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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 352 260,11 (trezentas e cinquenta e duas mil, duzentas e sessenta patacas e onze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
22 de Abril de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Cap. | Gr. | Art. | N.° | Alín. | Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13 | 00 | 00 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | |
13 | 01 | 00 | 00 | 00 | Saldos de anos económicos anteriores | ($ 352,260.11) |
Despesas correntes |
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05 | 04 | 00 | 00 | 13 | Dotação provisional | ($ 352,260.11) |
Conselho Administrativo da Obra Social do CB, em Macau, aos 19 de Março de 2004. — O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. — O Vice-Presidente, Eurico Lopes Fazenda, chefe-mor adjunto. — 1.º Secretário, Lei Pun Chi, chefe-ajudante. — 2.º Secretário, Chan Kin Mou, chefe de 1.a — O Vogal, Ho In Mui, Rep. dos Serv. Fin.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2003, de 28 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
É aditado o artigo 10.º-A à Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A - Cibercafés | |
1. Licença anual | |
- até 30 computadores | 1 500,00 |
- mais de 30 até 50 computadores | 2 500,00 |
- mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 50,00 |
2. Licença semestral | |
- até 30 computadores | 900,00 |
- mais de 30 até 50 computadores | 1 500,00 |
- mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 30,00 |
3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença. |
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 7 384 306,96 (sete milhões, trezentas e oitenta e quatro mil, trezentas e seis patacas e noventa e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Cap. | Gr. | Art. | N.os | Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | ||
13 | 01 | 00 | Saldo da gerência anterior | $ 7,384,306.96 | |
Despesas correntes |
|||||
05 | 04 | 00 | 00 | Diversas | |
05 | 04 | 00 | 01 | Dotação provisional para encargos | $ 7,384,306.96 |
Imprensa Oficial, aos 20 de Abril de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, António Martins. — Os Vogais, Alberto Ferreira Leão — Chong Yi Man, representante dos Serviços de Finanças.
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Artigo 34.º, alinea 2) da Lei n.º 9/2018: Todas as referências feitas em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos ao «IACM», ao «Conselho de Administração do IACM», ao «Conselho Consultivo do IACM» e ao «presidente do Conselho de Administração do IACM» consideram-se feitas, respectivamente, ao «IAM», ao «Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», ao «Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais» e ao «presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», com as necessárias adaptações.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
Na aferição das balanças de mola e das balanças electrónicas, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, em diante designado por IACM, deve utilizar:
1) as metodologias especificadas nos Anexos I e II do presente despacho;
2) os modelos de marca de certificação e de marca de selagem que constam nos Anexos III e IV do presente despacho;
3) os modelos de certificados de aferição que constam nos Anexos V e VI do presente despacho.
1. A aferição das balanças de mola e das balanças electrónicas pode ser realizada segundo o processo simples ou complexo, previstos nos Anexos I e II do presente despacho.
2. Em regra, a aferição é realizada segundo o processo simples, salvo quando o IACM determinar ou o proprietário, possuidor ou detentor solicitar a realização segundo o processo complexo.
3. Nos casos em que a aferição se tenha realizado segundo o processo complexo, para além da marca de certificação é atribuído também um certificado de aferição se o particular o requerer.
4. Se houver o risco de remoção, deslocamento ou modificação de partes das balanças de mola ou balanças electrónicas, será aposta uma marca de selagem nas zonas afectadas.
1. O IACM deve definir a periodicidade das aferições de controlo ordinárias.
2. Deve ser prontamente realizada uma aferição de controlo extraordinária nos seguintes casos:
1) Se a balança de mola ou a balança electrónica apresentar sinais de avaria;
2) Se as marcas de certificação ou de selagem estiverem danificadas ou ilegíveis;
3) Antes da reutilização da balança de mola ou da balança electrónica que tenha sido sujeita a rectificação ou reparação;
4) Se for apresentada queixa ou reclamação por consumidor ou por associação representativa de consumidores.
As taxas, tarifas e preços aplicáveis no âmbito do presente despacho são as que se encontram fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM.
