O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ainda do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Banco Nacional Ultramarino é autorizado a emitir novas notas do valor de quinhentas, cem e dez patacas, no total de, respectivamente, seiscentas mil, um milhão e quatrocentas mil e três milhões de unidades.
1. As novas notas de quinhentas patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 51/90/M, de 3 de Setembro, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5 que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Quinhentas Patacas", em português;
d) "Quinhentas Patacas", em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Junho de 2003";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração" e a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Presidente da Comissão Executiva", com assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda: "Regulamento Administrativo n.º 12/2003".
2. As novas notas de cem patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5 que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Cem Patacas", em português;
d) "Cem Patacas", em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Junho de 2003";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", e a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Presidente da Comissão Executiva", com assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda: "Regulamento Administrativo n.º 12/2003".
3. As novas notas de dez patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 33/2000, com excepção das mencionadas nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 4.º, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:
4) Como legendas centrais:
(1) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
(2) "Macau";
(3) "Dez Patacas", em português e em caracteres chineses;
(4) "Macau, 8 de Junho de 2003";
(5) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", e a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile", e à direita, a designação "Presidente da Comissão Executiva", com assinatura em "fac-simile".
5) Na parte superior esquerda: "Regulamento Administrativo n.º 12/2003".
Aprovado em 6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.