Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 158 300,00 (cento e cinquenta e oito mil e trezentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
16 de Janeiro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(MOP) |
Código das contas | Rubricas | Valor inscrito | Reforço/ /Diminuição |
Valor actual |
Proveitos |
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71 | Adicional sobre prémios | 1,880,300.00 | 0.00 | 1,880,300.00 |
74 | Reembolsos | |||
741 | Indemnizações | 600,000.00 | (600,000.00) | 0.00 |
76 | Juros de depósitos | |||
763 | Juros de depósitos a prazo | 367,100.00 | (90,600.00) | 276,500.00 |
79 | Utilização de provisões | |||
791 | Para sinistros | 0.00 | 45,200.00 | 45,200.00 |
83 | Resultados relativos a exercícios anteriores | 0.00 | 418,300.00 | 418,300.00 |
2,847,400.00 | (227,100.00) | 2,620,300.00 | ||
Custos |
||||
61 | Indemnizações | |||
611 | Provisões para sinistros | 2,000,000.00 | 0.00 | 2,000,000.00 |
612 | Indemnizações pagas | 0.00 | 20,000.00 | 20,000.00 |
62 | Fornecimentos e serviços de terceiros | |||
621 | Fornecimentos de terceiros | |||
6211 | Material de escritório | 25,000.00 | (25,000.00) | 0.00 |
6219 | Outros fornecimentos | 25,000.00 | (25,000.00) | 0.00 |
622 | Serviços de terceiros | |||
6221 | Comunicações | 15,000.00 | (15,000.00) | 0.00 |
62221 | Publicidade obrigatória | 30,000.00 | (2,100.00) | 27,900.00 |
6223 | Trabalhos especializados | 15,000.00 | (1,200.00) | 13,800.00 |
6224 | Honorários | 18,000.00 | (6,000.00) | 12,000.00 |
6225 | Contencioso e notariado | 50,000.00 | 0.00 | 50,000.00 |
6229 | Outros serviços | 27,000.00 | (27,000.00) | 0.00 |
63 | Despesas e encargos bancários | 500.00 | 2,500.00 | 3,000.00 |
82 | Resultados extraordinários do exercício | |||
8219 | Outras perdas extraordinárias | 0.00 | 10,000.00 | 10,000.00 |
2,205,500.00 | (68,800.00) | 2,136,700.00 | ||
Resultado líquido |
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89 | Resultado líquido do exercício | 641,900.00 | (158,300.00) | 483,600.00 |
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 9 de Dezembro de 2003. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António José Félix Pontes — Rufino de Fátima Ramos.
A chamada doença da gripe das aves, tecnicamente designada Gripe Aviária (High Pathogenic Avian Influenza), é uma doença que pode afectar quaisquer aves e que pode representar um perigo para a saúde humana, sobretudo quando é causada pelo vírus H5N1 (Influenza A).
Em Dezembro de 2003, a Gripe Aviária apareceu em algumas regiões da Ásia e já ocorreu, em algumas regiões, a morte de seres humanos causada pelo vírus H5N1 e que também foi detectado nas aves doentes.
Considerando o interesse público e a saúde da população é necessário adoptar medidas preventivas.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica provisoriamente proibida a importação dos seguintes produtos provenientes da Coreia, Vietname, Japão, Tailândia, Camboja, Laos, Indonésia, Taiwan e das províncias de Guangxi, Hubei e Hunan:
1) Aves de capoeira e aves selvagens;
2) Aves recém-nascidas;
3) Ovos de aves destinados à incubação;
4) Esperma de aves de capoeira e de aves selvagens;
5) Carnes e miudezas frescas, refrigeradas e congeladas de aves de capoeira e aves selvagens;
6) Produtos de origem aviária destinados à alimentação animal, sector agrícola ou fins industriais;
7) Materiais patológicos e produtos biológicos de origem aviária que não tiveram tratamento eficaz para a exterminação do vírus, altamente patogénico, da gripe das aves.
2. A importação dos produtos referidos no número anterior provenientes de outros países e territórios deve observar os requisitos do controlo sanitário actualmente aplicados e fica provisoriamente condicionada ao seguinte:
1) Os produtos devem ser provenientes de aviários e fábricas de transformação de carnes de aves que estejam sob controlo das autoridades veterinárias do local de origem;
2) Os produtos devem ter obtido aprovação em inspecção independente, antes da exportação, devidamente certificada.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento de importação pendentes.
29 de Janeiro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.