Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 270 000 000,00 (duzentos e setenta milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Códigos das contas | Rubricas | Importância (MOP) |
Proveitos e ganhos |
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79 | Transferência pelo fundo acumulado | 270,000,000 |
270,000,000 | ||
Custos e perdas |
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61 | Custos das actividades | |
611 | Apoios financeiros concedidos | |
6111 | Subsídios e donativos | 270,000,000 |
270,000,000 |
Fundação Macau, aos 19 de Abril de 2005. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Vitor Ng. — O Vogal, Lei Song Fan.
Tendo sido adjudicada à «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», a execução da «Empreitada de concepção e construção do auto-silo no Jardim da Rua de Malaca», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», para a execução da «Empreitada de concepção e construção do auto-silo no Jardim da Rua de Malaca», pelo montante de $ 70 699 780,00 (setenta milhões, seiscentas e noventa e nove mil, setecentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 40 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 30 699 780,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07-03-00-00-32, subacção 8.090.184.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à «Delta Edições — Sociedade Unipessoal Lda.», a prestação de serviços de produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua portuguesa ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Delta Edições — Sociedade Unipessoal Lda.», para a prestação de serviços de produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua portuguesa ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 400 000,00 (um milhão e quatrocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 350 000,00 |
Ano 2006 | $ 1 050 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Encargos com a edição e distribuição da Revista Macau», com a classificação económica 02.03.07.00.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à «Think Bright Limited», o arrendamento das fracções autónomas «A17», «B17», «C17», «D17», «E17», «F17», «G17», «H17», «I17», «J17», «K17», «L17», «M17», «N17» e os 5 parques de estacionamento na 4.ª cave com n.os 1 a 5, todos do Edifício China Plaza, sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730 a 804, em Macau, destinadas ao uso do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Think Bright Limited», para o arrendamento das fracções autónomas «A17», «B17», «C17», «D17», «E17», «F17», «G17», «H17», «I17», «J17», «K17», «L17», «M17», «N17» e os 5 parques de estacionamento na 4.ª cave com n.os 1 a 5, todos do Edifício China Plaza, sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730 a 804, em Macau, pelo montante de $ 3 397 497,50 (três milhões, trezentas e noventa e sete mil, quatrocentas e noventa e sete patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 2 606 350,00 |
Ano 2006 | $ 791 147,50 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Locação de bens», com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à «Guardforce (Macau) — Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada», a prestação de serviços de vigilância e segurança para os Edifício da Direcção dos Serviços de Finanças, Centros de Atendimento de Macau Norte e da Taipa, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Guardforce (Macau) — Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada», para a prestação de serviços de vigilância e segurança para os Edifício da Direcção dos Serviços de Finanças, Centros de Atendimento de Macau Norte e da Taipa, pelo montante de $ 1 633 302,96 (um milhão, seiscentas e trinta e três mil, trezentas e duas patacas e noventa e seis avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 1 224 977,22 |
Ano 2006 | $ 408 325,74 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 09.º «Direcção dos Serviços de Finanças», rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2003, de 31 de Outubro, foi autorizada a celebração do contrato com a Consultores — Forum Limitada, para a prestação dos serviços do «Projecto de Execução de Interiores e Diversos da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2003, mantendo-se o montante global de $ 5 380 000,00 (cinco milhões, trezentas e oitenta mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2003, de 31 de Outubro, para o seguinte:
Ano 2003 | $ 4 842 000,00 |
Ano 2005 | $ 538 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.10, subacção 7.020.101.14 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
12 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 128.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
A Assembleia de Apuramento Geral das eleições legislativas é composta por:
1) Representante do Ministério Público, Dr. Mai Man Ieng que preside;
2) Os presidentes das assembleias ou secções de voto;
3) Um vogal designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral;
4) Um secretário, designado pelo Presidente, sem direito a voto.
15 de Setembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.