A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau para valer como lei, o seguinte:
1. É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
2. O artigo 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Sobre as colectas do imposto complementar não recaem quaisquer adicionais.
2. As colectas do imposto complementar e as suas prestações são arredondadas para a unidade da pataca.»
É alterada a tabela anexa a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passando a mesma a ser a seguinte:
Rendimentos anuais colectáveis | Percentagens |
Rendimentos até 32 000,00 patacas | Isentos |
No que exceder e progressivamente: | |
De 32 001,00 a 65 000,00 patacas | 3% |
De 65 001,00 a 100 000,00 patacas | 5% |
De 100 001,00 a 200 000,00 patacas | 7% |
De 200 001,00 a 300 000,00 patacas | 9% |
Acima de 300 000,00 patacas | 12% |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos rendimentos auferidos desde o exercício de 2004.
Aprovada em 7 de Julho de 2005.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 11 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.