Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A Venetian Macau, S.A., em chinês “威尼斯人澳門股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, quatro balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar denominado «Casino SANDS».
A Venetian Macau, S. A. apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades referidas no artigo anterior são fixadas pela AMCM.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 18 de Maio de 2004.
13 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.