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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 1/2005

BO N.º:

12/2005

Publicado em:

2005.3.21

Página:

331-341

  • Respeitante à alteração do Regulamento Administrativo n.º 14/1999.
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  • Regulamento Administrativo n.º 14/1999 - Aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 1/2005

    Altera o Regulamento Administrativo n.º 14/1999

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/1999

    Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2002, que aprova o Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Composição

    O Gabinete do Chefe do Executivo compreende:

    1) .....................

    2) .....................

    3) .....................

    4) Os secretários pessoais;

    5) Os intérpretes-tradutores;

    6) Pessoal de apoio técnico e administrativo.

    Artigo 7.º

    Especialistas

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, poderão ser designados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete do Chefe do Executivo, na realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

    2. A duração, termos e remuneração dos serviços a prestar, são estabelecidos no despacho de nomeação ou no instrumento contratual.

    Artigo 8.º

    Apoio técnico e administrativo e intérpretes-tradutores

    1. Ao pessoal de apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Chefe do Executivo compete o desempenho de funções de natureza executiva.

    2. Aos intérpretes-tradutores do Gabinete do Chefe do Executivo compete efectuar a tradução escrita e fazer a interpretação simultânea.

    Artigo 10.º

    Composição

    1. Os Gabinetes dos Secretários compreendem:

    1) .....................

    2) .....................

    3) Os secretários pessoais;

    4) O adjunto do Secretário;

    5) Pessoal de interpretação e tradução;

    6) Pessoal de apoio técnico e administrativo.

    2. O número de assessores não pode ser superior a cinco.

    3. O número de secretários pessoais e de pessoal de interpretação e tradução e de apoio técnico e administrativo não pode ser superior a seis.

    4. .....................

    Artigo 14.º

    Especialistas

    É aplicável aos Gabinetes dos Secretários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

    Artigo 17.º

    Apoio técnico e administrativo

    Ao pessoal de apoio técnico e administrativo aos Gabinetes dos Secretários compete o desempenho de funções de natureza executiva.

    Artigo 18.º

    Recrutamento

    1. ..........................

    2. Com excepção do chefe do Gabinete, que exercerá o seu cargo em regime de comissão de serviço, os restantes membros dos Gabinetes referidos no número anterior podem exercer os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento e, tratando-se de pessoal sem lugar de origem nos serviços ou entidades públicas, também em regime de contrato.

    3. ..........................

    4. Os chefes dos Gabinetes, os adjuntos e os assessores são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior ou licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

    5. Os secretários pessoais, o pessoal de apoio técnico e administrativo e o adjunto do Secretário são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho de funções.

    6. Os membros dos Gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de zelo e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

    7. Para efeitos do presente diploma, não se aplica a limitação de prazos prevista para a requisição e destacamento de pessoal no regime geral da função pública de Macau.

    Artigo 19.º

    Remuneração e descontos

    1. ..........................

    2. ..........................

    3. A remuneração dos adjuntos do Gabinete do Chefe do Executivo corresponde ao índice fixado, por despacho do Chefe do Executivo, de 80% a 95% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A remuneração dos assessores dos Gabinetes corresponde ao índice fixado, por despacho do Chefe do Executivo ou dos Secretários, de 65% a 95% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. (O anterior n.º 6).

    6. (O anterior n.º 7).

    7. (O anterior n.º 8).

    8. Os membros dos Gabinetes não podem beneficiar de quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

    9. O pessoal de interpretação e tradução e de apoio técnico e administrativo a que se referem o artigo 8.º e as alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 10.º, tem direito a uma gratificação de 30% sobre o respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

    10. Para efeitos do número anterior, o valor total da gratificação aí referido e do vencimento não pode exceder o valor do índice 650 para o pessoal de apoio técnico e administrativo, sendo que, quando for superior, a gratificação é reduzida ao limite fixado.

    11. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de apoio técnico e administrativo pode auferir vencimento correspondente a categoria e carreira superiores e, ou, diversas daquelas em que estiver provido no seu quadro de origem, ponderadas que sejam as suas habilitações académicas ou as suas especiais competências para as funções a desempenhar.

    12. Os membros dos Gabinetes, à excepção dos secretários pessoais, do adjunto do Secretário e do pessoal de interpretação e tradução e de apoio técnico e administrativo, têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

    13. Salvo disposição em contrário, os descontos efectuados pelos subscritores do Fundo de Pensões que sejam membros dos Gabinetes têm por referência o vencimento único correspondente ao cargo ou função exercida nos Gabinetes acrescido dos prémios de antiguidade.

    14. .......................

    Artigo 20.º

    Cessação de funções

    1. ..........................

    2. O pessoal dos Gabinetes que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    3. ..........................

    4. Os termos e os limites da compensação indemnizatória por cessação de funções do pessoal que tenha sido admitido em regime de contrato são os fixados no contrato, tratando-se de contrato individual de trabalho, ou, nas restantes situações, nas disposições legais em vigor.»

