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GOVERNO DE MACAU

SERVIÇOS DE FINANÇAS

REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Artigo primeiro

Objecto da concessão

O Território de Macau (adiante designado abreviadamente por “Território” ou Concedente) confere à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (adiante designada por “CTM” ou Concessionária) o direito exclusivo de, nos precisos termos deste contrato, explorar os seguintes serviços públicos de telecomunicações e de instalar e gerir todos os sistemas e equipamentos de telecomunicações para o efeito necessários:

a) Serviços locais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex, serviço fixo comutado de transmissão de dados e serviço de Circuitos alugados;

b) Serviços internacionais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex, desde que impliquem o endereçamento das chamadas e sejam estabelecidos em tempo real, serviço fixo comutado de transmissão de dados e serviço de circuitos alugados;

c) Serviços de trânsito: serviço fixo de telefone, serviço de telex, serviço telegráfico, serviço fixo comutado de transmissão de dados.

Artigo primeiro — A

Definições

Para efeitos do disposto no presente contrato, entende-se por:

a) Acesso/interligação: ligação entre a rede de telecomunicações da CTM e as redes de outros operadores de serviços públicos de telecomunicações;

b) Concessionária ou CTM: Companhia de Telecomunicações de Macau;

c) Governador ou Governo: Até 19 de Dezembro de 1999, o Governador de Macau, e após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;

d) Infra-estrutura de telecomunicações ou rede de telecomunicações: conjunto de meios físicos ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais;

e) Macau, Território ou Concedente: até 19 de Dezembro de 1999, o território de Macau, pessoa colectiva de direito público, e após esta data, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

f) Serviço de circuitos alugados: a oferta de capacidade de transmissão da rede de telecomunicações, em modo transparente, da natureza temporária ou permanente.

g) Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

h) Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal: a oferta do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro terminal;

i) Serviço fixo de telex: a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente a Recomendação F. 60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 da Recomendação S.1 e a transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

j) Serviços internacionais: quando originados ou terminados no Território;

l) Serviços locais: quando originados e terminados no Território;

m) Serviços de telecomunicações de utilização pública: aqueles que são prestados por operadores, ao público em geral - utentes - ou a outros operadores, quer de forma directa, através dos seus sistemas, quer de forma indirecta, através de interligação a sistemas de diferente operador;

n) Serviço telegráfico: a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações;

o) Serviços de trânsito: com origem ou destino fora do Território mas utilizando parte da infra-estrutura situada no Território;

p) Telecomunicações: qualquer transmissão, emissão ou recepção de sinais, símbolos, escritos, imagens, sons ou informação de qualquer natureza por meio de fios, sistemas radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo primeiro — B

Serviços concorrenciais

Um. Sem mais formalidades, a CTM mantém o direito de explorar, em regime concorrencial, os serviços públicos de telecomunicações que à data da assinatura do presente contrato já explora, cabendo ao Governo do Território, passar-lhe as respectivas autorizações, nos termos da legislação a vigorar.

Dois. À CTM é ainda reconhecido o direito de concorrer à atribuição de licenças e de requerer autorização para exploração de novos serviços públicos de telecomunicações, em igualdade de tratamento com outros interessados.

Três. Na exploração de serviços concorrenciais, a CTM terá um tratamento nem mais nem menos favorável ao concedido a qualquer outro operador autorizado, regulando-se pela legislação que vier a ser aprovada.

Artigo primeiro — C

Acesso à rede da CTM

Um. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitido à CTM discriminar, recusar ou dificultar, a outro operador de serviço público de telecomunicações, de regime concorrencial, o acesso/interligação à sua rede de telecomunicações.

Dois. Pelo acesso/interligação de outros operadores de serviços públicos de telecomunicações à rede de telecomunicações da CTM, é-lhe devido o pagamento de uma taxa, nos termos do artigo vigésimo quinto.

Três. A obrigação da CTM estabelecer o acesso/interligação à sua rede de telecomunicações só é exigível depois de fixado o valor da taxa referida no número anterior e a compatibilidade técnica ter sido estabelecida.

Artigo segundo

Prazo da concessão

Um. A concessão termina em trinta e um de Dezembro do ano dois mil e onze salvo se ocorrer alguma das causas de extinção previstas no artigo segundo - A. O Território e a Concessionária realizarão uma revisão do contrato, no quinto ano anterior ao final do prazo, cujos termos serão acordados pelas partes contratantes.

Dois. No final do prazo, a Concessionária entregará ao Território a universalidade do estabelecimento afecto à exploração dos serviços em regime de exclusivo, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.

Três. O imobilizado corpóreo da concessionária, que no final do prazo deverá estar totalmente reintegrado de acordo com o disposto no artigo trigésimo quinto, reverterá gratuitamente para o Território.

Quatro. O presente contrato pode ser alterado a qualquer momento por acordo entre as partes.

Artigo segundo — A

Extinção da concessão

A concessão extingue-se por:

a) Decurso do prazo por que foi atribuída;

b) Acordo entre o Território e a Concessionária;

c) Resgate;

d) Rescisão por razões de interesse público;

e) Rescisão por incumprimento.

Artigo terceiro

Resgate da concessão

Um. O Território poderá resgatar a concessão no quinto ano anterior ao termo do presente contrato, avisando, para o efeito, a Concessionária com um ano de antecedência.

Dois. No caso deste direito ser exercido, a universalidade do estabelecimento afecto à exploração dos serviços em regime de exclusivo reverterá para o Território, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, mediante compensação determinada pela adição dos seguintes valores:

a) Do imobilizado corpóreo líquido e das existências não obsoletas em armazém, com referência aos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral de Accionistas e pelo Governador.

b) De uma compensação igual a duas vezes e meia o lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas em regime de exclusivo, apurado nos últimos três balanços anuais anteriores à data do resgate.

Artigo terceiro — A

Rescisão por razões de interesse público

Um. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pelo Território em qualquer momento, quando razões de interesse público o recomendem, independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à Concessionária o direito ao recebimento de uma indemnização, cujo montante deve ser calculado conforme o critério estipulado no número dois do artigo terceiro.

Artigo quarto

(Eliminado)

Artigo quinto

Deveres da Concessionária

Um. A Concessionária obriga-se, no âmbito do presente contrato, a prestar serviços públicos de telecomunicações que respondam plenamente às necessidades do Território, devendo a rede de telecomunicações que lhe serve de suporte incorporar sistemas da mais alta tecnologia, desde que convenientemente provada; ser concebida e dimensionada em termos que permitam satisfazer prontamente a procura em qualquer ponto do Território; e garantir serviço de boa qualidade e segurança.

