REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2005

Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública e alteração da Lei n.º 1/2000

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 3.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2007

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.º 1/2000

O artigo 2.º da Lei n.º 1/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Remuneração

1. (...)

2. O vencimento é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos do funcionalismo público».

Artigo 5.º

Revogações

São revogadas:

1) A Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto;

2) A Lei n.º 2/92/M, de 22 de Junho;

3) A Lei n.º 5/97/M, de 14 de Julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

Aprovada em 31 de Março de 2005.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 7 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.