São revogadas todas as posturas, regulamentos ou deliberações municipais incompatíveis com as disposições do presente despacho, designadamente:
1) Os artigos 59.º a 71.º do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, aprovado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954;
2) Os artigos 59.º a 71.º do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 1 de Junho de 1974;
3) A deliberação camarária de 25 de Setembro de 1998, da Câmara Municipal das Ilhas, relativa aos métodos e critérios de aferição de aparelhos de peso, publicada nos lugares de estilo.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
1. Classificação de balanças
1) A cada classe de precisão corresponde uma divisão de aferição (e), número de divisão de aferição (n) e alcance mínimo diferentes, segundo indicado no seguinte mapa:
Classe de precisão | Divisão de aferição (e) | Número de divisão de
aferição (n) (n) n = Max/e |
Alcance Mínimo | |
Mínimo | Máximo | |||
Média (III) |
0.1 g≦e≦2g | 100 | 10 000 | 20e |
5g≦e | 500 | 10 000 | 20e | |
Comum (IIII) |
5g ≦e | 100 | 1 000 | 10e |
* Max = Alcance máximo.
2) Símbolos das classes de precisão
Classe de precisão média | (III) |
Classe de precisão comum | (IIII) |
2. Trabalhos preparatórios a efectuar antes da aferição:
1) A balança deve ser colocada numa base com estabilidade horizontal.
2) Pressiona-se o prato vazio para mostrar, na leitura, mais do que dois terços do alcance máximo, após o que se descomprime a pressão.
3) Ajustar o ponteiro ao zero antes de a balança ser carregada: ajusta-se o ponteiro ao zero, pressiona-se três vezes o prato vazio, que, na leitura, deve mostrar, de cada vez, um quinto mais do que o alcance máximo. Depois de largar a pressão, o ponteiro deve voltar ao zero. Caso não volte, há que proceder ao devido ajustamento, para que se fixe no zero.
3. Itens de aferição:
1) Inspecção ao aspecto físico:
(1) A balança, objecto de aferição, não deve apresentar qualquer danificação ou conter deficiências que possam influenciar o resultado da pesagem.
(2) As linhas que graduam o mostrador, devem ser nítidas com a mesma distância entre uma e outra, o seu prolongamento passar pelo centro do mostrador e este ser liso.
(3) A linha graduada principal deve indicar os valores de pesagem e os símbolos e as linhas graduadas do mostrador ter a mesma largura.
(4) O topo do ponteiro deve situar-se na linha graduada mais curta e a largura do topo do ponteiro ser, aproximadamente, igual à das linhas graduadas do mostrador.
(5) O ponteiro não deve ser arqueado e, ao mover-se, a sua extremidade situar-se em paralelo com a superfície do mostrador.
(6) A distância entre a extremidade do ponteiro e o mostrador não deve ser superior a 3mm.
(7) O ponteiro não deve estar exposto à vista e tanto ele como o mostrador acharem-se resguardados por uma cobertura.
2) Teste de carga
(1) Confirma que o ponteiro se queda no zero.
(2) Coloca-se na balança um peso de alcance mínimo.
(3) Após a retirada do peso, verifica-se se o ponteiro volta ou não ao zero.
(4) Se afirmativo, coloca-se na balança um peso de cerca de dois terços do alcance máximo.
(5) Após a sua retirada, verifica-se se o ponteiro volta ou não ao zero.
4. Erros máximos tolerados
1) Os erros máximos tolerados, na altura da carga e da descarga, encontram-se definidos no seguinte mapa:
Erros máximos tolerados (mpe) | A carga (m) é representada pela divisão de aferição (e) | |
(III) | (IIII) | |
±1.0e | 0≦m≦500 | 0≦m≦50 |
±2.0e | 500<m≦2 000 | 50<m≦200 |
±3.0e | 2 000<m≦10 000 | 200<m≦1 000 |
2) Os erros tolerados nos resultados de pesagem
Seja qual for a variação dos resultados da pesagem, o erro, em qualquer resultado de pesagem, não deve ser superior ao seu erro máximo tolerado.
1. Classificação de balanças
1) A cada classe de precisão corresponde uma divisão de aferição (e), número de divisão de aferição (n) e alcance mínimo diferentes, segundo indicado no seguinte mapa:
Classe de precisão | Divisão de aferição (e) | Número de divisão de
aferição (n) (n) n = Max/e |
Alcance Mínimo | |
Mínimo | Máximo | |||
Média (III) |
0.1 g≦e≦2g | 100 | 10 000 | 20e |
5g≦e | 500 | 10 000 | 20e | |
Comum (IIII) |
5g ≦e | 100 | 1 000 | 10e |
* Max = Alcance máximo.
