REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 5/2003

BO N.º:

22/2003

Publicado em:

2003.6.2

Página:

552-553

  • Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Alterações :
  • Lei n.º 5/2010 - Alteração à Lei n.º 5/2003 relativa à autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 5/2014 - Alteração à Lei n.º 5/2003 relativa à autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 12/2020 - Alteração à Lei n.º 5/2003 — Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Regulamento Administrativo n.º 19/2003 - Estabelece os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.
  • Rectificação - Da Lei n.º 5/2003. (Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau)
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  • SECTORES INDUSTRIAL E COMERCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 5/2003

    Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    Autorização

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de 2 200 000 000 patacas, mediante a prestação de garantias ao crédito a conceder a pequenas e médias empresas por instituições bancárias autorizadas a operar na RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2010, Lei n.º 5/2014, Lei n.º 12/2020

    Artigo 2.º

    Âmbito

    As garantias de crédito abrangem o capital, com exclusão dos juros e demais encargos que forem devidos.

    Artigo 3.º

    Finalidade

    A prestação das garantias de crédito visa apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção do financiamento bancário necessário ao seu desenvolvimento, no âmbito dos seguintes Planos: *

    1) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, até ao montante de 2 000 000 000 patacas;*, **

    2) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, até ao montante de 200 000 000 patacas.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2010, Lei n.º 5/2014

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2020

    Artigo 4.º

    Competência

    As garantias de crédito a que se refere o artigo 1.º são prestadas pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes das garantias de crédito prestadas no âmbito dos Planos referidos nesta lei são suportados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.

    Artigo 6.º*

    Fiscalização

    A prestação de garantias de crédito confere ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau o direito a proceder à fiscalização, através das entidades competentes, da actividade das empresas beneficiárias daquelas garantias.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Artigo 7.º

    Privilégio creditório

    1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias da garantia de créditos, pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia de créditos prestada.

    2. O privilégio creditório referido no número anterior é graduado juntamente com o previsto na alínea a) do artigo 739.º do Código Civil.

    Artigo 8.º*

    Regulamentação

    Os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico são aprovados por regulamento administrativo.

    * Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2003

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 20 de Maio de 2003.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 23 de Maio de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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