Dois. Em função do exclusivo atribuído à Concessionária, e desde que o Governador o solicite, deve esta, nos termos do presente contrato, prestar serviços públicos de telecomunicações existentes noutros territórios da região com características semelhantes às de Macau.

Artigo sexto

Uso público dos serviços

Ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, ou a publicar, a Concessionária não poderá recusar, a quem quer que seja, a prestação de serviços a que se ache obrigada por força do presente contrato, desde que quem os solicite satisfaça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo sétimo

Inviolabilidade e sigilo das telecomunicações

Um. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações a seu cargo nos termos da legislação em vigor no Território.

Dois. O sigilo abrange o segredo profissional e o dever que impende sobre os trabalhadores da Concessionária e titulares dos seus órgãos de não revelar quer a identidade do peticionário quer do destinatário, quer o conteúdo das comunicações de que tenham conhecimento por motivo da execução do serviço e, bem assim, a proibição de comunicar a terceiros qualquer informação que às mesmas se refira.

Artigo oitavo

Legislação aplicável

Um. A Concessionária obriga-se a observar a legislação em vigor no Território e os tratados, convenções, acordos e regulamentos internacionais de telecomunicações que, qualquer que seja a forma porque se designem, vinculem o Território.

Dois. A publicação, no Território, de nova legislação sobre telecomunicações será precedida de consulta à Concessionária.

Três. (Eliminado)

Artigo nono

Direitos da Concessionária

Um. A Concessionária goza de todos os direitos consignados na legislação aplicável e os atribuídos à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, adiante designada abreviadamente por CTT, à data de assinatura do contrato, no que respeita ao estabelecimento de cabos, linhas e outros equipamentos de telecomunicações, nomeadamente pelo que se refere à utilização do domínio público, à constituição de servidões, à expropriação por utilidade pública, ao estabelecimento de zonas de protecção e ao direito de acesso a terrenos ou edifícios privados.

Dois. O exercício dos direitos referidos no número anterior será assegurado pelo Governador, a pedido fundamentado da Concessionária.

CAPÍTULO II

DA SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA

Artigo décimo

Regime Societário

A sociedade Concessionária reger-se-á pela legislação em vigor em Macau.

Artigo décimo primeiro

Objecto da sociedade concessionária

Um. A sociedade Concessionária deve ter como objecto a exploração de serviços públicos de telecomunicações, nos precisos termos e condições do presente contrato, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daqueles, desde que autorizadas pelo Governador.

Dois. A Concessionária poderá ainda, fora do Território, prestar serviços de telecomunicações, bem como exercer quaisquer actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

Artigo décimo segundo

Sede e órgãos da Concessionária

Um. A sociedade Concessionária tem a sua sede e administração central em Macau, devendo aí residir, pelo menos, um seu administrador delegado.

Dois. Do conselho de administração da sociedade Concessionária fará parte, em representação do capital social do Território, um administrador nomeado pelo Governador.

Três. Às reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, poderá assistir um delegado do Governo, por este designado, o qual receberá, dentro do prazo que os estatutos fixarem, cópias das agendas e dos documentos a analisar em cada reunião e, no prazo legal a contar da data das reuniões, cópia da respectiva acta.

Artigo décimo segundo — A

Estatutos da Concessionária

Um. Os estatutos da Concessionária devem dar cumprimento e estar conformes com as leis do Território e com as disposições do presente contrato.

Dois. Sempre que a Concessionária deseje introduzir alterações aos estatutos relativas ao objecto, à redução do capital social, à transformação, cisão e dissolução da sociedade, devem estas ser submetidas à consideração e eventual aprovação do Governador.

Artigo décimo terceiro

Capitais próprios

Um. O capital social da Concessionária é de cento e cinquenta (150) milhões de patacas, totalmente realizado à data da assinatura do presente contrato.

Dois. A Concessionária obriga-se a proceder de uma só vez aos aumentos de capitais próprios que se mostrem necessários para garantir que, durante a vigência da concessão, não sejam inferiores a quarenta por cento (40%) do valor do imobilizado corpóreo líquido.

Três. A pedido devidamente fundamentado da Concessionária, e de modo a tornar possível um investimento elevado, poderá o Governador autorizar temporariamente que os valores dos capitais próprios se tornem inferiores à percentagem do valor do activo imobilizado corpóreo líquido indicada no número dois anterior, determinando simultaneamente as condições aplicáveis.

Quatro. Qualquer alteração à titularidade ou proporcionalidade do capital social da sociedade Concessionária, terá que ser autorizado pelo Governador.

Artigo décimo quarto

Trespasse e sub-concessão

Um. A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Governador, alienar ou, por qualquer forma, transmitir, na totalidade ou em parte, temporária ou definitivamente, os direitos concedidos.

Dois. O impedimento referido no número anterior não impede a prestação ou a realização, por entidades estranhas à Concessionária, de quaisquer serviços ou trabalhos compreendidos no exclusivo, desde que determinados pela Concessionária e efectuados em seu nome e sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

DO ESTABELECIMENTO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Artigo décimo quinto

Constituição da rede

A rede de telecomunicações da Concessionária deve compreender:

a) As redes locais que permitam a satisfação dos serviços objecto deste contrato, com os correspondentes postos, terminais, interligações e instalações de transmissão e de comutação;

b) As instalações de transmissão e de comutação para a execução do serviço internacional de telecomunicações objecto deste contrato, de acordo com as necessidades públicas, com os planos Regional da Asia-Pacífico e Mundial de Telecomunicações da UIT e com outros planos mundiais e regionais de tráfego acordados internacionalmente para comunicações regionais e mundiais.

Artigo décimo sexto

Desenvolvimento da rede

Um. A fim de assegurar serviços de boa qualidade e segurança, a Concessionária obriga-se a ampliar as redes e a introduzir-lhes modificações de forma a satisfazer as necessidades e requisitos dos serviços, dos utentes e do aumento de tráfego. O desenvolvimento das redes será estabelecido de acordo com os planos referidos no artigo seguinte.

Dois. A Concessionária fica obrigada a remover, a expensas suas, dentro do prazo que for determinado e em colaboração com outras entidades que lhe forem indicadas, todos os acessórios, cabos e linhas telefónicas, aéreos ou à vista, não operacionais, de que seja detentora.

Artigo décimo sétimo

Planeamento

Um. O plano geral, o plano quinquenal e o plano anual, constam dos Anexos I, II e III ao presente contrato, do qual fazem parte integrante.

Dois. Anualmente e até ao dia trinta do mês de Novembro anterior ao início do período a que dizem respeito, a Concessionária deve apresentar para apreciação e eventual aprovação do Governador, novos planos quinquenal e anual.

Três. Desde que não sejam solicitados esclarecimentos por parte do Governador e no caso da Concessionária não receber comunicação até ao dia trinta e um do mês de Janeiro posterior à data da sua entrega, os planos referidos no número dois anterior consideram-se aprovados.

