A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de 2 200 000 000 patacas, mediante a prestação de garantias ao crédito a conceder a pequenas e médias empresas por instituições bancárias autorizadas a operar na RAEM.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2010, Lei n.º 5/2014, Lei n.º 12/2020
As garantias de crédito abrangem o capital, com exclusão dos juros e demais encargos que forem devidos.
A prestação das garantias de crédito visa apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção do financiamento bancário necessário ao seu desenvolvimento, no âmbito dos seguintes Planos: *
1) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, até ao montante de 2 000 000 000 patacas;*, **
2) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, até ao montante de 200 000 000 patacas.**
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2010, Lei n.º 5/2014
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2020
As garantias de crédito a que se refere o artigo 1.º são prestadas pelo Chefe do Executivo.
Os encargos decorrentes das garantias de crédito prestadas no âmbito dos Planos referidos nesta lei são suportados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.
A prestação de garantias de crédito confere ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau o direito a proceder à fiscalização, através das entidades competentes, da actividade das empresas beneficiárias daquelas garantias.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias da garantia de créditos, pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia de créditos prestada.
2. O privilégio creditório referido no número anterior é graduado juntamente com o previsto na alínea a) do artigo 739.º do Código Civil.
Os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico são aprovados por regulamento administrativo.
* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2003
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Maio de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 23 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.