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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 33/2003

Composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do aartigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

O Conselho de Acção Social, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que presta apoio ao Secretário da área da acção social na formulação das políticas respeitantes a essa área e na avaliação da respectiva execução.

Artigo 2.º

Composição do Conselho

1. O Conselho é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais referidos no n.º 4 deste artigo.

2. O presidente é o Secretário da área da acção social.

3. O vice-presidente é o presidente do Instituto de Acção Social.

4. São vogais do Conselho:*

1) Um representante do Ministério Público;*

2) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;*

3) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;*

4) Um representante dos Serviços de Saúde;*

5) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;*

6) Um representante da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;*

7) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;*

8) Um representante do Fundo de Segurança Social;*

9) Os dirigentes de até doze instituições particulares das áreas de solidariedade social, de beneficência, juvenil e educativa, bem como de prevenção e tratamento da toxicodependência, ou os respectivos representantes, designados pelo presidente do Conselho;*

10) Até cinco individualidades de reconhecido mérito na área da acção social, designadas pelo presidente do Conselho.*

5. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, pessoas, pelas suas especiais qualificações, para prestação de esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2011

Artigo 3.º

Competências do Conselho

Ao Conselho compete avaliar, bem como emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

1) Os objectivos fundamentais da política de acção social;

2) O resultado das políticas executadas;

3) Os planos anuais da política de acção social a desenvolver pelo Governo;

4) Os projectos de diplomas respeitantes à política de acção social que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

5) Pedido e renovação do reconhecimento das pessoas colectivas como pertencentes ao sector dos serviços sociais;*

6) Outros assuntos relacionados com a política de acção social que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2011

Artigo 4.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Convocar as sessões plenárias do Conselho;

2) Definir a ordem de trabalhos das sessões plenárias;

3) Presidir às sessões plenárias.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências que entender convenientes.

Artigo 5.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer;

3) Assegurar, a nível administrativo, a prestação de apoio técnico ao Conselho e superintender no expediente do Conselho;

4) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos do Plenário e assinar as actas;

5) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno do Conselho.

Artigo 6.º

Competências dos vogais

Compete aos vogais do Conselho:

1) Fazer propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

2) Apreciar os assuntos constantes das ordens de trabalhos.

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho

O Conselho funciona em Plenário e em comissões especializadas.

Artigo 8.º

Plenário

1. O Plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões plenárias extraordinárias são convocadas, sempre que necessário, pelo presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais.*

3. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho.

4. Quando haja necessidade de deliberar sobre assuntos específicos, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes nas reuniões, tendo o presidente voto de qualidade.

5. O Plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos.

6. De cada reunião do Conselho é lavrada uma acta, que deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados da respectiva votação.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2011

Artigo 9.º

Comissões especializadas

1. As comissões especializadas são constituídas por deliberação do Plenário, sempre que seja necessária a realização de estudos prévios para os pareceres e recomendações feitos pelo Conselho.

2. As comissões especializadas têm natureza não permanente e são compostas por membros designados pelo presidente do Conselho, sendo um deles o coordenador.*

3. Os membros do Conselho podem integrar mais do que uma comissão especializada.

4. Das Comissões especializadas podem, sempre que necessário, fazer parte personalidades de reconhecido mérito na área de serviço social ou em áreas conexas, representantes de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior.*

5. As comissões especializadas responsabilizam-se pelos assuntos que o Conselho entender cometer-lhes, bem como pela realização de estudos e elaboração de relatórios a apresentar ao Plenário.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2011

Artigo 10.º

Secretário

1. O Conselho tem um secretário, que será designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os funcionários do Instituto de Acção Social de categoria não inferior a terceiro-oficial.

2. São funções do secretário do Conselho:

1) Assistir às reuniões, tratar do expediente e redigir as actas;

2) Abrir a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a, depois de registada, ao vice-presidente;

3) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas aprovadas e o expediente.

4) Acompanhar os demais assuntos indicados pelo presidente.*

3. O secretário tem direito a remuneração correspondente a 25% do índice 100 da Tabela Indiciária da Função Pública.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2011

Artigo 11.º

Apoio técnico, administrativo e financeiro

O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto de Acção Social.

Artigo 12.º

Mandato dos vogais do Conselho

1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 9) e 10) do n.º 4 do artigo 2.º é de dois anos, renovável.*

2. Os vogais referidos no número anterior perdem o mandato sempre que:

1) Sofram condenação judicial, que origine incompatibilidade com o exercício do mandato;

2) Pratiquem actos que ponham em causa a sua integridade moral para o exercício do mandato;

3) Faltem a mais de três reuniões plenárias durante um ano, sem justificação aceite pelo Conselho.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2011

Artigo 13.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho e demais participantes nas reuniões têm direito a senhas de presença nos termos da lei, excepto aqueles a quem for, nos termos do presente regulamento administrativo, atribuída remuneração.

Artigo 14.º

Revogações

São revogados os artigos 4.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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