Quatro. Qualquer pedido de esclarecimento solicitado pelo Governador suspende o prazo considerado para a aprovação.

Artigo décimo oitavo

Normas para o estabelecimento do serviço

Um. O delineamento das instalações, o equipamento a utilizar, bem como os métodos de montagem obedecerão sempre aos melhores preceitos da técnica respectiva. As características do equipamento subordinar-se-ão às normas aplicáveis constantes das recomendações da UIT-T e da UIT-R, ou de outras normas internacionais de utilização generalizada desde que aprovadas pelo Governador.

Dois. As instalações exteriores de transmissão em frequências vocais serão sempre em cabos subterrâneos, no que diz respeito à rede primária, salvo excepções autorizadas casuisticamente pelo Governador. A rede secundária de distribuição será igualmente subterrânea em zonas urbanas até às caixas de distribuição de assinantes. A instalação e ligação de caixas de distribuição da rede local deverá ser sempre estabelecida de forma discreta, designadamente nas zonas de interesse turístico e de protecção de monumentos.

Três. A Concessionária obriga-se a substituir, no mais curto prazo possível, os sistemas de comutação e transmissão, o tipo de aparelhos ou quaisquer outros elementos das instalações, que, pela sua qualidade, desactualização ou desgaste, afectem a qualidade do serviço prestado, avaliado este segundo critérios acordados com a Concessionária, ao abrigo do previsto no número três do artigo vigésimo nono.

Quatro. A Concessionária obriga-se, ainda, a tomar todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das instalações afectas à exploração contra incêndios, cataclismos, malfeitorias ou intervenção de terceiros.

Artigo décimo nono

Normas de exploração

Um. A exploração e conservação das instalações de telecomunicações ficam subordinadas às recomendações aplicáveis da UIT-T e da UIT-R, a outras normas internacionalmente aceites e às que forem acordadas com a entidade fiscalizadora.

Dois. A Concessionária obriga-se a manter exploração contínua nas suas instalações de telecomunicações, tomando todas as providências para remediar prontamente todas as interrupções de serviço, resultantes de qualquer causa.

Artigo vigésimo

Serviço telegráfico

Sem prejuízo dos casos em que seja conveniente prestar outro serviço, a Concessionária estabelecerá e manterá, directa ou indirectamente, um serviço telegráfico eficiente, enquanto se considerar, por acordo entre o Território e a Concessionária, que a procura o justifica, nomeadamente:

a) Serviço de aceitação de telegramas em caracteres chineses para transmissão em fac-símile, sujeito à capacidade dos correspondentes para oferecer tal serviço;

b) Serviço de distribuição por estafeta, a efectuar pela empresa ou pelos Serviços Postais de Macau mediante acordo, com prévia transmissão por telefone ou telex, quando possível.

Artigo vigésimo primeiro

Satisfação de requisições

Um. A Concessionária deverá satisfazer com prontidão todas as requisições de instalações de telecomunicações constantes da tabela de taxas em vigor, segundo a ordem cronológica da sua apresentação.

Dois. À Concessionária poderá vir a ser atribuída pelo Governador, a faculdade de conceder prioridades, de acordo com o que vier a ser estabelecido em normas regulamentares sobre o uso público de serviços.

Artigo vigésimo segundo

Relação com os clientes

Um. A prestação de serviços da Concessionária aos clientes fica dependente da adesão destes às condições referidas no número seguinte, que lhes serão comunicadas antes do acto da instalação.

Dois. As condições de prestação de serviços constarão de contrato-tipo que conterá os direitos e deveres do cliente e será aprovado pelo Governador. Nos contactos de serviço com a Administração, o público e as actividades económicas, a Concessionária utilizará as línguas chinesa e portuguesa.

Artigo vigésimo terceiro

Conservação

A Concessionária obriga-se a manter todas as instalações e equipamentos em perfeito estado de funcionamento, assegurando permanentemente a conservação corrente e extraordinária requerida pela natureza das instalações e equipamentos, e a reparar prontamente todas as deficiências e avarias que ocorrerem, com prioridade para as instalações que interessem à segurança do Território.

CAPÍTULO IV

TARIFAS

Artigo vigésimo quarto

Princípios Gerais

Um. Os critérios para revisão das taxas dos serviços prestados pela Concessionária devem ser aprovados anualmente pelo Território.

Dois. Os serviços prestados pela Concessionária serão pagos por quem os utilizar mediante taxas constantes de tarifário aprovado pelo Governador e fixado em portaria.

Três. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem do tarifário previsto no número anterior nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar, ou onerar, por qualquer outra forma, o preço dos serviços.

Quatro. As taxas deverão ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, tomado globalmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento da Concessionária; devem fomentar a expansão dos serviços e privilegiar as relações entre o Território, Portugal e outras regiões da China.

Cinco. Nos serviços específicos fornecidos pela Concessionária a determinados assinantes para os quais as tarifas não estejam estabelecidas, e após trinta (30) dias do pedido, convenientemente instruído, feito ao Governador requerendo a aprovação da tarifa para aqueles serviços, a Concessionária poderá utilizar uma tarifa provisória calculada numa base comercial ou negociada com o utente até que o Governador fixe a tarifa definitiva.

Seis. Logo após a oferta de serviços em regime concorrencial por outros operadores, o regime referido nos números anteriores será apenas aplicado aos serviços prestados em regime exclusivo, ficando a Concessionária sujeita ao disposto no artigo vigésimo sexto - A.

Artigo vigésimo quinto

Taxa de acesso/interligação

A taxa de acesso/interligação referida no artigo primeiro - C será estabelecida pelo Governador após consulta à Concessionária e operadores interessados, devendo o seu valor não obstar ao desenvolvimento de novos serviços e reflectir convenientemente e de forma equilibrada os vários interesses em jogo, nomeadamente os custos em que a concessionária incorre para o efeito.

Artigo vigésimo sexto

Revisão de taxas e tarifas

Um. O regime actual de avença vigente no serviço telefónico fixo local manter-se-á até ao final da concessão, se não for entretanto acordado de outro modo.

Dois. Revisões tarifárias podem ser levadas a efeito por acordo mútuo, desde que o Governador ou a Concessionária as solicite e apresente proposta justificada.

Três. A Concessionária, para fins comerciais específicos poderá praticar taxas inferiores às legalmente aprovadas, oferecendo descontos numa base não discriminatória, devendo para o efeito, com pelo menos um mês de antecedência e obrigatoriamente, comunicá-las ao Governador.

Quatro. As propostas de revisão tarifária apresentadas pela Concessionária deverão demonstrar a necessidade de revisão e terão em conta, entre outros que eventualmente devem ser considerados, os seguintes aspectos:

a) A taxa de inflação e a evolução dos custos de produção que correspondam a um serviço eficiente com prudente administração;

b) As taxas e tarifas praticadas por outros operadores de telecomunicações em territórios e países com características semelhantes às de Macau, designadamente Hong Kong e Singapura;

c) A redução dos custos devido ao desenvolvimento tecnológico;

d) A obrigação imposta à Concessionária de promover o desenvolvimento regular do serviço em termos de qualidade, quantidade e diversidade e de assegurar a actualização permanente do estabelecimento;

e) A impossibilidade de conseguir ganhos de produtividade que absorvam o aumento de custos em que se baseia o pedido de revisão.

Cinco. Na fixação e revisão das taxas internacionais tomar-se-á em consideração, além dos aspectos referidos no número anterior, a equivalência entre a pataca e as unidades de conta utilizada na liquidação das contas internacionais e as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos internacionais.

Artigo vigésimo sexto — A

Taxas de serviços concorrenciais

A Concessionária fica sujeita, relativamente à aprovação e alteração de taxas relativas aos serviços que preste em concorrência, ao regime aplicável aos outros operadores e a estabelecer em legislação a publicar.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo vigésimo sétimo

Competência fiscalizadora

Um. O Governador reserva-se o direito de tornar todas as providências que julgar convenientes para fiscalizar o cumprimento do presente contrato e o de verificar, quando e como entender, a exactidão dos elementos e informações prestados pela Concessionária.

Dois. A Concessionária obriga-se a prestar ao Governador todos os esclarecimentos e informações e conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício das faculdades referidas no número anterior.

Três. A fiscalização será exercida pela entidade superintendente das telecomunicações.

Artigo vigésimo oitavo

Âmbito da fiscalização

Para os efeitos do artigo anterior, a Concessionária obriga-se a:

a) Franquear o acesso a todas as instalações;

b) Facultar à entidade fiscalizadora todos os livros, registos, documentos relativos às actividades da Concessionária prestando sobre eles os esclarecimentos que a entidade fiscalizadora repute necessários;

c) Fornecer todos os elementos e informações que lhe forem solicitados, incluindo as estatísticas utilizadas pela gestão e necessárias à fiscalização;

d) Efectuar, a pedido da entidade fiscalizadora, e se esta o desejar, na presença de delegados seus, ensaios que permitam avaliar das condições de funcionamento e características do equipamento;

e) Participar imediatamente à entidade fiscalizadora as interrupções de serviço, parciais ou totais, que se verificarem e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

Artigo vigésimo nono

Avaliação da qualidade do serviço

Um. A Concessionária fornecerá elementos e estatísticas que permitam avaliar permanentemente a qualidade do serviço em todas as suas modalidades, designadamente quanto a:

a) Postos telefónicos, de telex e outras instalações de assinantes, montados e desmontados;

b) Requisições de instalações de assinantes apresentadas, satisfeitas e desistências;

c) Listas de espera e sua antiguidade;

d) Demora média na satisfação de postos telefónicos principais e suplementares, de postos de telex e outros serviços;

e) Avarias participadas, reparadas e demora média na reparação;

f) Regularidade de exploração no serviço no serviço local e internacional;

g) Reclamações diversas e sobre facturação.

Dois. A forma de apresentar os elementos estatísticas a fornecer, e sua periodicidade, será acordada entre a entidade fiscalizadora e a Concessionária.

Três. A entidade fiscalizadora, com a colaboração da Concessionária. organizará indicadores básicos da qualidade do serviço prestado e objectivos a que a Concessionária se obrigará.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Artigo trigésimo

Recrutamento

O pessoal da Concessionária será tanto quanto possível recrutado de entre residentes do Território.

Artigo trigésimo primeiro

Estatuto do pessoal

Um. O pessoal da Concessionária rege-se por estatuto próprio e pela restante legislação aplicável às relações laborais no Território.

Dois. As alterações ao estatuto do pessoal são aprovadas pelo Governador sob proposta da Concessionária.

Três. O pessoal dos CTT, afecto aos serviços de telecomunicações, ingressado nos quadros da Concessionária, mantém todos os direitos que usufruía à data do ingresso, no que respeita a:

a) Aposentação;

b) Concessão de licença especial, nos termos da legislação em vigor;

c) Direito de habitação gratuita no caso de ter já casa atribuída pelos CTT;

d) Assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita.

Quatro. Os direitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser objecto de negociação entre o pessoal anteriormente afecto aos CTT e a Concessionária, podendo deles abdicar sem prejuízo da manutenção dos direitos que se indicam nas alíneas a) e b).

Artigo trigésimo segundo

Formação de pessoal

Um. A Concessionária dará formação adequada ao seu pessoal, de tal modo que o mesmo possa assegurar por si a gestão da empresa e exploração do serviço.

Dois. Desde que o número de pessoas a formar o justifique, a formação terá lugar em Macau, em centros de ensino da Concessionária.

Três. O programa de formação a implementar pela Concessionária durante o período da concessão consta genericamente do Anexo IV a este contrato, do qual faz parte integrante.

Artigo trigésimo terceiro

Quadro de pessoal

Um. A Concessionária obriga-se a dispor de um quadro de pessoal devidamente qualificado e em número suficiente para assegurar o exercício de todas as funções necessárias ao perfeito funcionamento dos serviços e ao cumprimento integral das demais obrigações por si assumidas neste contrato.

Dois. A Concessionária poderá contratar, temporariamente, técnicos qualificados para a resolução de dificuldades anormais de serviço e implantação de novos projectos e tecnologias.

CAPÍTULO VII

DA CONTABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA

Artigo trigésimo quarto

Escrituração comercial

Um. A Concessionária obriga-se a manter na sua sede, em Macau, contabilidade devidamente organizada e em dia, redigida em língua chinesa ou portuguesa, expressa em patacas e obedecendo em tudo o mais ao que estiver estipulado na legislação local.

Dois. O inventário do imobilizado corpóreo deverá ser justificado por documentação adequada e elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes.

Três. Ao Governador serão enviados anualmente o Relatório de Actividades devidamente elaborado e as contas do exercício, no prazo de quinze (15) dias após a sua aprovação.

Quatro. Quando, nos termos admitidos pelo presente contrato, a Concessionária preste outros serviços de telecomunicações, para além dos integrantes do seu exclusivo, deve a mesma assegurar a adequada segregação contabilística dos respectivos proveitos e custos, bem como dos activos e passivos conexos.

Artigo trigésimo quinto

Reintegração do imobilizado corpóreo

Um. Considerando que o presente contrato é de prazo fixo, findo o qual reverterá gratuitamente para o Território todo o imobilizado corpóreo afecto à exploração, fica a concessionária autorizada a proceder à sua reintegração de forma que o seu valor liquido se anule no final da concessão.

