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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:

A Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa é composta pelos seguintes cidadãos:

Presidente: Fong Man Chong
Vogais: Lau Si Io
José Chu
Lau Ioc Ip
Ho Wai Heng

22 de Abril de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 94.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:

O limite de despesas que cada candidatura pode gastar com a respectiva campanha eleitoral das eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2005 é fixado em $ 4 320 357,28 (quatro milhões, trezentas e vinte mil, trezentas e cinquenta e sete patacas e vinte e oito avos).

22 de Abril de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2005

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, a execução da empreitada de «Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada, para a execução da empreitada de «Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», pelo montante de $ 658 468 319,50 (seiscentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, trezentas e dezanove patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 400 000 000,00
Ano 2006 $ 258 468 319,50

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.096.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Abril de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2005

Para prevenir a transmissão do agente causador da encefalopatia espongiforme bovina (BSE), vulgarmente designada por «doença das vacas loucas», foi determinada a proibição da importação de quaisquer especialidades farmacêuticas com constituintes de origem bovina, provenientes de países com incidência de BSE, através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2001.

Tendo em conta a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos relativos à utilização de tecidos animais na produção de medicamentos, bem como as medidas de controlo actualmente aplicadas a nível internacional e as recomendações constantes dos pareceres da Organização Mundial de Saúde para minimizar o eventual risco de transmissão dos agentes causadores das encefalopatias espongiformes, sobretudo da conhecida encefalopatia espongiforme bovina, torna-se necessário proceder à revisão das medidas em vigor.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Fica proibida a produção e a importação de quaisquer medicamentos com matéria de origem bovina directa ou indirectamente proveniente de regiões geográficas ou países com incidência declarada de encefalopatia espongiforme bovina.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no número anterior não se aplica:

1) Aos medicamentos cuja importação ou produção seja autorizada pelo director dos Serviços de Saúde, numa das situações abaixo indicadas:

(1) Quando ocorrer uma situação de emergência, ponderados os benefícios para a saúde pública e a ausência de alternativa;

(2) Quando os medicamentos cumpram as recomendações da Organização Mundial de Saúde ou requisitos equivalentes para minimizar o risco de transmissão dos agentes causadores das encefalopatias espongiformes.

2) Às matérias de origem bovina que, segundo directrizes da Organização Mundial de Saúde sobre transmissão de encefalopatias espongiformes através de medicamentos, sejam classificadas como tendo um potencial nulo de infecciosidade de encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente ossos, pele, tendões e leite.

3. Na preparação de medicamentos é interdita a utilização de matérias de origem bovina que, segundo as directrizes referidas na alínea 2) do número anterior, sejam classificadas como tendo um alto potencial de infecciosidade de encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente encéfalo, medula espinal, retina, nervo óptico, gânglio espinal, gânglio trigeminal, glândula pituitária e dura-máter, qualquer que seja a sua proveniência.

4. Os fabricantes de medicamentos com constituintes de origem bovina devem estar certificados com as boas práticas de fabrico.

5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2001.

6. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de importação pendentes.

26 de Abril de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.