2) Símbolos das classes de precisão
Classe de precisão média | (III) |
Classe de precisão comum | (IIII) |
2. Trabalhos preparatórios a efectuar antes da aferição:
1) A balança deve ser colocada numa base com estabilidade horizontal.
2) Pressiona-se o prato vazio para mostrar, na leitura, mais do que dois terços do alcance máximo, após o que se descomprime a pressão.
3) Ajustar o ponteiro ao zero antes de a balança ser carregada: ajusta-se o ponteiro ao zero, pressiona-se três vezes o prato vazio, que, na leitura, deve mostrar, de cada vez, um quinto mais do que o alcance máximo. Depois de largar a pressão, o ponteiro deve voltar ao zero. Caso não volte, há que proceder ao devido ajustamento, para que se fixe no zero.
3. Itens de aferição:
1) Inspecção ao aspecto físico:
(1) A balança, objecto de aferição, não deve apresentar qualquer danificação ou conter deficiências que possam influenciar o resultado da pesagem.
(2) As linhas que graduam o mostrador, devem ser nítidas com a mesma distância entre uma e outra, o seu prolongamento passar pelo centro do mostrador e este ser liso.
(3) A linha graduada principal deve indicar os valores de pesagem e os símbolos e as linhas graduadas do mostrador ter a mesma largura.
(4) O topo do ponteiro deve situar-se na linha graduada mais curta e a largura do topo do ponteiro ser, aproximadamente, igual à das linhas graduadas do mostrador.
(5) O ponteiro não deve ser arqueado e, ao mover-se, a sua extremidade situar-se em paralelo com a superfície do mostrador.
(6) A distância entre a extremidade do ponteiro e o mostrador não deve ser superior a 3mm.
(7) O ponteiro não deve estar exposto à vista e tanto ele como o mostrador acharem-se resguardados por uma cobertura.
2) Teste de carga
(1) Linearidade
Acrescentam-se, sucessivamente e em ordem, do menor para o maior, pesos, a partir do zero até ao alcance máximo, retirando, da mesma forma, os pesos até voltar ao zero. O teste deve realizar-se, pelo menos, no alcance mínimo, nos de 25% do alcance máximo, de 50% do alcance máximo e 75% do alcance máximo e no alcance máximo.
O acrescentar e o retirar de pesos deve ser feito de forma gradual.
(2) Excentricidade
Procede-se ao teste de excentricidade segundo os seguintes dois pontos, não devendo ser superior ao erro máximo tolerado do respectivo alcance a diferença entre os valores dos pesos do mesmo grupo, registados em posições diferentes.
(2.1) Em balanças, cujos pratos tenham quatro fulcros ou menos, o peso a acrescentar em cada fulcro é, aproximadamente, igual a um terço do alcance máximo.
(2.2) Em balanças, cujos pratos tenham mais de quatro fulcros, o peso a acrescentar em cada fulcro é, aproximadamente, igual a 1/(N-1) do alcance máximo, sendo a área ocupada, mais ou menos, correspondente a 1/N do recipiente. (Nota: N = número de fulcro).
(3) Repetência
Executam-se dois grupos de testes: nos pontos a cerca dos 50% do alcance máximo e próximo ao alcance máximo, respectivamente, devendo, em cada grupo, ser os testes repetidos, pelo menos, três vezes. Antes da realização de cada um, há que ajustar primeiramente ao zero o ponteiro da balança.
Para a mesma carga, a diferença entre os resultados que advenham das repetidas vezes de pesagem, não deve ser superior ao valor absoluto do erro máximo tolerado nesta pesagem.
