REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 4/2005

BO N.º:

29/2005

Publicado em:

2005.7.18

Página:

767-768

  • Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  •  
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    relacionadas
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  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 4/2005

    Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    1. É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.

    2. O artigo 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    (Adicionais e arredondamentos)

    1. Sobre as colectas do imposto complementar não recaem quaisquer adicionais.

    2. As colectas do imposto complementar e as suas prestações são arredondadas para a unidade da pataca.»

    Artigo 2.º

    Alteração da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    É alterada a tabela anexa a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passando a mesma a ser a seguinte:

    Rendimentos anuais colectáveis Percentagens
    Rendimentos até 32 000,00 patacas Isentos
       
    No que exceder e progressivamente:  
    De 32 001,00 a 65 000,00 patacas 3%
    De 65 001,00 a 100 000,00 patacas 5%
    De 100 001,00 a 200 000,00 patacas 7%
    De 200 001,00 a 300 000,00 patacas 9%
    Acima de 300 000,00 patacas 12%

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos rendimentos auferidos desde o exercício de 2004.

    Aprovada em 7 de Julho de 2005.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 11 de Julho de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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