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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Actualização do índice 100)
É fixado em 5 000,00 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º
(Actualização das pensões)
As pensões de aposentação e sobrevivência dos inactivos ou seus herdeiros hábeis que se mantêm como subscritores do Fundo de Pensões de Macau são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos:
a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território do corrente ano económico, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;
b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, nos casos dos serviços e fundos autónomos e dos Municípios.
Artigo 4.º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 5/96/M, de 8 de Julho.
Artigo 5.º
(Produção de efeitos)
A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1997.
Aprovada em 8 de Julho de 1997. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 9 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
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