4. Erros máximos tolerados
1) Os erros máximos tolerados, na altura da carga e da descarga, encontram-se definidos no seguinte mapa:
Erros máximos tolerados (mpe) | A carga (m) é representada pela divisão de aferição (e) | |
(III) | (IIII) | |
±1.0e | 0≦m≦500 | 0≦m≦50 |
±2.0e | 500<m≦2 000 | 50<m≦200 |
±3.0e | 2 000<m≦10 000 | 200<m≦1 000 |
2) Erros tolerados nos resultados da pesagem
Seja qual for a variação dos resultados da pesagem, o erro, em qualquer resultado de pesagem, não deve ser superior ao seu erro máximo tolerado.
3) Dispositivo com indicações várias
A diferença entre os valores, que o dispositivo com várias indicações mostre, não deve ser superior ao valor absoluto do erro máximo tolerado da respectiva pesagem.
1. Classificação de balanças
1) A cada classe de precisão corresponde uma divisão de aferição (e), número de divisão de aferição (n) e alcance mínimo diferentes, segundo indicado no seguinte mapa:
Classe de precisão | Divisão de aferição (e) | Número de divisão de
aferição (n) (n) n = Max/e |
Alcance Mínimo | |
Mínimo | Máximo | |||
Média (III) |
0.1 g≦e≦2g | 100 | 10 000 | 20e |
5g≦e | 500 | 10 000 | 20e | |
Comum (IIII) |
5g ≦e | 100 | 1 000 | 10e |
* Max = Alcance máximo.
2) Símbolos das classes de precisão
Classe de precisão média | (III) |
Classe de precisão comum | (IIII) |
2. Trabalhos preparatórios a efectuar antes da aferição:
1) A balança deve ser colocada numa base com estabilidade horizontal.
2) Antes da aferição, coloca-se na balança um peso de cerca de dois terços do alcance máximo, após o que o peso é retirado.
3. Itens de aferição:
1) Inspecção ao aspecto físico:
(1) A balança, objecto de aferição, não deve apresentar qualquer danificação ou conter deficiências que possam influenciar o resultado da pesagem.
(2) Deve a leitura ser clara, estável o mostrador e nele não haver brilho.
2) Teste de carga
(1) Confirma que se indica no zero do mostrador.
(2) Coloca-se na balança um peso de alcance mínimo.
(3) Após a retirada do peso, verifica-se se volta a indicar-se ou não ao zero.
(4) Se afirmativo, coloca-se na balança um peso de cerca de dois terços do alcance máximo.
(5) Após a sua retirada, verifica-se se volta a indicar-se ou não ao zero.
3) Teste de cálculo de preços
(1) A balança com função de calcular o preço deve ser submetida a testes de cálculo de preços.
(2) Qualquer resultado da leitura de pesagem com carga vezes o preço de uma unidade introduzida aleatoriamente deve ser idêntico à leitura do preço, sendo a leitura contada até às decimais para efeitos de exactidão.
(3) Caso a balança esteja equipada para imprimir recibos com a indicação do preço, deverá verificar-se também se o valor indicado no talão corresponde à leitura.
4. Erros máximos tolerados
1) Os erros máximos tolerados, na altura da carga e da descarga, encontram-se definidos no seguinte mapa:
Erros máximos tolerados (mpe) | A carga (m) é representada pela divisão de aferição (e) | |
(III) | (IIII) | |
±1.0e | 0≦m≦500 | 0≦m≦50 |
±2.0e | 500<m≦2 000 | 50<m≦200 |
±3.0e | 2 000<m≦10 000 | 200<m≦1 000 |
2) Os erros tolerados nos resultados de pesagem
Seja qual for a variação dos resultados da pesagem, o erro em qualquer resultado de pesagem, não deve ser superior ao seu erro máximo tolerado.
1. Classificação de balanças
1) A cada classe de precisão corresponde uma divisão de aferição (e), número de divisão de aferição (n) e alcance mínimo diferentes, segundo indicado no seguinte mapa:
Classe de precisão | Divisão de aferição (e) | Número de divisão de
aferição (n) (n) n = Max/e |
Alcance Mínimo | |
Mínimo | Máximo | |||
Média (III) |
0.1 g≦e≦2g | 100 | 10 000 | 20e |
5g≦e | 500 | 10 000 | 20e | |
Comum (IIII) |
5g ≦e | 100 | 1 000 | 10e |
* Max = Alcance máximo.
