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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 29/2004

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

1. É aprovado o regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o licenciamento de operação de uma rede pública CDMA («Code Division Multiple Access») de telecomunicações móveis terrestres e prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

2. O referido concurso rege-se pelos termos e condições constantes do regulamento em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Setembro de 2004.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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ANEXO

Regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o licenciamento de operação de uma rede pública CDMA («Code Division Multiple Access») de telecomunicações móveis terrestres e prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Secção 1 — Introdução

1.1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) liberalizou o mercado dos serviços de telecomunicações móveis no ano 2000, emitindo três licenças para serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres e uma autorização de operador móvel virtual.

1.2. Os três operadores das redes públicas de telecomunicações e prestadores dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres (doravante designados por operadores e prestadores) adoptaram o sistema GSM («Global System for Mobile Communications»).

1.3. O Governo da RAEM pretende desenvolver as indústrias do jogo, do turismo, das convenções e exposições, da organização de grandes eventos desportivos e das actividades culturais, prevendo-se a deslocação a Macau de um grande número de turistas que não usam telefones móveis aptos a utilizar o sistema GSM. Consequentemente, é necessário introduzir um outro sistema comummente utilizado, o CDMA, de maneira a satisfazer as necessidades nas comunicações daqueles utilizadores enquanto permanecerem em Macau.

1.4. Tendo em consideração a dimensão do mercado das telecomunicações de Macau, é mais adequado, neste momento, o estabelecimento de uma rede CDMA2000 1X, que se destine apenas ao serviço itinerante de telecomunicações móveis. O Governo pode, a pedido do titular, proceder à revisão do âmbito dos serviços de telecomunicações móveis definido na licença, após um ano a contar da data da sua emissão.

1.5. Para melhor compreensão do conteúdo deste regulamento, o serviço itinerante de telecomunicações móveis é definido como a capacidade dos clientes de operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações móveis do exterior, durante o período de permanência em Macau, poderem utilizar os serviços de telecomunicação móveis, tais como voz, dados e multimédia, através da rede CDMA2000 1X, sistema este que será estabelecido no âmbito da licença a emitir em conformidade com o disposto no presente regulamento.

1.6. O titular da licença a conceder pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis.

1.7. O titular da licença não pode prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM.

1.8. As definições dos termos técnicos usados no presente regulamento são as referidas nos documentos, regulamentos e recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

1.9. O presente regulamento pretende fornecer informações e explicar os procedimentos a seguir para a apresentação das candidaturas à licença. O cumprimento do que nele é estipulado não vincula o Governo da RAEM à emissão de qualquer licença.

Secção 2 — Legislação aplicável

2.1. Na apresentação das propostas deve ser tida em consideração a legislação e os principais regulamentos relacionados com os serviços de telecomunicações móveis a seguir discriminados:

Decreto-Lei n.º 18/83/M Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações
Decreto-Lei n.º 48/86/M Regime administrativo dos serviços de radiocomunicações
Decreto-Lei n.º 33/95/M Alterações ao Decreto-Lei n.º 48/86/M
Despacho n.º 37/GM/95 Isenção da licença das estações móveis ou portáteis do serviço telefónico móvel e do serviço de chamada de pessoas
Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2000 Criação do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação
Lei n.º 14/2001 Lei de Bases das Telecomunicações
Regulamento Administrativo n.º 7/2002 Regulamento sobre a operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres
Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2002 Fixa as taxas de emissão e de renovação das licenças de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres
Regulamento Administrativo n.º 15/2002 Estabelece o regime de gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações
Regulamento Administrativo n.º 16/2002 Estabelece o regime de instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações
Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2002 Plano de Numeração da Região Administrativa Especial de Macau
Regulamento Administrativo n.º 2/2003 Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos

2.2. Enumeração dos principais contratos de concessão e licenças relativos aos serviços móveis de telecomunicações:

Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a CTM
Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002 Confere à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2002
Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002 Confere à «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2/2002
Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a CTM
Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002 Confere à «SmarTone — Comunicações Móveis, S.A.» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2002
Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 96/2002 Autoriza a sociedade de prestação de serviços «Kong Seng Paging, Limitada» a prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador móvel virtual) nos termos e condições constantes da Autorização de Operador Móvel Virtual n.º 1 /2002

Secção 3 — Concorrentes

3.1. Podem concorrer ao concurso todas as sociedades comerciais ou consórcios, constituídos ou a constituir.

3.2. Os sócios das sociedades ou os membros dos consórcios concorrentes devem estar constituídos, devendo apresentar documento comprovativo do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau ou, no caso de sociedades ou consórcios constituídos no exterior da RAEM, cópia do registo no exterior, devidamente certificada notarialmente.