    Artigo 2.º

    Salvaguarda de direitos

    1. É extinto o cargo de técnico agregado.

    2. Os actuais técnicos agregados transitam para o cargo de assessor, mantendo o vencimento que actualmente detêm, sendo-lhes contado no novo cargo, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado no cargo de técnico agregado.

    3. Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente regulamento administrativo, redução da remuneração auferida pelos actuais membros dos Gabinetes ou pelo restante pessoal que aí exerça funções.

    Artigo 3.º

    Encargos

    Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo serão suportados por conta das dotações atribuídas aos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 4.º

    Republicação

    1. Os actuais artigos 7.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 passam a ter a numeração 6.º e 13.º, respectivamente.

    2. É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 14/1999, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 7 de Março de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Regulamento Administrativo n.º 14/1999

    Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Gabinete do Chefe do Executivo

    Artigo 1.º

    Natureza

    1. O Gabinete do Chefe do Executivo constitui a estrutura de apoio directo, bem como técnico e instrumental, ao exercício das funções do Chefe do Executivo.

    2. O Gabinete referido no número anterior funciona na directa dependência do Chefe do Executivo.

    Artigo 2.º

    Composição

    O Gabinete do Chefe do Executivo compreende:

    1) O chefe do Gabinete;

    2) Os adjuntos;

    3) Os assessores;

    4) Os secretários pessoais;

    5) Os intérpretes-tradutores;

    6) Pessoal de apoio técnico e administrativo.

    Artigo 3.º

    Chefe do Gabinete

    Ao chefe do Gabinete do Chefe do Executivo compete:

    1) Coordenar o Gabinete e assegurar a ligação com os Gabinetes dos Secretários e com os dirigentes dos serviços públicos directamente dependentes do Chefe do Executivo;

    2) Superintender e assegurar o eficaz funcionamento dos Serviços de Apoio da Sede do Governo;

    3) Assegurar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º

    Adjuntos

    Aos adjuntos do Gabinete do Chefe do Executivo compete desempenhar as funções específicas que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Executivo ou pelo chefe do Gabinete.

    Artigo 5.º

    Assessores

    1. Aos assessores do Gabinete do Chefe do Executivo compete a prestação de apoio especializado de acordo com instruções recebidas directamente do Chefe do Executivo ou através do chefe do Gabinete.

    2. O chefe do Gabinete poderá delegar num dos assessores a superintendência dos serviços referidos na alínea 2) do artigo 3.º

    Artigo 6.º

    Secretários pessoais

    Aos secretários pessoais do Gabinete do Chefe do Executivo compete:

    1) Tratar do expediente e correspondência do Gabinete do Chefe do Executivo, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

    2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Chefe do Executivo;

    3) Assegurar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Executivo ou pelo chefe do Gabinete.

    Artigo 7.º

    Especialistas

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, poderão ser designados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete do Chefe do Executivo, na realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

    2. A duração, termos e remuneração dos serviços a prestar, são estabelecidos no despacho de nomeação ou no instrumento contratual.

    Artigo 8.º

    Apoio técnico e administrativo e intérpretes-tradutores

    1. Ao pessoal de apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Chefe do Executivo compete o desempenho de funções de natureza executiva.

    2. Aos intérpretes-tradutores do Gabinete do Chefe do Executivo compete efectuar a tradução escrita e fazer a interpretação simultânea.

    CAPÍTULO II

    Gabinetes dos Secretários

    Artigo 9.º

    Natureza

    Os Gabinetes dos Secretários constituem as estruturas de apoio ao exercício das atribuições destes, funcionando na sua directa dependência.

    Artigo 10.º

    Composição

    1. Os Gabinetes dos Secretários compreendem:

    1) O chefe do Gabinete;

    2) Os assessores;

    3) Os secretários pessoais;

    4) O adjunto do Secretário;

    5) Pessoal de interpretação e tradução;

    6) Pessoal de apoio técnico e administrativo.

    2. O número de assessores não pode ser superior a cinco.

    3. O número de secretários pessoais e de pessoal de interpretação e tradução e de apoio técnico e administrativo não pode ser superior a seis.

    4. Os limites impostos nos n.os 2 e 3 podem ser alargados, a título excepcional, por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do membro do Governo interessado, consoante as necessidades reais de trabalho.

    Artigo 11.º

    Chefe do Gabinete

    O Gabinete de cada Secretário, é coordenado por um chefe do Gabinete, a quem compete distribuir trabalhos aos elementos que dele fazem parte e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Secretário, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário.

    Artigo 12.º

    Assessores

    Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao Gabinete do Secretário, de acordo com instruções recebidas directamente do Secretário ou através do chefe do Gabinete.

    Artigo 13.º

    Secretários pessoais

    Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directamente do Secretário ou através do chefe do Gabinete, competindo:

    1) Tratar do expediente e correspondência do gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

    2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Secretário;

    3) Assegurar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Secretário ou pelo chefe do Gabinete.

    Artigo 14.º

    Especialistas

    É aplicável aos Gabinetes dos Secretários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

    Artigo 15.º

    Adjunto do Secretário

    Compete ao adjunto do Secretário executar as tarefas determinadas pelo Secretário.

    Artigo 16.º

    Pessoal de interpretação e tradução

    Ao pessoal de interpretação e tradução dos Gabinetes dos Secretários compete efectuar a tradução escrita e fazer a interpretação simultânea, de acordo com as necessidades dos Gabinetes.

    Artigo 17.º

    Apoio técnico e administrativo

    Ao pessoal de apoio técnico e administrativo aos Gabinetes dos Secretários compete o desempenho de funções de natureza executiva.

    CAPÍTULO III

    Exercício de funções

    Artigo 18.º

    Recrutamento

    1. Os membros dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários são recrutados por livre escolha do Chefe do Executivo e dos Secretários.

    2. Com excepção do chefe do Gabinete, que exercerá o seu cargo em regime de comissão de serviço, os restantes membros dos Gabinetes referidos no número anterior podem exercer os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento e, tratando-se de pessoal sem lugar de origem nos serviços ou entidades públicas, também em regime de contrato.

    3. Os membros dos Gabinetes consideram-se, para efeitos deste artigo, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação ou do respectivo instrumento contratual.

    4. Os chefes dos Gabinetes, os adjuntos e os assessores são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior ou licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

    5. Os secretários pessoais, o pessoal de apoio técnico e administrativo e o adjunto do Secretário são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho de funções.

    6. Os membros dos Gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de zelo e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

    7. Para efeitos do presente diploma, não se aplica a limitação de prazos prevista para a requisição e destacamento de pessoal no regime geral da função pública de Macau.

    Artigo 19.º

    Remuneração e descontos

    1. O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo e os chefes dos Gabinetes dos Secretários têm o vencimento correspondente ao índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo tem direito a despesas de representação no montante de 3/4 daquele que for atribuído aos Secretários, a residência por conta da Região Administrativa Especial de Macau e a pessoal de serviço doméstico.

    3. A remuneração dos adjuntos do Gabinete do Chefe do Executivo corresponde ao índice fixado, por despacho do Chefe do Executivo, de 80% a 95% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A remuneração dos assessores dos Gabinetes corresponde ao índice fixado, por despacho do Chefe do Executivo ou dos Secretários, de 65% a 95% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. Os chefes dos Gabinetes dos Secretários têm direito a despesas de representação no montante de 2/3 daquele que for atribuído aos Secretários.

    6. Os secretários pessoais dos Gabinetes são remunerados pelo índice 485 da tabela de vencimentos da função pública.

    7. O adjunto do Secretário é remunerado pelo índice 430 da tabela de vencimentos da função pública.

    8. Os membros dos Gabinetes não podem beneficiar de quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

    9. O pessoal de interpretação e tradução e de apoio técnico e administrativo a que se referem o artigo 8.º e as alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 10.º, tem direito a uma gratificação de 30% sobre o respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

    10. Para efeitos do número anterior, o valor total da gratificação aí referido e do vencimento não pode exceder o valor do índice 650 para o pessoal de apoio técnico e administrativo, sendo que, quando for superior, a gratificação é reduzida ao limite fixado.

    11. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de apoio técnico e administrativo pode auferir vencimento correspondente a categoria e carreira superiores e, ou, diversas daquelas em que estiver provido no seu quadro de origem, ponderadas que sejam as suas habilitações académicas ou as suas especiais competências para as funções a desempenhar.

    12. Os membros dos Gabinetes, à excepção dos secretários pessoais, do adjunto do Secretário e do pessoal de interpretação e tradução e de apoio técnico e administrativo, têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

    13. Salvo disposição em contrário, os descontos efectuados pelos subscritores do Fundo de Pensões que sejam membros dos Gabinetes têm por referência o vencimento único correspondente ao cargo ou função exercida nos Gabinetes acrescido dos prémios de antiguidade.

    14. Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento administrativo aplica-se aos membros dos Gabinetes o regime da função pública de Macau.

    Artigo 20.º

    Cessação de funções

    1. Em caso de cessação de funções do Chefe do Executivo ou dos Secretários, os respectivos membros dos Gabinetes mantêm-se em serviço até à efectiva substituição daqueles.

    2. O pessoal dos Gabinetes que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    3. A compensação referida no número anterior é reposta se nos três meses subsequentes, o interessado vier a ser designado como membro dos Gabinetes ou vier a ocupar cargo na Administração da Região Administrativa Especial de Macau a que corresponda vencimento igual ou superior ao anteriormente auferido.

    4. Os termos e os limites da compensação indemnizatória por cessação de funções do pessoal que tenha sido admitido em regime de contrato são os fixados no contrato, tratando-se de contrato individual de trabalho, ou, nas restantes situações, nas disposições legais em vigor.

    Artigo 21.º

    Encargos

    Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo serão suportados por conta das dotações atribuídas ao Gabinete do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 22.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação, com efeito retroactivo ao dia 20 de Dezembro de 1999.


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