2) Símbolos das classes de precisão
Classe de precisão média | (III) |
Classe de precisão comum | (IIII) |
2. Trabalhos preparatórios a efectuar antes da aferição:
1) A balança deve ser colocada numa base com estabilidade horizontal.
2) Antes da aferição, coloca-se na balança um peso de cerca de dois terços do alcance máximo, após o que o peso é retirado.
3. Itens de aferição:
1) Inspecção ao aspecto físico:
(1) A balança, objecto de aferição, não deve apresentar qualquer danificação ou conter deficiências que possam influenciar o resultado da pesagem.
(2) Deve a leitura ser clara, estável o mostrador e nele não haver brilho.
2) Teste de carga:
(1) Linearidade
Acrescentam-se, sucessivamente e em ordem, do menor para o maior, pesos, a partir do zero até ao alcance máximo, retirando, da mesma forma, os pesos até voltar ao zero. O teste deve realizar-se, pelo menos, no alcance mínimo, nos de 25% do alcance máximo, de 50% do alcance máximo e 75% do alcance máximo e no alcance máximo.
O acrescentar e o retirar de pesos deve ser feito de forma gradual.
(2) Discriminação
Realiza-se o teste de discriminação: no alcance mínimo, nos 50% do alcance máximo e no próximo do alcance máximo. Na balança em estado equilíbrio, coloca-se levemente um peso (ou um grupo de pesos) adicional equivalente a cerca de 1,4 vezes do valor efectivo de divisão. Nesta altura, o valor indicado deve ser diferente. O teste de discriminação pode ser realizado em simultâneo com o de linearidade.
(3) Excentricidade
Procede-se ao teste de excentricidade segundo os seguintes dois pontos, não devendo ser superior ao erro máximo tolerado do respectivo alcance a diferença entre os valores dos pesos do mesmo grupo, registados em posições diferentes.
(3.1) Em balanças, cujos pratos tenham quatro fulcros ou menos, o peso a acrescentar em cada fulcro é, aproximadamente, igual a um terço do alcance máximo.
(3.2) Em balanças, cujos pratos tenham mais de quatro fulcros, o peso a acrescentar em cada fulcro é, aproximadamente, igual a 1/(N-1) do alcance máximo, sendo a área ocupada, mais ou menos, correspondente a 1/N do recipiente. (Nota: N = número de fulcro)
(4) Repetência
Executam-se dois grupos de testes: nos pontos a cerca dos 50% do alcance máximo e próximo ao alcance máximo, respectivamente, devendo, em cada grupo, ser os testes repetidos, pelo menos, três vezes. Antes da realização de cada um, há que ajustar primeiramente ao zero o indicador da balança.
Para a mesma carga, a diferença entre os resultados que advenham das repetidas vezes de pesagem, não deve ser superior ao valor absoluto do erro máximo tolerado nesta pesagem.
(5) Linearidade depois de descontada a tara
Devem realizar-se, pelo menos, dois testes de linearidade depois de descontadas as taras diferentes. O teste deve ser feito, pelo menos, no próximo do alcance mínimo, dos 50% do alcance máximo e do valor líquido máximo possível.
3) Teste de cálculo de preços
(1) A balança com função de calcular o preço deve ser submetida a testes de cálculo de preços. Estes testes têm somente lugar, após aprovação no teste de linearidade.
(2) Qualquer resultado da leitura de pesagem com carga vezes o preço de uma unidade introduzida aleatoriamente deve ser idêntico à leitura do preço, sendo a leitura contada até às decimais para efeitos de exactidão.
(3) Caso a balança esteja equipada para imprimir recibos com a indicação do preço, deverá verificar-se também se o valor indicado no talão corresponde à leitura.
4. Erros máximos tolerados
1) Os erros máximos tolerados, na altura da carga e da descarga, encontram-se definidos no seguinte mapa:
Erros máximos tolerados (mpe) | A carga (m) é representada pela divisão de aferição (e) | |
(III) | (IIII) | |
±1.0e | 0≦m≦500 | 0≦m≦50 |
±2.0e | 500<m≦2 000 | 50<m≦200 |
±3.0e | 2 000<m≦10 000 | 200<m≦1 000 |
2) Os erros máximos tolerados são aplicáveis ao valor líquido após descontada a tara.