3.3. Os concorrentes têm que possuir capacidades financeiras e técnicas adequadas. Para demonstração destes requisitos, os concorrentes têm que apresentar relatórios financeiros relativos a anos anteriores, bem como os relatórios anualmente auditados e indicar a experiência que possuem na instalação e operação de sistemas de telecomunicações.

3.4. Os concorrentes não podem, aquando da apresentação das propostas, serem detentores de qualquer participação social ou interesse em outra sociedade igualmente concorrente.

Secção 4 — Instrução, modo e prazo para apresentação das propostas

4.1. As propostas devem ser redigidas em língua oficial da RAEM ou em língua inglesa e apresentadas em triplicado, devendo ser encerradas em envelope lacrado e opaco e entregues, contra documento comprovativo de entrega, até às 17 horas do próximo dia 8 de Novembro de 2004 na seguinte morada:

Gabinete para o Desenvolvimento das

Telecomunicações e Tecnologias da Informação

Avenida da Praia Grande, n.º 789, 3.º andar

Região Administrativa Especial de Macau.

4.2. Serão rejeitadas as propostas apresentadas fora de prazo.

4.3. Os concorrentes podem solicitar, até ao próximo dia 21 de Outubro, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.

4.4. Os eventuais pedidos de esclarecimentos devem ser apresentados na morada referida no ponto 4.1., por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção ou através de fax para o número +853 356 328.

4.5. Os esclarecimentos serão prestados pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologia da Informação, doravante designado por GDTTI, até ao dia 28 de Outubro.

4.6. Aquando da formulação dos projectos da rede e da preparação da proposta, deve ser tido em consideração o espectro radioeléctrico disponível na RAEM a seguir indicado:

• 825 – 845 MHz
 
• 870 – 890 MHz

4.7. A proposta deve explicitamente indicar a capacidade do sistema e a capacidade de expansão.

4.8. Devem ser fornecidas as especificações sobre o interface utilizado no sistema proposto.

4.9. Devem igualmente ser fornecidos o projecto e a configuração da rede e, entre outros, o número e a posição das estações bases, o número e a posição dos centros de comutação do serviço móvel, o ponto da interligação, o arranjo de canais, os tipos de antena, a potência efectiva de radiação, as funções que a rede pode suportar, bem como a lista de equipamentos.

4.10. A proposta deve ser instruída com a orgânica do concorrente e uma estimativa das oportunidades que este criará no mercado local de trabalho.

4.11. No que concerne aos aspectos operacionais dos concorrentes, é necessário que estes apresentem, pelo menos, um plano de exploração para o primeiro ano de actividade e um plano para o triénio seguinte.

4.12. Juntamente com o plano de exploração, deve ser apresentado um plano de investimentos, no qual deve, necessariamente, ser tido em consideração o prazo estipulado no ponto 4.24. do presente regulamento.

4.13. No plano de investimentos devem ser considerados os custos da interligação com as redes dos demais operadores existentes (incluindo o operador de rede telefónica fixa) e os custos derivados do serviço de portabilidade dos números para clientes móveis locais.

4.14. Com fundamento no princípio geral adoptado pelo Governo da RAEM, os modelos e taxas de interligação entre as redes do novo operador e as dos operadores já existentes (incluindo o operador de rede telefónica fixa) devem ser estabelecidos entre as partes, com base em negociações comerciais, que devem estar em conformidade com a legislação vigente e terem em consideração as directrizes emanadas pelo Governo.

