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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedida à Galaxy Casino, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2004 e termo no exercício de 2008.

3. O presente despacho produz efeitos desde o dia 4 de Julho de 2004.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Setembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedida à Venetian Macau, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2004 e termo no exercício de 2008.

3. O presente despacho produz efeitos desde o dia 18 de Maio de 2004.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Setembro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2004

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «1 veículo p/transportes de espuma e 1 veículo de mangueira», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «1 veículo p/transportes de espuma e 1 veículo de mangueira», pelo montante de $ 4 851 600,00 (quatro milhões, oitocentas e cinquenta e uma mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 3 339 742,00
Ano 2005 $ 1 511 858,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

4 de Outubro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2004

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «5 carros de bombagem de água pequenos e 1 carro de bombagem de água grande», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «5 carros de bombagem de água pequenos e 1 carro de bombagem de água grande», pelo montante de $ 10 336 000,00 (dez milhões, trezentas e trinta e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 4 490 000,00
Ano 2005 $ 5 846 000,00

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pelas seguintes verbas no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano:

1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau:

— código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.06, pelo montante de $ 740 000,00 (setecentas e quarenta mil patacas);

— código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.05, pelo montante de $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas).

2) Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:

— código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.10, pelo montante de $ 1 900 000,00 (um milhão e novecentas mil patacas);

— código económico 07.09.00.00.02, subacção 7.020.151.02, pelo montante de $ 1 200 000,00 (um milhão e duzentas mil patacas).

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pelas correspondentes verbas dos seguintes organismos, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano:

1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau $ 4 482 000,00

2) Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura $ 1 364 000,00

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global de cada um dos organismos, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

4 de Outubro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2004

Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Lda., a execução da empreitada de «Construção das Novas Instalações do IC no Tap Seac — Trabalhos a Mais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Lda., para a execução da empreitada de «Construção das Novas Instalações do IC no Tap Seac — Trabalhos a Mais», pelo montante de $ 27 407 263,70 (vinte e sete milhões, quatrocentas e sete mil, duzentas e sessenta e três patacas e setenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2004 $ 22 000 000,00
Ano 2005 $ 5 407 263,70

2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.147.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

4 de Outubro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1521 (2003), de 22 de Dezembro de 2003, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 36, II Série, de 8 de Setembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2004, de 1 de Setembro de 2004;

Considerando que a Resolução n.º 1521 (2003) cessou as proibições impostas pelos parágrafos n.os 5, 6 e 7 da Resolução n.º 1343 (2001), de 7 de Março de 2001, prorrogadas pela Resolução n.º 1478 (2003), de 6 de Maio de 2003, resoluções estas respectivamente publicadas no Boletim Oficial da RAEM n.º 29, II Série, de 18 de Julho de 2001, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2001, de 10 de Julho de 2001, e no Boletim Oficial da RAEM n.º 26, II Série, de 25 de Junho de 2003, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2003, de 13 de Junho de 2003;

Considerando que a Resolução n.º 1521 (2003) cessou a proibição imposta pelo parágrafo 17 da Resolução n.º 1478 (2003), de 6 de Maio de 2003, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 26, II Série, de 25 de Junho de 2003, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2003, de 13 de Junho de 2003;

Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1521 (2003) na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;

Nestes termos; e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:

1. É proibida a exportação, reexportação, trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes cujo destino seja a Libéria, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do Capítulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).

2. É igualmente proibida a prestação ao Estado da Libéria, ou a pessoa singular ou colectiva que o represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamento referidos no n.º 1.

3. É proibida a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto provenientes da Libéria, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 7102 10 00 (Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados) 7102 21 00 (Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados), 7102 31 00 (Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados) e 7105 10 00 (Pó de diamantes), quer esses diamantes tenham origem na Libéria ou em terceiro país.

4. É proibida a importação directa ou indirecta de madeira e produtos de madeira provenientes da Libéria, correspondentes aos códigos dos Capítulos 44 (Madeira, carvão vegetal e obras de madeira) e 45 (Cortiça e suas obras) da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, com excepção do carvão vegetal referido no Capítulo 44.

5. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de armamento e materiais conexos, nem a formação e assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar a UNMIL e a serem por esta utilizados ou a um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituído ao abrigo do parágrafo 21 da Resolução n.º 1521 (2003).

6. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou a protecção, nem a assistência técnica e ou formação relacionadas com esse equipamento, desde que exista autorização prévia para o efeito concedida pelo Comité.

7. Exceptua-se ainda da proibição referida no n.º 1 o vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria por pessoal ao serviço das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao uso pessoal.

8. As proibições previstas no presente despacho vigoram até 22 de Dezembro de 2004.

9. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

5 de Outubro de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.