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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 13 755 700,00 (treze milhões, setecentas e cinquenta e cinco mil e setecentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

4 de Julho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

2.º orçamento suplementar da Universidade de Macau para o ano económico de 2005

Classificação
económica
 Designação  Importância
(MOP)
 

Receitas correntes

 
  Transferências  
  Sector público  
05-01-01-00 Subsídio do Governo da RAEM 13,755,700.00

 

Classificação
económica
 Designação  Importância
(MOP)
 

Despesas correntes

 
  Pessoal  
  Remunerações certas e permanentes  
  Pessoal além do quadro  
01-01-02-01 Remunerações 10,747,300.00
01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes 216,800.00
01-01-09-00 Subsídio de Natal 917,000.00
01-01-10-00 Subsídio de férias 913,200.00
01-02-01-00 Gratificações variáveis ou eventuais 257,400.00
01-02-03-00-02 Trabalho extraordinário 10,700.00
01-02-04-00 Abono para falhas 3,600.00
01-05-02-00-02 Fundo de previdência 644,200.00
  Bens e serviços  
  Trabalhos especiais diversos  
02-03-08-00-01 Estudos, consultadoria e tradução 45,500.00
    13,755,700.00

Universidade de Macau, aos 15 de Abril de 2005. — O Conselho de Gestão, Prof. Iu Vai Pan, reitor. — Prof. Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor. — Prof. Huang Yajun, vice-reitor. — Lai Iat Long, administrador.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O presente diploma estabelece a disciplina aplicável aos trinta alvarás de licença de exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, ou táxis, a conceder na sequência do concurso público que deve ser aberto nos quinze dias imediatos à entrada em vigor deste diploma.

2. O alvará tem um prazo máximo de eficácia de dez anos, improrrogável, a contar da data da respectiva emissão.

3. É permitida a substituição do veículo utilizado como táxi, a requerimento do interessado, em qualquer momento dentro do período de eficácia do alvará fixado no n.º 2, se o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou verificando-se alguma outra justa causa.

4. Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2, bem como nos casos de substituição previstos no n.º 3, deve ser requerido o cancelamento da matrícula do veículo que estava a ser utilizado como táxi.

5. Se o veículo que estava a ser utilizado como táxi tiver menos de oito anos, contados desde a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula, pode ser autorizada nova matrícula, para serviço particular, desde que se mostrem satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no Regulamento do Código da Estrada.

6. É aplicável a disciplina fixada na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

7. É aplicável, subsidiariamente, a disciplina aprovada pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, com excepção das disposições incompatíveis com as normas do presente diploma.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Julho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.