Tendo sido renovada à Companhia de Investimento e Fomento Predial «Nam Tung» (Macau), S.A.R.L., o contrato de arrendamento do 19.º andar e parques de estacionamento CV3-14, 15, 16 e 17, do Edifício Comercial Nam Tung, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 517, para instalações dos Serviços Culturais e Recreativos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Investimento e Fomento Predial «Nam Tung» (Macau), S.A.R.L., para o arrendamento do 19.° andar e parques de estacionamento CV3 - 14, 15, 16 e 17, do Edifício Comercial Nam Tung, pelo montante de $ 2 274 427,40 (dois milhões, duzentas e setenta e quatro mil, quatrocentas e vinte e sete patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 778 193,80 |
Ano 2006 | $ 1 114 021,20 |
Ano 2007 | $ 382 212,40 |
2. O encargo referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-04-00-00 — «Locação de Bens» do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2006 e 2007, serão suportados pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, dos respectivos anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
6 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Lda., a prestação de serviços de administração do condomínio do Auto-Silo em frente à Sede do Governo, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Lda., para a prestação de serviços de administração do condomínio do Auto-Silo em frente à Sede do Governo, pelo montante de $ 1 301 152,80 (um milhão, trezentas e uma mil, cento e cinquenta e duas patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 542 147,00 |
Ano 2006 | $ 650 576,40 |
Ano 2007 | $ 108 429,40 |
2. O encargo referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no Capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
6 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2003, de 3 de Abril, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Kun Fai — GZM, para a execução da empreitada da «Obra de Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2003, mantendo-se o montante global de $ 209 172 379,30 (duzentos e nove milhões, cento e setenta e duas mil, trezentas e setenta e nove patacas e trinta avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2003, de 3 de Abril, para o seguinte:
Ano 2003 | $ 57 000 000,00 |
Ano 2004 | $ 92 172 379,30 |
Ano 2005 | $ 60 000 000,00 |
2. O encargo referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.100.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Bulgária.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República da Bulgária.
6 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para representar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República da Bulgária.
2. O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2005.
6 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.