REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 61/2005

BO N.º:

52/2005

Publicado em:

2005.12.26

Página:

1145-1146

  • Cria o Centro de Educação Moral.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2020 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CENTRO DE EDUCAÇÃO MORAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

    Ordem Executiva n.º 61/2005

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Centro de Educação Moral, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, como centro de acção educativa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    O Centro de Educação Moral destina-se, principalmente, às crianças, jovens e profissionais da área da Educação.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    O Centro de Educação Moral tem, designadamente, as seguintes atribuições:

    1) Incentivar as crianças e os jovens a participarem nas actividades de educação moral;

    2) Apoiar os profissionais da área da Educação na realização de actividades de educação moral;

    3) Promover, directamente ou em conjunto com as escolas e associações, actividades de educação moral, nomeadamente de divulgação, aprendizagem e intercâmbio;

    4) Promover a educação moral junto da população em geral.

    Artigo 4.º

    Director

    É acrescentado um lugar de director de centro de acção educativa ao ponto «II — Outro Pessoal de Chefia» do Mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    21 de Dezembro de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader