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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o plano curricular do Curso de Artes Marciais do ensino secundário-complementar técnico-profissional, a funcionar em regime diurno, o qual segue em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2. A definição e as linhas gerais de orientação do Curso de Artes Marciais estrutura-se, para efeitos do presente despacho, com base no seguinte perfil profissional:

Técnico de Artes Marciais, em que no final do curso, tendo em vista a sua entrada na vida activa, o aluno deve estar apto, entre outras competências, a executar técnicas de arte marcial nos campos desportivo, de segurança e de exibições públicas.

3. O Curso de Artes Marciais, confere, para efeitos de entrada na vida activa, o certificado de Técnico de Artes Marciais e, para efeitos de prosseguimento de estudos, o diploma de equivalência escolar ao curso do ensino secundário-complementar com igual duração.

3 de Março de 2005.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

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Anexo I

Curso de Artes Marciais do Ensino Secundário-Complementar Técnico-Profissional

Componentes de formação Conteúdos de formação Cargas horárias (Horas) Total
1.º Ano (a) 2.º Ano (a) 3.º Ano  (a)
Sócio-Cultural Língua e Cultura Chinesa 200 5 200 5     400
Língua e Cultura Portuguesa 80 2 80 2     160
Desenvolvimento Pessoal e Social 40 1 40 1     80
Matemática 160 4 160 4     320
Ciências Naturais 160 4 160 4     320
Informática 80 2 80 2     160

Subtotal

720   720       1440
Tecnológico-Profissional e Prática Língua Inglesa Profissional 120 3 120 3     240
Artes Marciais Tradicionais Chinesas de «Shaolin» 80 2 80 2 80 2 240
Conjuntos de Arte Marcial 120 3 120 3 120 3 360
Bases de Arma Chinesa Flexível e Rígida 80 2 80 2 80 2 240
Teoria e Prática do Desporto 80 2 80 2 80 2 240
  Subtotal 480   480   360   1320
  Total 2400 360   2760
Estágio Profissional Em regra o estágio é realizado em contexto real de trabalho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, o estágio pode revestir a forma de prática simulada e de prática real.
O estágio deve integrar características próprias do desempenho profissional.
          840 840
 

Total

          1200 3600

Prova de aptidão profissional

(a) Tempos lectivos orientadores do horário semanal, em função da natureza dos cursos e do disposto na alínea f) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro.