REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2005

BO N.º:

35/2005

Publicado em:

2005.8.29

Página:

901-902

  • Regime do subsídio de propinas aos alunos do ensino básico.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2006 - Define o Regime do Subsídio de Propinas.
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    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2005 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2002 - Atribui um subsídio de propinas aos alunos residentes da RAEM, que frequentam o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral nas escolas particulares não aderentes à escolaridade tendencialmente gratuita.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2006

    Regulamento Administrativo n.º 16/2005

    Regime do subsídio de propinas aos alunos do ensino básico

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 7 do artigo 41.º, do n.º 2 do artigo 42.º e da alínea d) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1. O subsídio de propinas aos alunos do ensino básico, adiante designado por subsídio de propinas, abrange o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Beneficiam do subsídio de propinas os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau que frequentem instituições educativas particulares não subsidiadas.

    Artigo 2.º

    Gestão do subsídio

    A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio de propinas aos alunos referidos no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    Montante do subsídio

    1. Os montantes do subsídio de propinas a atribuir, em cada ano lectivo, são os seguintes:

    1) Ano preparatório para o ensino primário e ensino primário: $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas);

    2) Ensino secundário-geral: $ 5 200,00 (cinco mil e duzentas patacas).

    2. Os montantes referidos no número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º

    Forma de atribuição

    O subsídio é pago em duas prestações no decurso dos respectivos semestres lectivos.

    Artigo 5.º

    Procedimento de concessão

    O procedimento de concessão do subsídio de propinas é fixado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 6.º

    Revogação

    É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2002.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005/2006.

    Aprovado em 19 de Agosto de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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