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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. Ficam isentos do imposto de turismo, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, por um período de seis meses, os serviços prestados por:
1) Estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, tal como definidos nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;
2) Estabelecimentos similares dos Grupos 2 e 3, tal como definidos nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;
3) Estabelecimentos do tipo health club, saunas, massagens e karaokes.
2. O número anterior não prejudica o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 10/2002.
3. Não beneficiam da isenção concedida pelo n.º 1 os estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, nem os sujeitos passivos previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.
1. É criada para o ano de 2003 uma dedução especial à colecta pela percentagem fixa de 25%, a aplicar sobre a contribuição predial urbana, prevista no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, devida pelos rendimentos gerados em 2002 pelos prédios urbanos onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros devidamente licenciados.
2. O benefício fiscal previsto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 15.º da Lei n.º 10/2002, devendo-se abater o valor fixo de dedução à colecta aí previsto pelo montante de 500,00 patacas (quinhentas patacas), após determinação do montante a colectar pela regra do número anterior.
Durante o ano de 2003 ficam isentos do imposto de circulação, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 12 de Agosto:
1) Os veículos destinados ao transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, ou táxis;
2) Os veículos destinados ao transporte de passageiros cuja propriedade esteja registada a favor de agências de viagens, de estabelecimentos hoteleiros ou de empresas de aluguer de automóveis sem condutor.
Durante o ano de 2003 ficam isentos do imposto do selo, previsto no artigo 37.º do Regulamento do Imposto do Selo e nos artigos 2 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo a ele anexa, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, todos os actos de renovação de alvarás e licenças administrativas, desde que os mesmos se encontrem igualmente isentos do pagamento das correspondentes taxas administrativas.
1. A Direcção dos Serviços de Finanças procede oficiosamente, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ao reembolso de quaisquer montantes que tenham sido cobrados a título das contribuições e impostos que gozem de benefícios ou isenções fiscais nos termos dos artigos anteriores.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior as entidades públicas envolvidas no processo de fiscalização, licenciamento ou autorização de actividades económicas abrangidas pelos benefícios e isenções fiscais previstas na presente lei, devem fornecer à Direcção dos Serviços de Finanças todas as informações necessárias ao apuramento dos montantes a reembolsar ou à verificação dos pressupostos daqueles benefícios e isenções fiscais.
3. Os benefícios e isenções fiscais previstas na presente lei não desoneram os contribuintes do cumprimento das obrigações decorrentes dos regulamentos aplicáveis, designadamente das de natureza declarativa, nem impede a aplicação das penalidades previstas pelo incumprimento dessas obrigações.
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Junho de 2003.
Aprovada em 29 de Maio de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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