REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2003

Tendo sido adjudicada à Direcção dos Serviços de Correios, o contrato de arrendamento das fracções autónomas AC/V1, A16, B16, C16, D16, E16, F16, G16, H16, A17, B17, C17, D17, E17, F17, G17, H17, A18, B18, C18, D18, E18, F18, G18, H18, A19, B19, C19, D19, E19, F19, G19, H19, A20, B20, C20, D20, E20, F20, G20, H20, A21, B21, C21, D21, E21, F21, G21, H21, A22, B22, C22, D22, E22, F22, G22, H22, A24, B24, C24, D24, A25, B25, C25, D25, A26, B26, C26, D26, A27, B27, C27, D27, A28, B28 e A29, do arrendamento parcial das fracções autónomas AR/C, BR/C e AC/V2, e das fracções autónomas A4, AA4, D4, E4, F4, G4, H4, I4, J4, Z4, A5, I5, M5, N5, T5, U5, V5, B6, C6, D6, E6, F6, G6, H6, I6, J6, K6, L6, M6, N6, O6, P6, Q6, R6, B7, C7, D7, G7, H7, I7, J7, K7, L7, M7, N7, O7, P7, A8, AA8, AB8, AC8, B8, C8, D8, E8, F8, G8, H8, I8, J8, K8, L8, M8, N8, O8, P8, Q8, R8, S8, T8, U8, V8, W8, X8, Y8 e Z8 reservadas a estacionamento, todas do Edifício Administração Pública, sito na Rua do Campo, n.º 162, Macau, destinadas ao uso da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Direcção dos Serviços de Correios, para o arrendamento das fracções autónomas AC/V1, A16, B16, C16, D16, E16, F16, G16, H16, A17, B17, C17, D17, E17, F17, G17, H17, A18, B18, C18, D18, E18, F18, G18, H18, A19, B19, C19, D19, E19, F19, G19, H19, A20, B20, C20, D20, E20, F20, G20, H20, A21, B21, C21, D21, E21, F21, G21, H21, A22, B22, C22, D22, E22, F22, G22, H22, A24, B24, C24, D24, A25, B25, C25, D25, A26, B26, C26, D26, A27, B27, C27, D27, A28, B28 e A29, do arrendamento parcial das fracções autónomas AR/C, BR/C, AC/V2, e das fracções autónomas A4, AA4, D4, E4, F4, G4, H4, I4, J4, Z4, A5, I5, M5, N5, T5, U5, V5, B6, C6, D6, E6, F6, G6, H6, I6, J6, K6, L6, M6, N6, O6, P6, Q6, R6, B7, C7, D7, G7, H7, I7, J7, K7, L7, M7, N7, O7, P7, A8, AA8, AB8, AC8, B8, C8, D8, E8, F8, G8, H8, I8, J8, K8, L8, M8, N8, O8, P8, Q8, R8, S8, T8, U8, V8, W8, X8, Y8 e Z8 reservadas a estacionamento, todas do Edifício Administração Pública, sito na Rua do Campo, n.º 162, Macau, pelo montante de $ 35 303 040,00 (trinta e cinco milhões, trezentas e três mil e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 4 412 880,00
Ano 2004  $ 17 651 520,00
Ano 2005  $ 13 238 640,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º "Despesas Comuns", rubrica "Locação de bens", com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Agosto de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2003

Tendo sido adjudicado à "Companhia de Empreendimentos Marsul, Limitada", o contrato de arrendamento da fracção autónoma A21 e de 10/349 avos da fracção autónoma AC/V1 reservada a estacionamento do Edifício "China Plaza", sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730 a 804, Macau, destinados ao uso da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a "Companhia de Empreendimentos Marsul, Limitada", para o arrendamento da fracção autónoma A21 e de 10/349 avos da fracção autónoma AC/V1 reservada a estacionamento do Edifício "China Plaza", sito na Avenida da Praia Grande, n.os 730 a 804, Macau, pelo montante de $ 2 829 276,00 (dois milhões, oitocentas e vinte e nove mil, duzentas e setenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003  $ 353 659,50
Ano 2004  $ 1 414 638,00
Ano 2005  $ 1 060 978,50

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º "Despesas Comuns", rubrica "Locação de bens", com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Agosto de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003 passa a ter a seguinte redacção:

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00, subacção 7.020.101.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3 de Setembro de 2003.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2003 passa a ter a seguinte redacção:

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00, subacção 7.020.101.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3 de Setembro de 2003.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2003 passa a ter a seguinte redacção:

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00, subacção 7.020.101.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3 de Setembro de 2003.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2003

Tendo sido adjudicada à empresa Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Lda., a prestação dos serviços da "Fiscalização da Obra de Manutenção e Reparação da Ponte Nobre de Carvalho", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Lda., para a prestação dos serviços da "Fiscalização da Obra de Manutenção e Reparação da Ponte Nobre de Carvalho", pelo montante de $ 968 850,00 (novecentas e sessenta e oito mil, oitocentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 518 850,00
Ano 2004 $ 450 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.008.29, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Setembro de 2003.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2003

Tendo sido adjudicada ao arquitecto José Floriano Pereira Chan, a prestação dos serviços da "Consultadoria do Projecto de Concepção e dos Documentos do Concurso da Obra de Construção do Edifício A1 da Universidade de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o arquitecto José Floriano Pereira Chan, para a prestação dos serviços da "Consultadoria do Projecto de Concepção e dos Documentos do Concurso da Obra de Construção do Edifício A1 da Universidade de Macau", pelo montante de $ 2 646 947,00 (dois milhões, seiscentas e quarenta e seis mil, novecentas e quarenta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 382 252,00
Ano 2004 $ 264 695,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.03, subacção 3.021.092.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Setembro de 2003.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. A Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), adiante designada por Delegação, é constituída pelos seguintes órgãos:

1) O Chefe da Delegação, coadjuvado por um adjunto;

2) O Conselho Administrativo.

2. O Chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, sendo equiparado ao cargo de director referido na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e sendo a remuneração por exercer funções do Chefe da Delegação, em regime de acumulação, fixada pelo Chefe do Executivo, competindo-lhe:*

1) Representar a Delegação e os interesses da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

2) Apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento e cooperação económica e comercial da RAEM com a OMC e os seus membros;

3) Dirigir a Delegação e gerir o pessoal;

4) Submeter a apreciação superior, dentro dos prazos legalmente fixados, o plano de actividades, a proposta orçamental, e as contas anuais e de gerência da Delegação, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo nessa matéria;

5) Presidir ao Conselho Administrativo;

6) Estabelecer as normas e instruções de funcionamento internos, com vista à rigorosa prossecução das atribuições da Delegação;

7) Conferir posse a indivíduos nomeados para desempenhar funções na Administração Pública da RAEM, por ingresso, acesso, promoção ou comissão de serviço, que por qualquer motivo se encontrem em Genebra e estejam, justificadamente, impedidos de se deslocarem a Macau;

8) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam cometidas, bem como as que nele forem delegadas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2023

3. O adjunto do Chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Chefe da Delegação, em regime de comissão de serviço, sendo equiparado a chefe de departamento, competindo-lhe:

1) Coadjuvar o chefe da Delegação;

2) Substituir o chefe da Delegação nas suas faltas e impedimentos;

3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe da Delegação;

4. O adjunto do chefe da Delegação é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o chefe da Delegação designar para o efeito.

5. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão financeira da Delegação, tendo a seguinte composição:

1) O chefe da Delegação, que preside;

2) O adjunto do chefe da Delegação ou o seu substituto;

3) O trabalhador da Delegação encarregue do apoio técnico e coordenação da actividade de gestão administrativa e financeira da Delegação, o qual é substituído nas suas faltas e impedimentos por trabalhador designado pelo chefe da Delegação.

6. Ao Conselho Administrativo compete:

1) Preparar e elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento da Delegação;

2) Acompanhar a execução do orçamento, após a sua aprovação;

3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

5) Preparar e elaborar as contas anuais e de gerência da Delegação e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a prestar às autoridades competentes da RAEM;

6) Determinar e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno da Delegação e designar os responsáveis pela sua gestão.

7. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente.

8. De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros.

9. O Conselho pode deliberar quando estejam presentes apenas dois dos seus membros, ou os seus substitutos, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

10. O pessoal vinculado à Administração Pública, entidades autónomas e empresas públicas da RAEM, recrutado para exercer funções na delegação é designado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do chefe da Delegação.

11. O recrutamento do restante pessoal é autorizado pelo Chefe do Executivo, sendo os contratos outorgados pelo chefe da Delegação.

12. Enquanto não forem nomeados todos os membros do Conselho Administrativo e tendo em vista permitir o exercício normal das atribuições da Delegação desde o início do seu funcionamento, as competências do Conselho Administrativo são exercidas pelo chefe da Delegação, devendo ser ratificados todos os actos por ele praticados em matéria de gestão financeira, após nomeação do Conselho Administrativo.

13. O presente diploma produz efeitos desde 19 de Agosto de 2003.

7 de Setembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.