Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o plano curricular do Curso de Produção e Design de Vestuário do ensino secundário-complementar técnico-profissional, a funcionar em regime diurno, o qual segue em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2. A definição e as linhas gerais de orientação do Curso de Produção e Design de Vestuário estruturam-se, para efeitos do presente despacho, com base no seguinte perfil profissional:
Técnico de Produção e Design de Vestuário, em que no final do curso, entre outras competências, o aluno deve estar apto a executar trabalhos de produção e design do vestuário, tais como: compras da matérias, design, maqueta de moda, produção, vendas, bem como assegurando a qualidade do processo de design e produção do vestuário e o domínio inicial no conhecimento prático das técnicas sobre as vendas a retalho, o funcionamento do comércio de exportação e importação e o processo logístico do vestuário, para efeitos de entrada na vida activa;
3. O Curso de Produção e Design de Vestuário, confere, para efeitos de entrada na vida activa, o certificado de Técnico de Produção e Design de Vestuário e, para efeitos de prosseguimento de estudos, o diploma de equivalência escolar ao curso do ensino secundário-complementar com igual duração.
8 de Julho de 2003.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Componentes |
Conteúdos de Formação |
Cargas horárias (horas) | Total | |||||
1.º Ano | (a) | 2.º Ano | (a) | 3.º Ano | (a) | |||
Sócio-Cultural |
Língua e Cultura Chinesa | 160 | 4 | 160 | 4 | 320 | ||
Língua e Cultura Portuguesa | 80 | 2 | 80 | 2 | 160 | |||
Desenvolvimento Pessoal e Social | 40 | 1 | 40 | 1 | 80 | |||
Matemática | 160 | 4 | 160 | 4 | 320 | |||
Ciências Naturais | 120 | 3 | 120 | 3 | 240 | |||
Educação Física | 80 | 2 | 80 | 2 | 160 | |||
Informática | 80 | 2 | 80 | 2 | 160 | |||
Subtotal |
720 | 720 | 1440 | |||||
Tecnológico- |
Maqueta em papel e corte | 120 | 3 | 120 | 3 | 80 | 2 | 320 |
Produção de Vestuário | 120 | 3 | 120 | 3 | 80 | 2 | 320 | |
Design de Vestuário na moda | 80 | 2 | 80 | 2 | 80 | 2 | 240 | |
Conhecimentos Práticos do Sector do Vestuário | 40 | 1 | 40 | 1 | 40 | 1 | 120 | |
Inglês Profissional | 120 | 3 | 120 | 3 | 80 | 2 | 320 | |
Informática Aplicada | - | - | - | - | 80 | 2 | 80 | |
Subtotal |
480 | 480 | 440 | 1400 | ||||
Total |
2400 | 440 | 2840 |
Componentes de Formação |
Conteúdos de Formação |
Cargas horárias (horas) |
Total | |||||
1.º Ano | (a) | 2.º Ano | (a) | 3.º Ano | (a) | |||
Estágio |
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, o estágio podendo revestir a forma de prática simulada e de prática real. O estágio deve desenvolver-se em contexto real de trabalho. |
760 |
760 |
|||||
Total |
1200 |
3600 |
Prova de aptidão profissional |
(a) Tempos lectivos orientadores do horário semanal, em função da natureza dos cursos e do disposto na alínea f) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro.