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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2004

Altera algumas disposições do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alterações

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 25.º, 26.º, 27.º, 71.º, 76.º, 77.º, 79.º, 81.º, 84.º, 86.º, 88.º, 89.º, 101.º, 116.º, 118.º, 121.º, 135.º, 139.º, 153.º, 158.º, 161.º, 167.º, 170.º, 177.º, 184.º, 185.º, 186.º, 212.º, 216.º, 226.º, 246.º, 271.º, 285.º e 318.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

(Honras e uniformes)

O militarizado tem, nos termos da lei e regulamentos, direito ao uso de uniforme, títulos, medalhas, insígnias, distintivos, honras, precedências e isenções adequados à sua condição, reconhecimento público e posto.

Artigo 26.º

(Vencimento)

1.
2.
3.
4.

5. Ao pessoal militarizado aplicam-se as regras vigentes no regime geral da Administração Pública para efeitos de exercício dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão, ou equiparados, em substituição.

Artigo 27.º

(Subsídios, gratificações e abonos)

1. O militarizado tem direito, nos termos e condições estabelecidas na lei, aos seguintes subsídios:

a)
b)
c)
(1)
(2)

(3) Cinotecnia;

(4) Protecção a Altas Entidades e Instalações Importantes.

2. O militarizado tem ainda direito a:

a) Abono de alimentação;

b) Abono em espécie de fardamento e calçado, nos termos em que for estabelecido por regulamento administrativo;

c) Outras gratificações estabelecidas por lei.

Artigo 71.º

(Comissão normal)

1. Considera-se em comissão normal:

a) O exercício de funções nos gabinetes do Chefe do Executivo ou dos titulares dos principais cargos da RAEM;

b) A prestação de serviço nas corporações e organismos das FSM;

c) O exercício de outros cargos públicos que organicamente devam ser desempenhados por militarizados;

d) A frequência de cursos de formação de oficiais da ESFSM, quando preencha vaga da dotação reservada a militarizados, e ainda a frequência, na RAEM ou no exterior, de cursos de interesse para as FSM, como tais reconhecidos por despacho do Secretário para a Segurança.

2. Considera-se ainda comissão normal o desempenho de cargo público não incluído no âmbito do número anterior, desde que o seu desempenho seja expressamente reconhecido de relevante interesse para a RAEM, por despacho indelegável do Chefe do Executivo.

3.

Artigo 76.º

(Dispensa de serviço a requerimento do interessado)

1.
2.
a)
b)
3.
a)
b)
4.

5. A dispensa de serviço equivale à exoneração.

Artigo 77.º

(Dispensa de serviço por mau comportamento)

1.
2.
3.

4. Antes da remessa ao presidente do CJD nos termos do n.º 2 deve ser notificado o interessado para, querendo, vir ao processo exercer o direito de audiência nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser-lhe concedido prazo não inferior a dez dias úteis para alegar o que entender em seu abono, juntar documentos, oferecer testemunhas ou requerer diligências complementares de prova.

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. (anterior n.º 6)

Artigo 79.º

(Ingresso nos quadros)

1.

2. O ingresso nos quadros das corporações das FSM, em que se concretizam as carreiras de base, faz-se no posto de subchefe, guarda ou bombeiro, após a conclusão com aproveitamento do CFI.

Artigo 81.º

(Requisitos de provimento)

Sem prejuízo do disposto na lei geral para o provimento em funções públicas, constituem requisitos de provimento nas corporações das FSM os seguintes:

a) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas nos termos da lei;

b) Possuir as habilitações académicas a que se refere o artigo 84.º;

c) Ter capacidade cívica adequada;

d) Ter capacidade profissional.

Artigo 84.º

(Habilitações literárias)

As habilitações literárias para o provimento são:

a) Nas carreiras superiores, licenciatura em ciências policiais ou em engenharia de protecção e segurança;

b) Nas carreiras de base, as exigidas para a admissão no CFI normal ou especial, conforme aplicável.

Artigo 86.º

(Capacidade cívica)

Não têm capacidade cívica para o provimento, os indivíduos:

a)
b)

c) Dispensados do serviço nos termos do artigo 77.º do presente Estatuto.

Artigo 88.º

(Presunção legal)

1. Presume-se que satisfazem aos requisitos de provimento, com excepção do previsto na alínea d) do artigo 81.º:

a) Os aspirantes a oficial, após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação oficiais ministrados na ESFSM;

b) Os indivíduos que tenham frequentado o CFI com aproveitamento.

2.

Artigo 89.º

(Preterição de requisitos)

1. O provimento efectuado com preterição do requisito do artigo 83.º, é anulável.

2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos fixados nas alíneas b), c) e d) do artigo 81.º são nulos.

Artigo 101.º

(Contagem do tempo de serviço)

1.
a)
b)
2.
a)
b)
3.

4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, conta-se todo o tempo de serviço relativo ao Curso de Formação de Oficiais, incluindo o relativo ao período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, que aprovou o presente Estatuto.

5. (anterior n.º 4)

Artigo 116.º

(Formalidade da promoção)

1. O acto de promoção reveste a forma de despacho externo, do qual consta a data a partir da qual são devidos os vencimentos correspondentes ao novo posto, a qual coincide com a data da antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da que for fixada naquele despacho.

2. O despacho de promoção por distinção é da competência indelegável do Chefe do Executivo.

3.

Artigo 118.º

(Promoção por habilitação com curso adequado)

1. Salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto, a promoção com curso adequado efectua-se mediante a existência de vaga, por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação obtida.

2. O acesso ao curso de promoção tem lugar de acordo com a ordenação das listas de promoção referidas no n.º 1 do artigo 114.º, sendo restrito ao número de vagas previamente fixado por despacho do Secretário para a Segurança.

Artigo 121.º

(Promoção por distinção)

1.
2.
a)
b)
c)

3. O militarizado promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo na primeira oportunidade, sem prejuízo de, quando razões excepcionais o justifiquem, o mesmo ser dispensado ou substituído por outra modalidade de formação adequada.

4.
5.
6.
7.

Artigo 135.º

(Carreiras de base)

1. Nas carreiras de base, as promoções a todos os postos efectuam-se mediante habilitação com curso de promoção adequado.

2. Os guardas, guardas-ajudantes, bombeiros e bombeiros-ajudantes habilitados com curso superior ou licenciatura adequados às necessidades das corporações respectivas podem concorrer ao CFI especial, podendo ser, por despacho do Secretário para a Segurança, dispensados das fases de instrução básica.

3. As habilitações a que se refere o número anterior são definidas por despacho do Secretário para a Segurança e devem constar do aviso de abertura do concurso para o curso de promoção respectivo.

Artigo 139.º

(Prestação de provas psicotécnicas)

1.
2.
3.
4.

5. A prestação de provas psicotécnicas decorre sob a supervisão da DSFSM e pode, por razões de racionalização de recursos, ter lugar após a prestação das provas físicas, sendo, nesse caso, a elas submetidos os candidatos não excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 165.º

Artigo 153.º

(Curso de Comando e Direcção)

1. O Curso de Comando e Direcção (CCD) é ministrado na ESFSM, sendo a respectiva organização, duração, estrutura, planos de estudo e regime de frequência definidos por despacho externo do Secretário para a Segurança.

2. O CCD destina-se a dar ao oficial militarizado a preparação e cultura geral complementares adequadas ao desempenho de cargos de comando e direcção nas corporações e organismos das FSM.

3. O CCD é frequentado por intendentes e chefes principais, que demonstrem ter robustez física adequada, comprovada pela Junta de Saúde nomeada para o efeito.

4. Excepcionalmente, por razões de economia e de gestão do aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos, podem frequentar o CCD, subintendentes ou chefes-ajudantes, cujo curriculum integre o exercício de funções correspondentes ao posto superior.

5. As nomeações para o CCD são por escolha, concretizada por despacho do Secretário para a Segurança, ouvidos, sucessivamente, o CD da corporação e o CJD.

Artigo 158.º

(Regulamentação)

1. Sem prejuízo das regras de validade, duração e escala classificativa estabelecidas nos números seguintes, a organização, programas, ponderação das matérias, métodos de avaliação e classificação dos cursos de promoção, bem como o respectivo regime de frequência e assiduidade e demais aspectos correlacionados, obedecem a normas regulamentadoras que revestem a seguinte forma:

a) Regulamento Geral dos Cursos de Promoção e Planos Gerais dos Cursos de Promoção de cada corporação, aprovados por despacho externo do Secretário para a Segurança;

b) Programas específicos de cada curso, elaborados segundo as linhas orientadoras definidas nos planos a que se refere a alínea anterior, aprovados por despacho do comandante de cada corporação e homologados pelo Secretário para a Segurança.

2. O prazo de validade dos cursos de promoção não pode exceder dois anos e é definido por despacho do Secretário para a Segurança, ponderado o número de vagas existentes e daquelas que se perspectivam no curto prazo, devendo constar do aviso de abertura do respectivo concurso.

3.
4.

Artigo 161.º

(Verificação das condições de promoção)

1.
2.

3. As listas, depois de homologadas pelo Secretário para a Segurança, são publicadas na ordem de serviço da corporação e, bem assim, nos locais que constarem do aviso a publicar obrigatoriamente no Boletim Oficial.

Artigo 167.º

(Factores de selecção)

1. Os factores de selecção a apreciar no âmbito do concurso são os seguintes:

a)
(1)
(2)
(3)
(4)
b)
(1)

(2) Louvores concedidos no posto que detém ao tempo da abertura do concurso.

2. (anterior n.º 3)

3. (anterior n.º 4)

4. (anterior n.º 5)

5. (anterior n.º 6)

Artigo 170.º

(Classificação final)

A classificação final dos concorrentes é a resultante da aplicação de fórmulas específicas para cada um dos concursos aprovadas por despacho externo do Secretário para a Segurança.

Artigo 177.º

(Periodicidade da informação individual)

1.
2.
3.
a)
b)

c) Quando o comandante da corporação ou o director do organismo, por sua iniciativa ou por proposta do 1.º notador, fundamentada e apresentada pela via hierárquica, considere justificado e oportuno reavaliar o militarizado tendo em conta novos elementos de apreciação e a última informação prestada;

d)

e) Quando for requerida licença sem vencimento;

f) A pedido do interessado, quando tenha decorrido desde a última informação um período não inferior a 1 ano civil.

Artigo 184.º

(Reclamação para o 1.º notador)

1.

2. O 1.º notador deve apreciar a reclamação e, no prazo de 5 dias após a sua apresentação, profere decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao notado, por escrito, no prazo de 5 dias.

3.

Artigo 185.º

(2.º notador)

1. O 2.º notador deve pronunciar-se quanto ao modo como o 1.º notador apreciou os seus subordinados, tendo em vista os aspectos referidos no n.º 1 do artigo 183.º

2. No caso de reclamação o 2.º notador deve pronunciar-se sobre ela e sobre a decisão tomada pelo 1.º notador.

Artigo 186.º

(Homologação)

1.

2. Sempre que a entidade competente para homologar ou alterar a notação originariamente atribuída pelo 1.º notador e a decorrente da decisão sobre a reclamação apresentada nos termos do artigo 184.º, n.º 2, é dado conhecimento ao notado, em entrevista individual, do conteúdo daquelas decisões.

3. Homologada a classificação de serviço que não foi objecto de reclamação, aquela é dada a conhecer ao notado, sendo posteriormente arquivada no respectivo processo individual.

4. A homologação da classificação de serviço dos militarizados na situação de diligência cabe ao comandante da corporação a que o mesmo pertence, com excepção dos que se encontrem em diligência permanente, em relação aos quais essa competência recai sobre o director da DSFSM.

Artigo 212.º

(Anulação e alteração das recompensas e penas)

1. As entidades constantes das colunas I a III do quadro que constitui o Anexo G a este EMFSM têm a faculdade de, nos termos da lei, atenuar, agravar, substituir ou revogar as penas aplicadas pelas entidades constantes das demais colunas do mesmo quadro, sem prejuízo das garantias de defesa do arguido, a exercer nos mesmos termos que os previstos para a oposição à acusação, sempre que a modificação se prevaleça em factos diferentes ou assente em qualificação jurídica diversa da operada naquela acusação.

2. A faculdade prevista no número anterior cessa com o início da execução da pena, e, sendo exercida, obsta à publicação e execução da pena inicialmente aplicada.

3. As entidades referidas no n.º 1 podem considerar como tendo sido dado por si o louvor concedido por subordinado seu e, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça, e antes da publicação, revogar ou mandar alterar as recompensas concedidas por subordinados seus.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o superior que usar da sua competência disciplinar deve comunicar por escrito, de imediato, ao comandante da corporação ou director de organismo, através do canal hierárquico, a pena que aplicou ou a recompensa que concedeu.

Artigo 216.º

(Licença por mérito)

1. A licença por mérito destina-se a premiar aqueles que tenham praticado actos de reconhecido relevo ao serviço das FSM ou, quando em representação oficial da RAEM, tenham praticado actos de reconhecido relevo público.

2.

3. A licença por mérito tem o limite máximo de 15 dias, devendo ser gozada, a requerimento do interessado, no prazo de 1 ano a partir da data em que foi concedida, e, se gozada interpoladamente, no máximo de três períodos.

4. A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pela entidade competente para a conceder, devendo ser retomada logo que cessem os motivos que levaram à sua interrupção.

Artigo 226.º

(Pena de suspensão)

1.
2.
3.

4. A pena de suspensão impede a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, implicando a exoneração imediata no termo do respectivo cumprimento, com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 77.º

5. (anterior n.º 6)

6. (anterior n.º 7)

Artigo 246.º

(Classificação)

1.
2.

3. O valor L é achado pela seguinte correlação:

Elogio publicado em Ordem de Serviço – 0,5
Licença por mérito (por cada dia) – 1
Louvor de comandante de comissariado ou equiparado – 2
Louvor de comandante de divisão ou equiparado – 3
Louvor de comandante de departamento ou equiparado – 4
Louvor de segundo-comandante ou equiparado – 6
Louvor de comandante ou equiparado – 10
Louvor do Comandante-geral dos SPU – 12
Louvor do Secretário para a Segurança – 13
Louvor do Chefe do Executivo – 15

4. As penas anuladas nos termos do artigo 313.º do presente Estatuto não contam para efeitos de posicionamento nas classes de comportamento.

5.

Artigo 271.º

(Medidas cautelares)

1.
2.
a)
b)
c)
3.
4.
5.

6.

7.

8. A suspensão de funções só pode ser ordenada e prorrogada pelo Chefe do Executivo, e apenas no caso de falta grave punível com pena de suspensão ou superior, salvo a circunstância prevista no n.º 12 do presente artigo.

9.
10.
11.

12. A prisão preventiva de militarizado, determinada por autoridade judicial competente, implica a sua imediata suspensão de funções, a qual se mantém até que a medida cautelar seja revogada ou substituída por pena de prisão efectiva.

Artigo 285.º

(Notificação da decisão)

1.

2. Quando se proceder à notificação do arguido é igualmente notificado o instrutor.

3. Notificados são igualmente, no mesmo prazo, o queixoso ou o participante, desde que expressamente o tenham requerido para efeitos de recurso, quer da decisão final quer de despachos proferidos no processo e que não sejam de mero expediente.

4. (anterior n.º 3)

Artigo 318.º

(Competência)

1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)

2. O CJD e os conselhos disciplinares são obrigatoriamente ouvidos sobre as matérias a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior, exceptuando, quanto à matéria da sua alínea d), as propostas referentes aos comandantes/directores ou aos segundos-comandantes/subdirectores, em que é dispensada a audição dos respectivos conselhos disciplinares e, bem assim, as propostas referentes aos titulares dos principais cargos, quando pertencentes às corporações das FSM, em que é dispensada a audição de ambos os órgãos.

3.

4.

CAPÍTULO II

Aditamento

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao EMFSM o artigo 247.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 247.º- A

(Insígnia de mérito comportamental)

1. O decurso de 10, 15, 20 e 30 anos de tempo de serviço efectivo com comportamento exemplar é distinguido com insígnia de mérito comportamental, nos termos que vierem a ser definidos por ordem executiva.

2. Para efeitos exclusivos do número anterior, é considerado comportamento exemplar aquele que, no mínimo, conferir direito ao posicionamento na 1.ª classe de comportamento.

3. Cessa o direito ao uso da insígnia ou insígnias sempre que o militarizado seja colocado em classe inferior à referida no número anterior, sem prejuízo de reabilitação no momento em que o mesmo volte a ascender à classe de comportamento exemplar.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 3.º

Alteração de denominações

1. A epígrafe da Subsecção II da Secção IV do Capítulo II do Título VIII do EMFSM, denominada «Concurso de admissão aos cursos de promoção», passa a denominar-se «Concurso de admissão aos cursos de promoção na carreira de base».

2. Em todos os diplomas, as designações “總區長” (chefe principal), “副總區長” (chefe-ajudante), “一等區長” (chefe de primeira), “副一等區長” (chefe assistente), “區長” (chefe), “副區長” (subchefe) e “消防長” (bombeiro-ajudante), são substituídas, respectivamente por “消防總長” (chefe principal), “副消防總長” (chefe-ajudante), “一等消防區長” (chefe de primeira), “副一等消防區長” (chefe assistente), “消防區長” (chefe), “副消防區長” (subchefe) e “高級消防員” (bombeiro-ajudante).

Artigo 4.º

Alteração de anexo

1. O conteúdo do Anexo A a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM é alterado pela forma constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, que o substitui.

2. O Ponto 3 (Cotas de Valorização) do Anexo D a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º do EMFSM passa a ter o conteúdo constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo.

3. O conteúdo do Anexo G a que se refere o n.º 1 do artigo 211.º do EMFSM é alterado pela forma constante do Anexo III ao presente regulamento administrativo, que o substitui.

Artigo 5.º

Eliminação e substituição de expressões

1. São eliminadas as expressões «Polícia Marítima e Fiscal»(PMF) e «Polícia Municipal» (PM), constantes do EMFSM e do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, que o aprova.

2. As expressões «Serviço de Segurança Territorial» (SST) e «Normas Reguladoras do Serviço de Segurança Territorial»(NRPSST), constantes dos diplomas referidos no número anterior, são tidas como referentes ao Curso de Formação de Instruendos e respectivo regime de admissão e frequência.

3. São havidas como não escritas as normas referentes aos níveis linguísticos tacitamente revogadas pela Lei n.º 1/1999.

Artigo 6.º

Regulamentação pré-existente

Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, todos os actos normativos destinados a regulamentar o EMFSM enquanto não forem aprovados novos diplomas que os substituam.

Artigo 7.º

Revogações

São revogadas as normas do EMFSM na parte em que disponham sobre a PMF ou sobre a PM, respectiva estrutura, funcionamento e pessoal, ressalvado o regime transitório previsto na legislação relativa aos Serviços de Alfândega.

Aprovado em 17 de Março de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I

Anexo A a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM

Postos de carreira

Índices de vencimento

Carreiras Classes Subclasses Postos

Índices de vencimento

Escalões

1.º 2.º 3.º 4.º
Superior Oficiais Superiores Intendente/chefe principal 770 - - -
Subintendente/chefe-ajudante 700 - - -
Comissário/chefe de primeira Comissário/chefe de primeira 650 - - -
Subalternos Subcomissário/chefe assistente 540 565 - -
De base Chefe 370 385 400 415
Subchefes - - - Subchefe 285 300 315 330
Guardas/bombeiros - - - Guarda-ajudante/bombeiro-ajudante 220 230 245 260
Guarda/bombeiro 180 190 200 210

ANEXO II

Anexo D a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º do EMFSM

3.Cotas de valorização:

a) Condecorações, independentemente do grau ou categoria respectivas:

  Valores:
Medalhas de Honra 3.0
Medalhas de Mérito 2.0
Medalhas de Serviços Distintos 1.5
Títulos Honoríficos 1.0

b) Louvores:

  Valores:
Chefe do Executivo 1.5
Secretário 1.0
Comandante-geral dos SPU 0.8
Comandante de corporação ou Director 0.5
Outros oficiais com funções de comando ou chefia 0.3

c) Condecorações anteriores a 20 de Dezembro de 1999:

  Valores:
Medalha de altruísmo e Humanidade 1.5
Medalha de Dedicação 1.3
Medalha de Mérito 1.0

ANEXO III

Anexo G a que se refere o n.º 1 do artigo 211.º do EMFSM

Recompensas e penas Chefe do Executivo e Secretário para a Segurança Comandante-geral dos SPU Comandantes do CPSP e CB Segundos-Comandantes do CPSP e CB Comandantes ou chefes de departamento Comandantes ou chefes de divisão Comandantes ou chefes de comissariado
Director da ESFSM Subdirector da ESFSM Órgãos do mesmo nível Órgãos do mesmo nível Órgãos do mesmo nível
Director dos Serviços das FSM Subdirector dos Serviços das FSM
I II III IV V VI VII
Recompensas Louvor (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a)
Licença por mérito (b) Até 10 dias Até 5 dias Até 3 dias Até 2 dias Até 1 dia -
Promoção por distinção (c) - - - - - -
Penas Repreensão escrita (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b)
Multa (b) (b) (b) Até 120 dias Até 10 dias Até 5 dias Até 2 dias
Suspensão (b) Até 180 dias Até 120 dias - - - -
Aposentação compulsiva (b) - - - - - -
Demissão (b) - - - - - -
a)Nos termos do artigo 215.º
b)Competência plena.
c)Nos termos do artigo 121.º
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