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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2005

Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

1. É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.

2. O artigo 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

(Adicionais e arredondamentos)

1. Sobre as colectas do imposto complementar não recaem quaisquer adicionais.

2. As colectas do imposto complementar e as suas prestações são arredondadas para a unidade da pataca.»

Artigo 2.º

Alteração da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

É alterada a tabela anexa a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passando a mesma a ser a seguinte:

Rendimentos anuais colectáveis Percentagens
Rendimentos até 32 000,00 patacas Isentos
   
No que exceder e progressivamente:  
De 32 001,00 a 65 000,00 patacas 3%
De 65 001,00 a 100 000,00 patacas 5%
De 100 001,00 a 200 000,00 patacas 7%
De 200 001,00 a 300 000,00 patacas 9%
Acima de 300 000,00 patacas 12%

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos rendimentos auferidos desde o exercício de 2004.

Aprovada em 7 de Julho de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 11 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.