4.15. Nenhuma medida discriminatória pode ser tomada por parte dos operadores existentes no que concerne às taxas de interligação a cobrar ao titular da licença do serviço itinerante de telecomunicações móveis.

4.16. O acordo alcançado deve ser submetido à aprovação do Governo da RAEM. Na falta de acordo entre as partes, o Governo da RAEM, após audição das partes envolvidas, definirá a taxa de interligação, baseando-se no custo e tomando como referência a taxa de interligação praticada entre operadores existentes.

4.17. Deverá ser demonstrada a capacidade financeira para o desenvolvimento da rede.

4.18. A proposta deve conter a descrição, de forma pormenorizada, dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente.

4.19. Nas propostas deverá ser referida a tarifa de utilização que será aplicada aos clientes do exterior relativa ao serviço itinerante de telecomunicações móveis durante a permanência destes em Macau.

4.20. Devem ser claramente indicados os tipos de serviços a prestar.

4.21. Caso tenham sido realizados testes in loco, deverão os resultados desses testes serem anexados à proposta.

4.22. Os itens inscritos na proposta devem ser fundamentados com base em factos ligados aos estudos de fundo e investigações ampla e independentemente feitas ao mercado.

4.23. Os concorrentes devem, ainda, descrever os potenciais benefícios, sociais e económicos, que o seu projecto de investimento pode trazer para a RAEM.

4.24. Os concorrentes devem apresentar um plano de construção de um sistema que tenha como objectivo a cobertura da totalidade do território da RAEM, com boa qualidade, no prazo máximo de um ano, a contar da data de início da prestação comercial dos seus serviços.

4.25. As propostas devem ser assinadas por pessoas com poderes para vincularem os concorrentes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade.

4.26. O prazo de validade das propostas é de 180 dias, a contar da data referida no ponto 5.1.

Secção 5 — Abertura das propostas

5.1. Todas as propostas validamente recebidas e apresentadas dentro do prazo serão abertas às 15 horas do dia 9 de Novembro de 2004, no GDTTI.

5.2. Poderão intervir na sessão de abertura das propostas representantes dos concorrentes, desde que se encontrem devidamente credenciados para os representar.

5.3. O Governo da RAEM reserva-se o direito de não divulgar os nomes dos sócios ou membros dos concorrentes.

Secção 6 — Avaliação das propostas

6.1. Após a abertura das propostas decorrerá a fase da sua avaliação.

6.2. Para efeitos de avaliação das propostas, o Governo da RAEM pode, quando considere necessário, solicitar aos concorrentes a prestação de informações suplementares ou explicações sobre os elementos já fornecidos.

6.3. As propostas serão avaliadas pelo GDTTI, tendo em consideração os seus próprios méritos e as informações prestadas, quando tenham sido solicitadas, e as situações e critérios de selecção referidos no ponto seguinte da presente secção, não se excluindo, porém, o recurso a outros padrões de avaliação que se coadunem com aspectos pertinentes dos interesses da RAEM.

6.4. Na avaliação das propostas, serão tidos em consideração, como base prioritária de selecção, as seguintes situações e critérios:

• Concorrentes que detenham experiência na indústria das telecomunicações;

• Tratando-se de sociedades ou consórcios constituídos ou a constituir para apresentação ao concurso, quando o accionista ou membro que detiver uma participação social igual ou superior a 51% do capital, tiver experiência na indústria das telecomunicações;

• O facto dos concorrentes, seus sócios ou membros, não serem titulares de uma licença de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres nem de uma autorização para operador móvel virtual emitidas pelo Governo da RAEM, antes da divulgação do presente regulamento;

• Compromisso de fornecimento do sistema com capacidade mais actualizada e sofisticada;

• Compromisso de investimento e situação financeira;

• Aspectos técnicos das infra-estruturas da rede que se pretende utilizar;

• Quadro de implementação de uma boa cobertura em todo o território da RAEM;

• Qualidade do serviço a prestar e padrões de desempenho do sistema;

• Conhecimentos periciais de gestão e técnicos da sociedade;

• Tarifário a praticar para os serviços propostos;

• Programas de formação e instalações a serem concedidas ao pessoal local;

• Benefícios económicos e sociais a conceder à RAEM;

• Orgânica dos concorrentes.