3) Os erros tolerados nos resultados de pesagem
Seja qual for a variação dos resultados da pesagem, o erro em qualquer resultado de pesagem, não deve ser superior ao seu erro máximo tolerado.
4) Dispositivo com indicações várias
A diferença entre os valores que o dispositivo com várias indicações mostre, não deve ser superior ao valor absoluto do erro máximo tolerado da respectiva pesagem.
A diferença entre as leituras em algarismos, ou a diferença entre a leitura em algarismos e o valor indicado no dispositivo impressor, deve ser zero.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2018
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2018
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Junho de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Lendas e Mitos VII — Deus de Guan Di», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 325 000 |
2,50 patacas | 325 000 |
3,50 patacas | 325 000 |
4,50 patacas | 325 000 |
Bloco com selo de 9,00 patacas 325 000
2. Os selos são impressos em 108 333 folhas miniatura, das quais 27 083 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
26 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 8 743 321,97 (oito milhões, setecentas e quarenta e três mil, trezentas e vinte e uma patacas e noventa e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
27 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
(MOP) |
Código das contas (POC) | Rubricas | Valor inscrito no orçamento/2004 | Saldo efectivamente apurado | Reforço |
Proveitos |
||||
749 | Saldo de gerência anterior | 16,000,000.00 | 24,743,321.97 | 8,743,321.97 |
Custos |
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69 | Dotação provisional | 0.00 | 8,743,321.97 | 8,743,321.97 |
O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, em exercício, Chao Keng Kuai. — O Vice-Presidente, em exercício, Zhao Yongxin. — O Secretário-Geral, substituto, Chiu Ka Wai.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Letónia.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República da Letónia.
27 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 16 326 918,80 (dezasseis milhões, trezentas e vinte e seis mil, novecentas e dezoito patacas e oitenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
28 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Classificação económica | Designação | Importância
Reforço da dotação |
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Cap. | Gr. | Art. | N.° | Al.ª | ||
Receitas de capital |
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13 | 00 | 00 | 00 | Outras receitas de capital: | ||
13 | 01 | 00 | 00 | Saldo dos anos findos | $ 16,326,918.80 | |
(excesso de saldo de gerência anterior) | ||||||
Despesas correntes |
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05 | 04 | 00 | 00 | Diversas: | ||
05 | 04 | 00 | 00 | 13 | Dotação provisional | $ 16,326,918.80 |
Conselho Administrativo da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, aos 30 de Março de 2004. — O Presidente, Lei Siu Peng, superintendente. — Ma Io Kun, superintendente — Vong Pui Va, intendente — Lei Man Kim, intendente — Licenciado, Tang Sai Kit, Representante da DSFinanças.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 30 727 353,52 (trinta milhões, setecentas e vinte e sete mil, trezentas e cinquenta e três patacas e cinquenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
28 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Classificação económica | Designação | Valores | ||||
Cap. | Gru. | Art. | N.° | Al.ª | ||
Receitas de capital |
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13 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | |||
13 | 01 | 00 | Saldos das contas de anos findos | $ 30,727,353.52 | ||
Total das receitas |
$ 30,727,353.52 | |||||
Despesas correntes |
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05 | 04 | 00 | 00 | 01 | Dotação provisional | $ 30,727,353.52 |
Total das despesas |
$ 30,727,353.52 |
Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 20 de Abril de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, substituto, Sou Tim Peng. — Os Vogais, Ló Ioi Weng — Chan Weng I — Cheng Kam Vong — Wan Tai Wai.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 175 250,82 (cento e setenta e cinco mil, duzentas e cinquenta patacas e oitenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
28 de Abril de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Classificação económica | Designação | Importância (MOP) |
Receitas de capital |
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13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior |
175,250.82 |
Despesas correntes |
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05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-01 | Dotação provisional |
175,250.82 |
Conselho de Consumidores, aos 17 de Março de 2004. — O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. — O Presidente, Chui Sai Cheong. — Os Vogais, Henrique M. R. de Senna Fernandes — Iu Iu Cheong — Lei Loi Tak — Kok Lam — Lau Veng Seng — Wong Chung Tak António — Vong Kok Seng —Fong Koc Hon — Lam Soc Iun — Elias Lam.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chile.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
28 de Abril de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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