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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 355/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo do Jardim de Vasco da Gama, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2004.

3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

3 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim de Vasco da Gama, doravante designado por «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim de Vasco da Gama.

2. O «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» tem uma capacidade total de 284 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros – 171 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores – 113 lugares.

3. A entrada e saída do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» efectua-se pela Rua de Ferreira do Amaral.

4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,85m;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

11. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

— Bilhete simples;

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

— Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

— Bilhete simples;

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 30% e 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Motociclos e ciclomotores:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 50% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 800,00 (oitocentas patacas);

— Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas);

2) Motociclos e ciclomotores:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 0,50 (cinquenta avos);

— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 100,00 (cem patacas).

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama».

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama».

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Artigo 6.º

Período experimental

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam autorizadas a título experimental:

1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas;

2) A redução das tarifas de passes mensais previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º;

3) A redução das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento superiores a 48 horas.

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2005

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada, a execução da empreitada de «Construção de Arruamentos a Sul da ETAR de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada, para a execução da empreitada de «Construção de Arruamentos a Sul da ETAR de Coloane», pelo montante de $ 32 263 027,00 (trinta e dois milhões, duzentas e sessenta e três mil e vinte e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 20 000 000,00
Ano 2006 $ 12 263 027,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.04.00.00.09, subacção 8.090.182.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 357/2005

Tendo sido adjudicada à CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, a elaboração do «Estudo de Viabilidade para o Túnel Transfronteiriço Macau-Wanchai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a elaboração do «Estudo de Viabilidade para o Túnel Transfronteiriço Macau-Wanchai», pelo montante de $ 2 980 000,00 (dois milhões, novecentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 192 000,00
Ano 2006 $ 1 788 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.12, subacção 8.090.100.49, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 358/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004, de 29 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Farr Consultores (Macau), Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto do Campo de Futebol, Pistas de Atletismo e Pavilhão Polidesportivo no Lote de Terreno da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau e de Assistência Técnica durante as Obras de Empreitada».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004, mantendo-se o montante global de $ 13 140 000,00 (treze milhões, cento e quarenta mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2004, de 29 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2004 $ 10 512 000,00
Ano 2005 $ 1 971 000,00
Ano 2006 $ 657 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 7.020.167.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

3 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 359/2005

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Cheong Kong Limitada, a execução da «Obra de Alargamento da Estrada Coronel Nicolau de Mesquita da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Cheong Kong Limitada, para a execução da empreitada da «Obra de Alargamento da Estrada Coronel Nicolau de Mesquita da Taipa», pelo montante de $ 9 396 822,00 (nove milhões, trezentas e noventa e seis mil, oitocentas e vinte e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 5 000 000,00
Ano 2006 $ 4 396 822,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.08, subacção 8.051.045.53, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 360/2005

Tendo sido adjudicada à «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada», a prestação dos serviços de «Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada», para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em Cotai», pelo montante de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 250 000,00
Ano 2006 $ 1 250 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.03.00.00.33, subacção 8.090.183.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.