REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 71/2005

BO N.º:

30/2005

Publicado em:

2005.7.25

Página:

798-799

  • Altera o artigo 8.º do Regulamento Geral do Curso de Formação de Instruendos.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2002 - Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2003 - Aprova o Regulamento Geral do Curso de Formação de Instruendos. - Revoga o Despacho n.º 53/SAS/99, de 28 de Abril.
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  • CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 71/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002, o Secretário para a Segurança determina:

    É alterado o artigo 8.º do Regulamento Geral do Curso de Formação de Instruendos aprovado pelo Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2003, que passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    (Duração)

    1.

    2. Os períodos de instrução do CFI terão a seguinte duração:

    — Fase de Instrução Básica:

    — Fase de Instrução da Especialidade:

    — Fase do Estágio:

    Formação Geral: Tem, pelo menos, uma duração de 8 semanas consecutivas (incluindo treinos para a Cerimónia de Encerramento do Curso e 10 dias de férias).

    Formação Especial:

    3.

    20 de Julho de 2005.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005

    BO N.º:

    30/2005

    Publicado em:

    2005.7.25

    Página:

    799-803

    • Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e de verificador superior alfandegário mecânico, das carreiras de base do pessoal alfandegário.
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 57/2022 - Fixa as provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão para os concursos de admissão aos cursos de promoção dos agentes dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, e dos agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Lei n.º 3/2003 - Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2001 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2004 - Define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2004 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e de verificador superior alfandegário mecânico, das carreiras de base do pessoal alfandegário.
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 57/2022

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos da alínea 2) do artigo 34.º e do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, sob a proposta do director-geral dos Serviços de Alfândega, o Secretário para a Segurança manda:

    1. São aprovados os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e de verificador superior alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    21 de Julho de 2005.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    ———

    ANEXO I

    Os programas da prova física e da prova de conhecimentos para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e de verificador superior alfandegário mecânico

    1. O programa da prova física:

    1) A prova física consta de:

    (1) Corrida de 80 metros;

    (2) Flexões do tronco à frente;

    (3) Salto em altura;

    (4) Teste de «Cooper»;

    (5) Extensões de braços.

    2) As especificações de cada prova constam do Anexo II do presente despacho.

    3) Relativamente a cada uma das provas, é utilizado o sistema de classificação de menção de «apto» e «não apto»; são considerados não aptos na prova física os candidatos que não satisfaçam, em qualquer uma das provas, os critérios de aptidões constantes do Anexo II.

    4) Os candidatos temporariamente incapacitados de fazer a prova física por razões de acidente ocorrido em serviço ou por causa dele, podem ser condicionalmente admitidos ao curso de formação para o acesso, desde que sejam admitidos no respectivo curso de formação de acordo com a ordem da ordenação final do concurso.

    5) O aproveitamento do curso de formação a que se refere a alínea anterior é condicionado ao resultado da prova física a realizar até ao termo do curso.

    2. O programa da prova de conhecimentos:

    1) A prova de conhecimentos consta de:

    (1) Prova de linguagem;

    (2) Prova de conhecimentos gerais.

    2) Às provas referidas na alínea anterior, acrescem a prova teórica e a prova prática de especialidade na prova de conhecimentos para o concurso de admissão ao curso de formação para o acesso à categoria de verificador superior alfandegário mecânico.

    3) As provas são feitas pela língua oficial que os candidatos pretendem utilizar.

    4) As provas são elaboradas pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou de entidades adequadas, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, realização e correcção.

    5) Relativamente a cada uma das provas a que se referem as alíneas 1) e 2), é utilizado o sistema de classificação de notação de 0 a 100 pontos, obtendo-se a classificação final para a prova de conhecimentos através da média aritmética das provas efectuadas, por aproximação à décima de valor; sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 valores na prova de conhecimentos.

    ANEXO II

    As especificações das provas para a prova física

    Provas Normas

    Critérios de aptidões

    Para os masculinos com idade menos de 39 anos Para os masculinos com idade igual ou superior a 39 anos Para os femininos com idade menos de 39 anos Para os femininos com idade igual ou superior a 39 anos
    Corrida de 80 metros Em qualquer posição, individual ou em grupo. Permitida uma repetição. Concluída dentro de 12,5 segundos. Concluída dentro de 14 segundos. Concluída dentro de 15 segundos. Concluída dentro de 16 segundos.
    Flexões do tronco à frente Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º, pés apoiados num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. Mínimo de 45 vezes em 2 minutos. Mínimo de 35 vezes em 2 minutos. Mínimo de 30 vezes em 2 minutos. Mínimo de 25 vezes em 2 minutos.
    Salto em altura Passar uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço. Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura. Permitida uma repetição. Passar uma fasquia colocada a um metro do solo. Passar uma fasquia colocada a 0,9 metros do solo.
     Teste de «Cooper» Concluído o critério de aptidão em 12 minutos. Não é permitida qualquer repetição. 2300 metros. 2100 metros. 1800 metros. 1600 metros.
    Extensões de braços Extensões de braços no solo. Na posição de deitado ventral, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombros. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito. Na flexão tocar com o peito na mão de controlador, fazer logo extensão completa dos braços, repetir a acção referida até a sua conclusão. Não é permitida qualquer repetição. 25 vezes. 20 vezes. 10 vezes. 8 vezes.

    ANEXO III

    As normas do exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e verificador superior alfandegário mecânico

    1. Os candidatos devem ter robustez física para o exercício das funções de verificador superior alfandegário e verificador superior alfandegário mecânico, comprovada pelo júri designado para o efeito.

    2. As condições físicas dos candidatos são examinadas pelo júri, de acordo com as especificações constantes do Anexo IV do presente despacho, devendo ser apresentados os respectivos relatórios de análise para o efeito.

    3. O exame médico pode comportar várias fases quando for necessário.

    4. A examinação das condições físicas dos candidatos pode ser feita pelos médicos requisitados aos Serviços de Saúde de Macau, podendo criar-se uma Junta designada para o efeito.

    5. É utilizado o sistema da menção «apto» e «não apto» para o exame médico; são considerados não aptos no exame médico os candidatos que não reúnem as condições necessárias constantes do Anexo IV.

    ANEXO IV

    As condições necessárias para o exame médico

    e os respectivos critérios

    1. Não pode ter uma das seguintes doenças:

    1) Epilépsia;

    2) Manifestações das anomalias da personalidade e de conduta;

    3) Consumo de droga, vício de medicamentos, toxicodependência ou intoxicação alcoólica paulatina;

    4) Perturbação consciente;

    5) Mudança patológica de cérebro-vascular;

    6) Myasthenia gravis;

    7) Perda total de função de qualquer membro;

    8) Tumor maligno;

    9) Diabetes e as respectivas doenças secundárias;

    10) Insuficiência renal;

    11) Tuberculose;

    12) Cirrose hepática;

    13) Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);

    14) Lupus erythematosus e a mudança patológica de outro órgão;

    15) Outras doenças do sistema de imunidade e as respectivas doenças secundárias;

    16) Prejuízo da visão em grau elevado, designadamente o deslocamento da retina e a mácula lútea;

    17) Situação de doença permanente.

    2. Para o efeito da alínea 17) do número anterior, considera-se a situação de doença permanente que, contados da data da publicação do concurso:

    1) Falte por doença por período superior a 120 dias seguidos ou 180 dias interpolados, num período de 12 meses;

    2) Falte por doença por período superior a 240 dias seguidos ou 360 dias interpolados, num período de 24 meses.


        

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