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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 33/2004

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A Venetian Macau, S.A., em chinês 威尼斯人澳門股份有限公司, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar denominado «Casino SANDS», para além dos quatro balcões de câmbios já anteriormente autorizados pela Ordem Executiva n.º 15/2004.

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A Venetian Macau, S.A., apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas da exploração da actividade

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

19 de Outubro de 2004.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.