Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação de serviços de leccionação das disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministradas na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, no ano lectivo de 2003/2004, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo aartigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação de serviços de leccionação das disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministradas na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, no ano lectivo de 2003/2004, pelo montante de $ 1 426 225,00 (um milhão, quatrocentas e vinte e seis mil, duzentas e vinte e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 594 282,00 |
Ano 2004 | $ 831 943,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º "Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau", rubrica "Encargos não especificados", com a classificação económica 02.03.09.00 do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
8 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chipre.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 12.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
12 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.