REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2003

BO N.º:

33/2003

Publicado em:

2003.8.18

Página:

1226-1227

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de leccionação das disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministradas na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, no ano lectivo de 2003/2004.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2003

    Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação de serviços de leccionação das disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministradas na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, no ano lectivo de 2003/2004, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo aartigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação de serviços de leccionação das disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministradas na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, no ano lectivo de 2003/2004, pelo montante de $ 1 426 225,00 (um milhão, quatrocentas e vinte e seis mil, duzentas e vinte e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 594 282,00
    Ano 2004  $ 831 943,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º "Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau", rubrica "Encargos não especificados", com a classificação económica 02.03.09.00 do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    8 de Agosto de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2003

    BO N.º:

    33/2003

    Publicado em:

    2003.8.18

    Página:

    1227

    • Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chipre.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chipre.

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 12.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    12 de Agosto de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader