Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 170.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovadas as fórmulas específicas de cálculo para cada um dos concursos de admissão referidos nos números seguintes, aproximando até às décimas de valor, em que:
CF = Classificação final
PS = Valorização das provas psicotécnicas
IF = Valorização das informações individuais (média aritmética da pontuação obtida nas últimas quatro informações individuais)
HA = Valorização das habilitações académicas
TP = Valorização do tempo de permanência no posto
CD = Cota de valorização das condecorações
LV = Cota de valorização dos louvores
2. Nos concursos de admissão ao curso de promoção a guarda-ajudante e bombeiro-ajudante, a fórmula a aplicar é a seguinte:
(4.4TPx0.79)+(2.7IFx0.81)+(HAx2.55)+(PSx0.91) |
|||
CF | = | ——————————————————————— | +CD+LV |
9.1 |
3. Nos concursos de admissão ao curso de promoção de subchefe, a fórmula a aplicar é a seguinte:
(TPx1.7)+(IFx3.2)+(HAx3.2)+(PSx1) |
|||
CF | = | ——————————————————————— | +CD+LV |
9.1 |
4. Nos concursos de admissão para curso de promoção a chefe, a fórmula a aplicar é a seguinte:
(TPx1.1)+(IFx2.5)+(HAx3.2)+(PSx1) |
|||
CF | = | ——————————————————————— | +CD+LV |
7.8 |
5. Para efeitos da aproximação prevista no n.º 1, o algarismo decimal mantém-se se o algarismo das centésimas for inferior a 5, arredondando-se para a décima imediatamente superior, quando o algarismo das centésimas for igual ou superior a 5.
6. Em caso de igualdade de classificação, prefere o militarizado mais antigo.
13 de Maio de 2004.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.