REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2005

BO N.º:

21/2005

Publicado em:

2005.5.23

Página:

593-596

  • Cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2016 - Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2010 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 6/2005, que cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2012 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2005, que cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres.
  •  
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  • CONSELHO PARA OS ASSUNTOS DAS MULHERES E CRIANÇAS - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 27/2016

    Regulamento Administrativo n.º 6/2005

    Comissão dos Assuntos das Mulheres**

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo cria a Comissão dos Assuntos das Mulheres.**

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Artigo 2.º

    Natureza e objectivos

    1. A Comissão dos Assuntos das Mulheres, doravante designada por Comissão, é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, em matérias relacionadas com os assuntos das mulheres.**

    2. A Comissão tem como objectivos principais:

    1) Promover os direitos e interesses das mulheres e o melhoramento das suas condições de vida;

    2) Promover a efectiva partilha de responsabilidades aos níveis familiar, profissional, social, cultural, económico e político;

    3) Contribuir para a concretização de oportunidades, de direitos e de dignidade das mulheres;

    4) Encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento da RAEM.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. São atribuições da Comissão:

    1) Pronunciar-se sobre a definição de estratégias a médio e longo prazo, relativas ao desenvolvimento e promoção do melhoramento das condições de vida das mulheres;

    2) Pronunciar-se sobre as políticas e iniciativas relativas às mulheres nas diferentes áreas de governação;

    3) Propor áreas prioritárias de actuação para encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento social, cultural e económico e nas actividades políticas, de forma duradoura;

    4) Promover o reforço da comunicação entre o Governo e as mulheres, mediante auscultação da sociedade sobre os assuntos das mulheres;

    5) Desenvolver e manter contactos com entidades congéneres no sentido de troca de experiências;

    6) Aprovar o seu regulamento interno.

    2. A Comissão apresenta um relatório anual das suas actividades.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. A Comissão tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;**

    2) O presidente do Instituto de Acção Social, que substitui o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura nas suas ausências e impedimentos; *, **

    3) Um representante do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, respectivamente;**

    4) Representantes de associações ou organizações, designadamente nas áreas de mulheres, educação, cultura, emprego, saúde, solidariedade social e infância e juventude;

    5) Profissionais ou individualidades de reconhecido mérito social.**

    2. O número de elementos da Comissão não pode ultrapassar 35.**

    3. O presidente pode ainda convidar a participar em reuniões da Comissão outras pessoas ou entidades, atenta a natureza das matérias analisadas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2010

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, publicado no Boletim Oficial da RAEM.**

    2. A duração do mandato dos membros da Comissão é de 2 anos, renovável.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Artigo 6.º

    Órgãos

    São órgãos da Comissão:

    1) O presidente;

    2) O Plenário;

    3) As comissões especializadas.

    Artigo 7.º

    Presidente

    Compete ao presidente:

    1) Representar a Comissão;

    2) Convocar e presidir às reuniões do plenário;

    3) Convidar a participar nas reuniões quaisquer personalidades ou entidades cuja presença seja considerada útil;

    4) Aprovar a ordem de trabalhos;

    5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno da Comissão;

    6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentos.

    Artigo 8.º

    Vogais

    São direitos e deveres dos vogais:

    1) Participar nas reuniões da Comissão e das comissões especializadas a que pertençam;

    2) Fazer propostas no âmbito das atribuições da Comissão.

    Artigo 9.º

    Plenário

    1. O plenário é composto por todos os membros da Comissão.

    2. Compete ao plenário exprimir as suas posições relativamente aos assuntos relativos às atribuições da Comissão.

    Artigo 10.º

    Funcionamento do plenário

    1. O plenário funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros.

    2. De todas as reuniões da Comissão são lavradas actas.

    Artigo 11.º

    Comissões especializadas

    1. A Comissão pode, no âmbito das suas atribuições, criar comissões especializadas para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas sectoriais.

    2. As comissões especializadas podem ser compostas por membros da Comissão, representantes de serviços públicos e de organizações não governamentais e por profissionais do respectivo sector, a designar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.**

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Artigo 12.º

    Secretário-geral

    1. A Comissão tem um secretário-geral a quem compete:

    1) Assegurar a prestação de apoio a nível administrativo e tratar do expediente;

    2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos e as actas do plenário e das comissões especializadas;

    3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.

    2. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável. **

    3. O secretário-geral que exerça as respectivas funções a tempo inteiro é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto no Mapa 2, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).**

    4. As funções de secretário-geral podem ser exercidas em regime de acumulação, sendo, nesse caso, a sua remuneração fixada no despacho de nomeação.**

    5. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.**

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Artigo 13.º*

    Apoio técnico, administrativo e financeiro

    1. O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão e das comissões especializadas são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2010

    Artigo 14.º

    Senhas de presença

    1. Os membros da Comissão e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.**

    2. Os convidados referidos no n.º 3 do artigo 4.º que participem nas reuniões da Comissão têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2012

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Maio de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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