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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2004

BO N.º:

29/2004

Publicado em:

2004.7.19

Página:

1221

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2004

    Tendo sido adjudicada à Sociedade de Informação Wisers, Limitada, a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Informação Wisers, Limitada, para a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 242 610,80 (um milhão, duzentas e quarenta e duas mil, seiscentas e dez patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2004 $ 414 203,60
    Ano 2005 $ 828 407,20

    2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Trabalhos especiais diversos», com a classificação económica 02.03.08.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    9 de Julho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2004

    BO N.º:

    29/2004

    Publicado em:

    2004.7.19

    Página:

    1221-1222

    • Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Mongólia.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2004 - Manda publicar o Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Mongólia.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Mongólia.

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

    3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Mongólia.

    12 de Julho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2004

    BO N.º:

    29/2004

    Publicado em:

    2004.7.19

    Página:

    1222-1224

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo do Jardim de Vasco da Gama.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 355/2005 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 355/2005

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo do Jardim de Vasco da Gama, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    12 de Julho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim de Vasco da Gama, doravante designado por «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim de Vasco da Gama.

    2. O «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» tem uma capacidade total de 284 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros – 171 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores – 113 lugares.

    3. A entrada e saída do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» efectua-se pela Rua de Ferreira do Amaral.

    4. Salvo autorização especial da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, é proibida a utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,85 m;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do parque de estacionamento, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

    7. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

    8. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeitos de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» vigora a modalidade de cobrança de bilhete simples.

    2. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    – Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

    2) Motociclos e ciclomotores:

    – Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 0,50 (cinquenta avos).

    3. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 3.º

    Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

    1. O pessoal em serviço no «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação.

    2. A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama».

    3. A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes assegura ainda, os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama».

    Artigo 4.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

    Artigo 5.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, a título experimental, a suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas.

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2004

    BO N.º:

    29/2004

    Publicado em:

    2004.7.19

    Página:

    1224

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Deng Xiaoping — 100.º Aniversário do Nascimento».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 22 de Agosto de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Deng Xiaoping — 100.º Aniversário do Nascimento», nas taxas e quantidades seguintes:

    1,00 pataca 1 800 000
    1,50 patacas 1 800 000
    Bloco com selo de 8,00 patacas 475 000

    2. Os selos são impressos em 450 000 folhas miniatura, das quais 315 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    13 de Julho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2004

    BO N.º:

    29/2004

    Publicado em:

    2004.7.19

    Página:

    1225

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Jogos Olímpicos 2004».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  •  
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    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Julho de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Jogos Olímpicos 2004», nas taxas e quantidades seguintes:

    1,00 pataca 325 000
    1,50 patacas 325 000
    2,00 patacas 325 000
    3,50 patacas 325 000

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    13 de Julho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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