Dois. As taxas normais de reintegração a utilizar pela Concessionária são as constantes do Anexo V, salvo se acordado de outro modo entre o Governador e a Concessionária, face ao desenvolvimento e evolução tecnológica.

Três. Os valores de reintegração, contabilizados anualmente segundo o método das quotas constantes e de acordo com o que fica referido, serão considerados custos do exercício.

Artigo trigésimo sexto

Reavaliação do activo

Um. A Concessionária pode proceder à reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo afecto à exploração, em regime exclusivo.

Dois. Os parâmetros de reavaliação devem ser estabelecidos, através de acordo entre a Concessionária e o Território, tendo em conta as diferentes classes de imobilizado e a sua obsolescência tecnológica e valor real.

CAPÍTULO VIII

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E REGIME FISCAL

Artigo trigésimo sétimo

Retribuição pecuniária

Um. A Concessionária pagará ao Território, a título de retribuição pecuniária, o valor correspondente a nove por cento (9%) da receita total da exploração, considerando-se, para este efeito, como receita todas as importância facturadas aos utentes ou, nos casos em que não houver facturação, cobradas dos utentes, independentemente do regime de prestação.

Dois. O pagamento será trimestral e efectuado oito por cento (8%) na Direcção dos Serviços de Finanças e um por cento (1%) nos CTT, dentro dos trinta (30) dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

Três. Após a oferta por outros operadores de serviços prestados em regime concorrencial, a retribuição pecuniária estabelecida no ponto um anterior calcular-se-á tendo como base as receitas brutas provenientes dos serviços prestados em regime exclusivo, devendo a Concessionária ficar sujeita, no que respeita aos seus serviços prestados em regime concorrencial, a um tratamento idêntico ao dos seus competidores e nos termos da legislação a vigorar.

Artigo trigésimo oitavo

Regime tributário e fiscal

Durante a vigência da concessão, a Concessionária gozará de isenção de impostos aduaneiros relativos à importação de todo o material necessário à sua exploração e de transacções, quer quanto a bens e serviços que adquira, quer quanto a bens ou serviços por ela prestados e compreendidos no objecto da concessão.

CAPÍTULO IX

SANÇÕES

Artigo trigésimo nono

Princípios gerais

Um. A violação das obrigações assumidas pela Concessionária no presente contrato será punida nos termos das disposições deste capítulo.

Dois. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nos artigos seguintes não exonera a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação pela entidade para o efeito competente, de outras penalidades previstas nas leis em vigor no Território.

Três. A ocorrência de força maior exonera a Concessionária das obrigações por si assumidas no presente contrato, desde que se verifique ter tomado todas as providências razoáveis para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou propósito.

Quatro. Para os efeitos do presente contrato, são considerados casos de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, cataclismo, malfeitoria ou intervenção de terceiros, devidamente comprovada.

Cinco. A aplicação das penalidades previstas no presente capítulo é da competência do Governador do Território.

Artigo quadragésimo

Sanções pecuniárias

Um. Serão punidas com multa de dez mil (10.000,00) a quinhentas mil (500.000,00) patacas as seguintes infracções:

a) A má qualidade do serviço prestado de acordo com o estipulado no artigo vigésimo nono número três;

b) A violação do sigilo das comunicações por facto que, nos termos do artigo sétimo, seja imputável à Concessionária ou ao pessoal ao seu serviço;

c) O não cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de estabelecimento e exploração do serviço;

d) A recusa injustificada na prestação de informações a que se ache obrigada por força dos artigos vigésimo sétimo e vigésimo nono; prestação de informações falsas; denegação ou criação de dificuldades injustificadas no acesso às instalações aos representantes da entidade fiscalizadora;

e) A cobrança de taxas que não tenham sido autorizadas pelo Governador ou aplicação de taxas de forma diferente daquela que constar do tarifário aprovado;

f) A recusa injustificada de prestação de serviço a que a Concessionária se encontre obrigada por força do contrato;

g) O não cumprimento da obrigação imposta à Concessionária de promover o desenvolvimento regular do serviço, em termos de qualidade, quantidade e de assegurar a actualização permanente do estabelecimento;

h) A violação do disposto nos artigos trigésimo, trigésimo segundo e trigésimo terceiro;

i) A violação de normas legais dos regulamentos de uso público ou instruções a que, nos termos do contrato, a Concessionária deva obediência;

j) Outras infracções ao presente contrato não especificadas.

Dois. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição pecuniária ou outras importâncias cujo pagamento resulte do contrato, a Concessionária pagará ao Território juros de mora, calculados da forma seguinte:

a) No primeiro mês, dois por cento (2%) ao mês;

b) Nos meses seguintes, três por cento (3%) ao mês.

Três. As multas e os juros de mora serão pagos no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que a Concessionária tenha sido notificada da sua aplicação, reservando-se o Território a faculdade de se fazer pagar por conta do depósito de garantia previsto no artigo quadragésimo terceiro, se este prazo não for respeitado.

Artigo quadragésimo primeiro

Rescisão por incumprimento

Um. O contrato de concessão poderá ser rescindido unilateralmente pelo Território quando se verifique uma das seguintes infracções:

a) Abandono da exploração;

b) Atraso superior a seis meses no pagamento de importâncias devidas nos termos do presente contrato;

c) Não reconstituição do valor do depósito de garantia dentro do prazo indicado no artigo quadragésimo terceiro;

d) Alienação ou transmissão, total ou parcial da concessão, temporária ou definitiva, sem prévia autorização do Governador;

e) Alteração do objecto social da Companhia de Telecomunicações de Macau, sem prévia autorização do Governador;

f) Recusa injustificada em permitir o acesso de outros operadores de serviços de telecomunicações às suas redes ou circuitos ou não eliminação injustificada de dificuldades administrativas ou operacionais, com o intuito de adquirir vantagens concorrenciais sobre eles na prestação de serviços não exclusivos;

g) A aplicação de multas de valor acumulado superior a um milhão e meio de patacas.

Dois. A rescisão por incumprimento será declarada em diploma legislativo do Governador.

Três. Uma vez declarada, a rescisão por incumprimento confere ao Governador o direito de assumir imediatamente a gestão directa do serviço ou de o conceder a outra entidade.

Quatro. A rescisão da concessão por incumprimento implica a reversão gratuita para o Território dos bens afectos à respectiva exploração.

Artigo quadragésimo segundo

Sequestro

Um. A concessão pode ser sequestrada no seguintes casos:

a) Quando ocorra ou esteja eminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

Dois. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes do Território, correndo por conta da Concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

Três. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo o Território notificar no seu termo a Concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo quadragésimo primeiro, caso a Concessionária a não aceite.

