor, International Accounting Standards Committee (IASC);

4) «Peças contabilísticas», o balanço e a demonstração de resultados.

Artigo 3.º

Objectivos

A aprovação das Normas de Contabilidade, enquanto instrumento de normalização contabilística, tem por objectivos, nomeadamente:

1) Fornecer aos investidores e operadores informação financeira verídica, objectiva, clara e acessível sobre os resultados do exercício anual da empresa;

2) Adoptar critérios e procedimentos, na preparação e apresentação das demonstrações financeiras, uniformes com os internacionalmente utilizados;

3) Aperfeiçoar o regime contabilístico das entidades referidas no artigo 4.º e regular o seu funcionamento.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1. As Normas de Relato Financeiro aplicam-se à preparação e apresentação das demonstrações financeiras das seguintes entidades:

1) Entidades concessionárias da RAEM;

2) Entidades seguradoras;

3) Instituições sujeitas ao Regime Jurídico do Sistema Financeiro;

4) Instituições offshore, ainda que no exercício da actividade regulada pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro;

5) Sociedades anónimas;

6) Sociedades em comandita por acções.

2. Na preparação e apresentação das respectivas demonstrações financeiras, as entidades que, por lei especial, se encontrem obrigadas a dispor de contabilidade devidamente organizada podem optar, em cada e para a totalidade de cada exercício económico, pela adopção das Normas de Relato Financeiro ou, alternativamente, pelas Normas Sucintas de Relato Financeiro.

Artigo 5.º

Publicação

1. As Normas de Relato Financeiro aprovadas pelo presente regulamento administrativo são publicadas de acordo com a versão oficial das Normas Internacionais de Relato Financeiro em uso pelo International Accounting Standards Board (IASB), sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

2. Os direitos de autor das Normas Internacionais de Relato Financeiro são propriedade da International Accounting Standards Committee Foundation (IASCF), independentemente da língua para a qual se encontrem traduzidas, pelo que a respectiva distribuição, publicação ou reprodução carece de prévia autorização.

Artigo 6.º

Alterações às Normas de Contabilidade

Compete ao Secretário para a Economia e Finanças aprovar, por despacho, qualquer alteração às Normas de Contabilidade ora aprovadas.

Artigo 7.º

Conceito fiscal de contabilidade devidamente organizada

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Imposto Profissional, por contabilidade devidamente organizada entende-se a contabilidade organizada de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade ora aprovadas.

Artigo 8.º

Plano Oficial de Contabilidade

Todas as remissões efectuadas em qualquer lei ou regulamento para o Plano Oficial de Contabilidade passam a ser entendidas como efectuadas para as Normas de Contabilidade ora aprovadas.

Artigo 9.º

Revisão

As Normas de Contabilidade ora aprovadas devem ser revistas no prazo de dois anos a contar da data da sua aplicação obrigatória.

Artigo 10.º

Interpretações e esclarecimentos

O Secretário para a Economia e Finanças pode aprovar, por despacho, as interpretações e os esclarecimentos que se mostrem necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 11.º

Modelos e mapas

1. A Direcção dos Serviços de Finanças deve adaptar os modelos e mapas em uso ao disposto no presente regulamento administrativo e criar os que se revelem necessários, designadamente para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos.

2. A actualização ou substituição dos modelos e mapas é determinada por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

Regulamento de Ética e Deontologia Profissional

Compete à Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas a elaboração do projecto de Regulamento de Ética e Deontologia Profissional dos Contabilistas, a ser aprovado por regulamento administrativo.

Artigo 13.º

Disposição transitória

1. O disposto no artigo 4.º é de aplicação obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2007, podendo as respectivas entidades optar por aplicar, até àquela data, as Normas de Contabilidade ou o Plano Oficial de Contabilidade.

2. Caso as entidades referidas no número anterior optem por continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2006, o Plano Oficial de Contabilidade, o disposto nos artigos 7.º e 8.º não lhes será aplicável.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados, a partir de 1 de Janeiro de 2007:

1) O Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Julho;

2) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


ANEXO I

Normas Sucintas de Relato Financeiro

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ANEXO II*

Normas de Relato Financeiro

* Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2020

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ANEXO III

Peças Contabilísticas