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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/2005

Comissão dos Assuntos das Mulheres**

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo cria a Comissão dos Assuntos das Mulheres.**

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

Artigo 2.º

Natureza e objectivos

1. A Comissão dos Assuntos das Mulheres, doravante designada por Comissão, é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, em matérias relacionadas com os assuntos das mulheres.**

2. A Comissão tem como objectivos principais:

1) Promover os direitos e interesses das mulheres e o melhoramento das suas condições de vida;

2) Promover a efectiva partilha de responsabilidades aos níveis familiar, profissional, social, cultural, económico e político;

3) Contribuir para a concretização de oportunidades, de direitos e de dignidade das mulheres;

4) Encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento da RAEM.

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

Artigo 3.º

Atribuições

1. São atribuições da Comissão:

1) Pronunciar-se sobre a definição de estratégias a médio e longo prazo, relativas ao desenvolvimento e promoção do melhoramento das condições de vida das mulheres;

2) Pronunciar-se sobre as políticas e iniciativas relativas às mulheres nas diferentes áreas de governação;

3) Propor áreas prioritárias de actuação para encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento social, cultural e económico e nas actividades políticas, de forma duradoura;

4) Promover o reforço da comunicação entre o Governo e as mulheres, mediante auscultação da sociedade sobre os assuntos das mulheres;

5) Desenvolver e manter contactos com entidades congéneres no sentido de troca de experiências;

6) Aprovar o seu regulamento interno.

2. A Comissão apresenta um relatório anual das suas actividades.

Artigo 4.º

Composição

1. A Comissão tem a seguinte composição:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;**

2) O presidente do Instituto de Acção Social, que substitui o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura nas suas ausências e impedimentos; *, **

3) Um representante do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, respectivamente;**

4) Representantes de associações ou organizações, designadamente nas áreas de mulheres, educação, cultura, emprego, saúde, solidariedade social e infância e juventude;

5) Profissionais ou individualidades de reconhecido mérito social.**

2. O número de elementos da Comissão não pode ultrapassar 35.**

3. O presidente pode ainda convidar a participar em reuniões da Comissão outras pessoas ou entidades, atenta a natureza das matérias analisadas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2010

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, publicado no Boletim Oficial da RAEM.**

2. A duração do mandato dos membros da Comissão é de 2 anos, renovável.

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da Comissão:

1) O presidente;

2) O Plenário;

3) As comissões especializadas.

Artigo 7.º

Presidente

Compete ao presidente:

1) Representar a Comissão;

2) Convocar e presidir às reuniões do plenário;

3) Convidar a participar nas reuniões quaisquer personalidades ou entidades cuja presença seja considerada útil;

4) Aprovar a ordem de trabalhos;

5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno da Comissão;

6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentos.

Artigo 8.º

Vogais

São direitos e deveres dos vogais:

1) Participar nas reuniões da Comissão e das comissões especializadas a que pertençam;

2) Fazer propostas no âmbito das atribuições da Comissão.

Artigo 9.º

Plenário

1. O plenário é composto por todos os membros da Comissão.

2. Compete ao plenário exprimir as suas posições relativamente aos assuntos relativos às atribuições da Comissão.

Artigo 10.º

Funcionamento do plenário

1. O plenário funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros.

2. De todas as reuniões da Comissão são lavradas actas.

Artigo 11.º

Comissões especializadas

1. A Comissão pode, no âmbito das suas atribuições, criar comissões especializadas para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas sectoriais.

2. As comissões especializadas podem ser compostas por membros da Comissão, representantes de serviços públicos e de organizações não governamentais e por profissionais do respectivo sector, a designar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.**

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

Artigo 12.º

Secretário-geral

1. A Comissão tem um secretário-geral a quem compete:

1) Assegurar a prestação de apoio a nível administrativo e tratar do expediente;

2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos e as actas do plenário e das comissões especializadas;

3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.

2. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável. **

3. O secretário-geral que exerça as respectivas funções a tempo inteiro é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto no Mapa 2, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).**

4. As funções de secretário-geral podem ser exercidas em regime de acumulação, sendo, nesse caso, a sua remuneração fixada no despacho de nomeação.**

5. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.**

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

Artigo 13.º*

Apoio técnico, administrativo e financeiro

1. O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão e das comissões especializadas são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2010

Artigo 14.º

Senhas de presença

1. Os membros da Comissão e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.**

2. Os convidados referidos no n.º 3 do artigo 4.º que participem nas reuniões da Comissão têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença.

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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