Quatro. Quando se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, o Governador notificará a Concessionária para, num prazo razoável, não superior a 10 (dez) dias, repor a situação e reparar as consequências; caso a Concessionária o não faça, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.

Artigo quadragésimo terceiro

Caução

Um. As obrigações de natureza pecuniária assumidas pela Concessionária no presente contrato são caucionadas com uma garantia bancária à primeira solicitação, à ordem do Território, no valor de dois milhões de patacas.

Dois. O valor indicado no número anterior manter-se-á durante a vigência do contrato, devendo a Concessionária reconstituí-lo sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição. A reconstituição efectuar-se-á no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que a Concessionária for notificada a fazê-lo.

CAPÍTULO X

COMPROMISSO ARBITRAL

Artigo quadragésimo quarto

Tribunal arbitral

Um. Todas as questões que se suscitarem, entre o Território e a Concessionária, sobre a interpretação e execução deste contrato serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral que funcionará em Macau e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pelo Governador, um pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como Presidente, por acordo de ambas as partes.

Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de um mês a contar da data em que for convidada a fazê-lo pela outra parte, ou se as partes, dentro de um mês depois de nomeado o último, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro árbitro, a escolha do ou dos árbitros em falta será feita pelo Tribunal de Competência Genérica de Macau, a requerimento de qualquer das partes.

Três. O tribunal arbitral julgará segundo a lei de Macau e das suas decisões só caberá recurso em caso de violação de lei.

Quatro. As despesas feitas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que o for.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Artigo quadragésimo quinto

Bens a arrendar ao Território e aos CTT

A Concessionária tomará de arrendamento ao Território e aos CTT os terrenos, edifícios e instalações afectos à exploração constantes do Anexo VI, pelo preço que nele vai indicado, o qual será actualizado de acordo com a legislação em vigor no Território.

Artigo quadragésimo sexto

Acordo de tráfego

No âmbito do presente contrato aplica-se o Acordo de Tráfego constante do Anexo VII.

Artigo quadragésimo sétimo

Relações internacionais

Um. A representação do Território nas organizações internacionais de telecomunicações, bem como a coordenação de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais de telecomunicações é assegurada pela entidade que superintende nas telecomunicações do Território, através da entidade nacional competente para o efeito, sempre que o Território não possa ter representação própria.

Dois. Quando o julgar necessário, a Concessionária poderá fazer-se representar nas reuniões daquelas organizações internacionais, integrando-se os seus representantes na delegação nacional, sempre que o Território não possa ter representação própria, ou nas delegações do Território.

Artigo quadragésimo oitavo

Exportação de capitais

Um. A Concessionária fica autorizada a fazer pagamentos ao exterior de todas as quantias dispendidas no exterior para instalação, manutenção e ampliação dos serviços de telecomunicações, e bem assim de todas as quantias necessárias para a liquidação a administrações estrangeiras ou operadores externos das contas provenientes da operação dos serviços de telecomunicações ao abrigo deste contrato.

Dois. É ainda permitido à Concessionária a remessa para o exterior do Território das quantias provenientes dos dividendos das suas operações, bem como dos pagamentos que lhe forem efectuados pelo Território na sequência da extinção da concessão.

Três. A Concessionária fica autorizada, numa base internacional a contrair empréstimos e efectuar pagamentos de juros e de capital referentes a estes empréstimos devendo, contudo, em igualdade de circunstâncias dar preferência às instituições bancárias locais.

Artigo quadragésimo nono

Frequências radioeléctricas

Um. O estabelecimento e utilização, pela Concessionária, de meios de comunicação radioeléctrica dependem de autorização a conceder nos termos da legislação em vigor.

Dois. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para que as estações por si exploradas não causem interferências prejudiciais a outras estações autorizadas e compromete-se a acatar as instruções e recomendações da entidade que superintende às telecomunicações, relacionadas com o funcionamento dessas estações.

Três. A entidade superintendente das telecomunicações diligenciará para que sejam atribuídas à Concessionária, em tempo útil, as frequências do espaço radioeléctrico de que esta necessite para cumprir as obrigações assumidas neste contrato, e tomará as medidas necessárias para evitar que o funcionamento de meios de comunicação radioeléctrica da Concessionária seja afectado por interferências prejudiciais.

Artigo quinquagésimo

Direito de preferência

Expirado o prazo do presente contrato, se o Governador desejar fazer uma nova concessão, a Concessionária terá direito de preferência, em igualdade de circunstâncias.

Artigo quinquagésimo primeiro

Diversos

Um. O presente contrato é feito em seis originais, sendo dois em língua portuguesa, dois em língua chinesa e dois em língua inglesa. O Governador e a Concessionária ficam, cada um, com três originais, sendo um em língua portuguesa, um em língua chinesa e nutro em língua inglesa.

Dois. Em caso de dúvida, fazem fé os textos português e chinês.

Três. Nas relações entre o Governador e a Concessionária utilizar-se-á sempre a língua chinesa ou portuguesa, admitindo-se contudo, que se junte tradução em língua inglesa.

Quatro. As comunicações que, ao abrigo do presente contrato, o Governador haja de fazer à Concessionária serão sempre endereçadas à sede da Concessionária, em Macau.

Cinco. As comunicações que, ao abrigo do presente contrato, a Concessionária haja de fazer ao Território serão sempre endereçadas ao Governador.

Artigo quinquagésimo segundo

Condições de eficácia do contrato

A eficácia do presente contrato fica subordinada à constituição da caução referida no artigo quadragésimo terceiro e à sua publicação completa no Boletim Oficial de Macau.

Artigo quinquagésimo terceiro

Regime transitório

Enquanto não forem oferecidos em regime concorrencial, os serviços de telecomunicações fora do objecto do presente contrato, serão regulados pelas normas legais e contratuais respeitantes aos serviços prestados em exclusivo.

Que, em tudo o mais, se mantém a versão agora revista.

Macau, aos 10 de Dezembro de 1999. — A Notária, Maria Isabel Esteves de Figueiredo Dias Azedo.

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Anexo 1

Plano da CTM para o Ano 2000

Plataforma Técnica

- Actualização das centrais digitais 4 e 5.
- Contrato para a central digital 6.
- Transferência de linhas entre concentradores.
- Contrato para a actualização das centrais ISC1 E ISC2.
- Contrato para um novo feixe de micro-ondas SDH entre Macau e Hong Kong.
- Instalação de meios de comutação e transmissão.
- Modificação do sistema de facturação.
- Portabilidade da numeração.
- Ensaio e lançamento da rede de acesso.
- Ensaio e lançamento de um comutador ATM.
-  Cablagem de edifícios em UTP ( unshielded twisted pair)

Serviços da Rede Fixa

- Acesso de alta velocidade à Internet através da plataforma de banda larga.
- Comércio electrónico.
- Facturação "on-line".
- Centro comercial virtual.