6.5. Antes de ser emitida a licença, o concorrente vencedor deverá reunir o requisito consagrado na alínea 1) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

Secção 7 — Decisão final

7.1. A decisão sobre o licenciamento será proferida dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

7.2. A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada pelo GDTTI a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.

Secção 8 — Cauções

8.1. Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução provisória a favor do Governo da RAEM no valor de $ 200 000,00 (duzentas mil patacas).

8.2. Ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o concorrente a quem for atribuída a licença fica obrigado a proceder ao reforço da caução referida no número anterior para o montante de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas).

8.3. As cauções devem ser prestadas por depósito em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

8.4. Decorrido o prazo de validade das propostas, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja emitida a licença, poderão os restantes concorrentes solicitar a restituição do montante depositado, ou o cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução.

8.5. Os concorrentes têm igualmente direito à restituição do depósito, ou ao cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução, quando as suas propostas não vierem a ser admitidas a concurso.

8.6. Todas as despesas que resultem da prestação das cauções ou seu levantamento serão da conta dos concorrentes.

8.7. Se o concorrente ou o titular, por qualquer razão, desistir do concurso ou da licença por sua própria vontade, a caução já prestada reverterá a favor do Governo da RAEM, excepto quando as razões invocadas para a desistência sejam aceites, por escrito, pelo Governo.

Secção 9 — Emissão da licença

9.1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, a licença será atribuída pelo prazo de oito anos, podendo ser renovada por períodos iguais ou inferiores, a pedido do titular apresentado com a antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença.

9.2. O Governo, atenta a situação de desenvolvimento do mercado, poderá recusar a renovação da licença, não sendo, por força dessa recusa, devida qualquer compensação ao respectivo titular.

Secção 10 — Outros termos e condições a serem observados pelo titular da licença

10.1. Os recursos de numeração necessários ao funcionamento efectivo da rede e à prestação do serviço serão atribuídos e administrados de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 15/2002.

10.2. Considerando que, nesta fase, a licença a conceder apenas possibilita a prestação de serviços itinerantes de telecomunicações móveis, não será atribuída ao seu titular nenhuma série de números para utilizadores locais, excepto os números necessários ao funcionamento da rede e aos serviços especiais.

10.3. O titular da licença deverá observar o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, bem como as recomendações e relatórios da UIT-T e da UIT-R.

10.4. Se o titular mudar unilateralmente as especificações técnicas do sistema, durante o período de validade da licença, o Governo tem o direito de proceder à sua revogação.

10.5. O titular da licença deverá iniciar a prestação comercial dos seus serviços dentro do prazo de 240 dias, contado a partir da data de emissão da licença.

10.6. Antes do início da prestação comercial de serviços ao público, o titular da licença não está autorizado a transmiti-la a um terceiro. Caso pretenda transmiti-la após o início dessa prestação, deve actuar em conformidade com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

10.7. Se, por qualquer motivo, o titular da licença decidir não prosseguir com o projecto, assiste ao Governo da RAEM, antes de expirar o prazo referido no ponto 7.1. do presente regulamento, o direito de atribuir a licença a um dos concorrentes preteridos.

10.8. O titular da licença está sujeito ao pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas. A taxa é liquidada trimestralmente e paga nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

10.9. O titular da licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da licença.

10.10. Os pagamentos mencionados nos pontos 10.8. e 10.9., não isentam o titular da licença da obrigação do pagamento de quaisquer outras taxas ou impostos, incluindo as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

10.11. Constitui responsabilidade do titular da licença a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

10.12. É obrigação do titular da licença assegurar que as chamadas de emergência e as chamadas de auxílio feitas pelos utilizadores não sejam alvo de qualquer cobrança.

10.13. A licença confere ao seu titular todos os direitos e obrigações relacionadas com o serviço indicado neste regulamento, bem com os direitos e obrigações estipulados no Regulamento Administrativo n.º 7/2002. As condições especiais mencionadas na proposta serão consideradas como termos e circunstâncias excepcionais.

10.14. O titular da licença indemnizará o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede.

10.15. O titular da licença deve cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.