Serviços da Rede Móvel

- Vendas e transacções bancárias.
- Aplicações para dados.
- Acesso a serviços de informação.

Tecnologia de Informação

Empresa e Assuntos Regulatórios

Previsão do Crescimento nos Serviço Básicos

% Variação
Novos clientes de rede fixa  3961 +2,2
Novos clientes de rede móvel 24184 +27,6
Minutos de tráfego internacional
Saída 5,6x106 +4,3
Entrada -0,58x106 -0,6

Anexo II

Anexo III

Plano Estratégico de Desenvolvimento a Dez Anos

Introdução

Os serviços exclusivos atribuídos à CTM ao abrigo do presente contrato serão implementados através da rede fixa. O presente documento foca, principalmente, as estratégias de desenvolvimento da plataforma de rede fixa, mas também abrange os sistemas de informação, a interconexão e a expansão em termos de instalações.

Plataforma Futura

Os novos desenhos de plataforma deverão ser flexíveis e ter capacidade de expansão para ir ao encontro das necessidades determinadas por novos serviços e diferentes perfis de cliente. Estas plataformas, operadas por software, serão modulares, permitindo à CTM experimentar novas tecnologias e oferecer novos serviços em pequena escala, de forma a testar o mercado. Se a procura se alterar, de um tipo de serviço para outro, a plataforma pode também ser sujeita a alterações num curto espaço de tempo.

Devido aos avanços em tecnologia Internet e IP, quase todas as plataformas de dados suportam o protocolo TCP/IP. Os padrões de base IP, para hardware e aplicações, continuarão a desenvolver-se, prevendo-se para os próximos anos uma evolução da comutação por circuito para a comutação IP.

Neste sentido, foi delineado um novo percurso no sentido de melhorar a actual plataforma da CTM, criando-se um conjunto de linhas orientadoras fundamentais em termos de desenvolvimento nas áreas de Engenharia e Exploração.

2.1 Linhas Orientadoras

As infra-estruturas e plataforma existentes, apesar de executadas há já algum tempo, continuam a ser ainda a forma mais eficaz de fornecer serviços de voz e dados. O investimento em sistemas para a plataforma existente continuará, embora diminuindo, ao mesmo tempo que uma nova plataforma será instalada, em sobreposição à existente, a qual será adaptável à nova tecnologia e capaz de fornecer serviços actualizados aos clientes. A CTM aplicará o conceito modular na implementação dos blocos para as diferentes aplicações. Deste modo, minimizar-se-á o custo de investimento inicial, fazendo-se um uso optimizado da mais recente tecnologia.

As linhas orientadoras para a próxima estratégia de plataforma começarão pelos Serviços de Banda Larga, baseados em tecnologia de comutação ADSL e ATM para fornecimento de Acesso lnternet de Alta Velocidade. Depois de testado o sucesso deste serviço, a CTM instalará outro comutador ATM com interface vocal de forma a fornecer serviço de voz e VPN (Virtual Private Network) utilizando protocolo IP. Com a instalação do comutador ATM, a CTM poderá estabelecer a interconexão com a Rede Móvel de 3.ª Geração, que também recorre a um processo de comutação ATM. A rede móvel 3G poderá então ter acesso à Internet e assegurar outros serviços de valor acrescentado através desta rede de Banda Larga.

2.2 Estrutura Básica

A rede básica (backbone), baseada em tecnologia SDH converter-se-á, gradualmente, numa rede de base ATM utilizando tecnologia WDM (Multiplexagem por Divisão de Comprimento de Onda) para transporte de sinal em fibra óptica. Os comutadores de banda larga, inicialmente baseados em ATM, serão no futuro os comutadores principais. Os sistemas de comutação de voz actualmente existentes serão mantidos, como forma mais económica de comutação de circuitos de voz e interconexão com outros países. À medida que os aspectos de Gestão de Rede de comutadores de base IP forem melhorando, poderemos esperar uma migração dos circuitos de voz, baseados na tradicional tecnologia de comutação por circuitos, para o mais recente hardware de base IP.

2.3 Transmissão Internacional

O crescimento e procura de serviços de Internet e Banda Larga exigirá da CTM novos investimentos em capacidade de fibra óptica submarina para os EUA.

2.4 Acesso

Na rede de acesso a CTM utilizará, inicialmente, para transportar o sinal de banda larga, o tradicional par de cobre suplementado por cabos UTP (Unshielded Twisted Pairs) e fibra óptica. À medida que mais utilizadores passem a recorrer ao serviço de banda larga, a CTM começará a fornecer ligações residenciais em fibra óptica.

2.5 Comutação

Os comutadores e rede de dados existentes serão mantidos, através de melhorias adequadas, no sentido de manter os serviços básicos e ampliar os serviços de valor acrescentado. Ao mesmo tempo, a CTM iniciará a migração do sistema existente para a nova plataforma evitando qualquer impacto nos serviços existentes. A nova plataforma será baseada em comutadores ATM, que oferecem uma melhor interligação com a tecnologia IP, Frame Relay, multimédia em tempo real e novos serviços móveis de 3.ª geração, que constituem a base de todos os serviços futuros. Através desta plataforma podem ser fornecidos serviços de voz e serviços multimédia.

2.6 Novos Serviços

Com a ampla largura de banda disponível através de ADSL, poderão ser introduzidas inúmeras aplicações num futuro próximo com base neste tipo de tecnologia. Acesso Internet de Alta Velocidade (Fast Intemet Access) será a primeira aplicação fornecida através da rede de Banda Larga. Serão ainda desenvolvidas outras aplicações, tais como tela-educação, consultas remotas, informação turística, etc..

2.7 Faseamento

O plano estratégico a dez anos para a plataforma será dividido em três fases distintas tal como definido nos três diagramas anexos. Nos primeiros dois anos, a CTM melhorará a rede PSTN existente à medida que o Acesso Internet de Alta Velocidade for introduzido e os antigos comutadores substituídos. Entre o segundo e o quinto ano, verificar-se-á um crescimento dos serviços multimédia e móvel 3G o que exigirá a implementação de uma segunda camada de rede ATM. A partir do quinto ano, os comutadores PSTN passarão a desempenhar as funções de nós de serviço ligados ao comutador principal de Banda Larga que estará em interconexão directa com uma gama de novos serviços baseados em serviços Multimédia, Internet e das redes móveis 3G.

3. Desenvolvimento de Interconexão

A CTM continuará a fornecer interconexão entre a sua plataforma e as redes de outras operadoras de telecomunicações no quadro legal que for aprovado e de acordo com as políticas reguladoras. Nesse sentido, serão negociados acordos de interconexão com os competidores.

Estes acordos abrangerão métodos de tarifação, assim como fornecimento de serviços e meios para interconexão.

As redes de comutação e transmissão da CTM serão adaptadas para interconexão e os sistemas de facturação serão melhorados para responder às necessidades da contabilidade entre operadores. Será introduzida a portabilidade de número.

Os fornecedores de serviços terão acesso à plataforma da CTM de acordo com os termos da lei e dos respectivos acordos.

4. Desenvolvimento de Serviços de Informação

O desenvolvimento dos Serviços de Informação da CTM será impulsionado pela evolução do negócio e da tecnologia. No sentido de aumentar o nível de satisfação dos clientes e reduzir os custos de operação, a CTM melhorará continuamente os seus sistemas de facturação e outras aplicações essenciais. Nos anos seguintes, a CTM procederá à integração de vários sistemas individuais preparando-se para a interconexão com outros operadores. A CTM aplicará novas tecnologias, tais como ATM ou Gigabit Routers, para aumentar a capacidade da sua Rede de Área Local de forma a introduzir aplicações de base Web para transmissão vídeo e áudio, para além da tradicional transmissão de dados. Será introduzido um sistema de gestão centralizada de rede de PCs forma a aumentar a eficiência em termos de negócios.

5. Terrenos e Construções

Dependendo da taxa de crescimento dos serviços concessionados e do desenvolvimento tecnológico, a CTM poderá vir a necessitar de espaço adicional para as suas operações, em especial de terrenos e edifícios para escritórios e instalação de equipamentos.

A situação será acompanhada de forma a que os pedidos de terrenos e a elaboração de projectos de novos edifícios sejam efectuados oportunamente.

Figura 1 - Fases do desenvolvimento a 10 anos

Anexo IV

PLANO DE FORMAÇÃO DA CTM A 10 ANOS

Nos próximos dez anos o pessoal da CTM deverá atingir um nível superior a 1000 empregados, sendo a maioria recrutada localmente. Espera-se que o número de empregados estrangeiros (actualmente são 8) se mantenha ou sofra uma redução, e que o número de funcionários recrutados localmente, detentores de formação superior, aumente. Esta previsão reflecte as novas exigências quanto à educação académica do futuro pessoal a recrutar bem como a melhoria do sistema de educação no Território.

Como consequência desta situação, os programas de apoio à educação do pessoal irão ser gradualmente encerrados e a CTM concentrar-se-á em prestar formação profissional altamente especializada nas seguintes áreas:

Engenharia de Telecomunicações

Tecnologia de Informação Avançada

Gestão

Serviço de Clientes

Desenvolvimento de Competências

Serão utilizados os seguintes recursos para o programa de formação do pessoal da CTM:

Formadores CTM Formadores C&W HKT Formadores do Fabricante Consultores
Centro de Formação da CTM X X X X
Instalações da C&W HKT X
Instalações do Fabricante X
Hotéis, Conferências e Seminários X

O volume de formação previsto para o primeiro ano do período é de 31.000 empregados-hora.

Durante o período da concessão este número irá evoluir, sendo influenciado por factores como o número de trabalhadores, sistema educativo na RAEM, desenvolvimentos tecnológicos e necessidades do negócio. Prevê-se que o volume de formação proporcionado pela CTM possa atingir um máximo de 43.000 empregados-hora por ano.

Anexo V

TABELA DE TAXAS DE REINTEGRAÇÃO

Classificação do Imobilizado Anos de
Vida Útil
Percentagem
Terrenos & Edifícios 40 2,5
Equipamento de Edifícios (Ar Con., elev. etc.) 7-10 10-14
Equipamento de Comutação
  Hardware 10 10
  Software 10 10
  Alimentação de Energia 7 14,3
  Processador Central 5 20
  Serviços de Valor Acrescentado 3 33,3
Telemática
  Rede Digital de Serviços
  Integrados (RDIS)
10 10
  Comutador Automático de Telex   (ATX) 5 20
  Rede Digital de Dados (DDN) 5 20
  Transferência Electrónica de
  Dados (EDI)
5 20
  Circuitos Alugados 10 10
  Comutação por Pacotes 5 20
Rede Exterior
  Obras de Construção Civil 20 5
  Cabos 15 6,66
  Cablagem de Edifícios 5 20
Sistemas de Rádio 10 10
  Equipamento de Transmissão 10 10
  Cabo Submarino «Sea Me We 3» 15 6,66
  Veículos 4-5 20-25
Equipamento de Cliente
  Telefones-Mealheiro e
  Equipamento de Cliente
5 5
  Equipamento de Telex 3 33,3
Equipamento de Escritório 5 20
Equipamento de Teste e Ferramentas 8 12,5
Mobiliário & Decorações 5 20
Sistemas de Informação 5 20
  Hardware 5 20
  Software 5 20
Multimédia 3-5 20-33,3

Anexo VI

Construções, terrenos e instalações respeitantes às operações, a serem tomados de aluguer pela concessionária

Bens a arrendar aos CTT

Localização Renda Anual em Patacas
Edifício dos CTT 1.152.391,00
Estação da Barra 78.750,00
Concentrador Digital, instalado no Edifício dos CTT da Taipa 72. 187,00
Concentrador Digital, instalado no Edifício dos CTT em Coloane 38.410,00
Residência na Av. Coronel Mesquita 146.580,00

Total:

1.488.318,00

Bens a arrendar ao Território

Localização 

Renda Anual em Patacas
Terreno do Edifício CTM — Rua Pedro Coutinho 20.000,00
Terreno do Edifício Telecentro — Taipa 55.510,00
Total: 75.510,00

Condições

1. A renda anual será paga no fim de cada trimestre, em Macau.

2. Na renda estão incluídas contribuições e taxas de esgotos

3. Não estão incluídas na renda valores de água, gás, electricidade, aquecimento, ar condicionado e serviços de limpeza.

4. Os C.T.T. ficarão responsáveis pelas obras na estrutura e manutenção dos edifícios incluindo condutas externas, maquinaria como elevadores, caldeiras, etc. e conservação externa. A concessionária será responsável pela conservação interna, bem como pelo ar condicionado nas salas de equipamentos de telecomunicações.

5. A concessionária terá direito de colocar sinais nas propriedades indicando a sua presença, e a proceder a todas alterações internas que a concessionária considerar necessárias para a operação de telecomunicações de acordo com os C.T.T.

6. A concessionária não será responsável por danos, perdas ou destruição dos edifícios, a não ser por causa que lhe seja imputável.

7. A concessionária terá direito de renunciar à utilização dos edifícios e consequentemente cessar o pagamento de rendas e retirar todos os bens pertencentes à concessionária, com um aviso prévio de 6 meses.


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