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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2003

Reforço da emissão de notas de quinhentas, cem e dez patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ainda do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Emissão de notas e quantitativos

O Banco Nacional Ultramarino é autorizado a emitir novas notas do valor de quinhentas, cem e dez patacas, no total de, respectivamente, seiscentas mil, um milhão e quatrocentas mil e três milhões de unidades.

Artigo 2.º

Características das notas

1. As novas notas de quinhentas patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no artigo único do Decreto-Lei n.º 51/90/M, de 3 de Setembro, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5 que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

4. Como legendas centrais:

a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

b) "Macau";

c) "Quinhentas Patacas", em português;

d) "Quinhentas Patacas", em caracteres chineses;

e) "Macau, 8 de Junho de 2003";

f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração" e a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";

g) Por baixo, à direita, a designação "Presidente da Comissão Executiva", com assinatura em "fac-simile".

5. Na parte superior esquerda: "Regulamento Administrativo n.º 12/2003".

2. As novas notas de cem patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, de 13 de Julho, com excepção das mencionadas nos n.os 4 e 5 que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

4. Como legendas centrais:

a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

b) "Macau";

c) "Cem Patacas", em português;

d) "Cem Patacas", em caracteres chineses;

e) "Macau, 8 de Junho de 2003";

f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", e a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";

g) Por baixo, à direita, a designação "Presidente da Comissão Executiva", com assinatura em "fac-simile".

5. Na parte superior esquerda: "Regulamento Administrativo n.º 12/2003".

3. As novas notas de dez patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 33/2000, com excepção das mencionadas nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 4.º, que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

4) Como legendas centrais:

(1) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

(2) "Macau";

(3) "Dez Patacas", em português e em caracteres chineses;

(4) "Macau, 8 de Junho de 2003";

(5) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", e a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile", e à direita, a designação "Presidente da Comissão Executiva", com assinatura em "fac-simile".

5) Na parte superior esquerda: "Regulamento Administrativo n.º 12/2003".

Aprovado em 6 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.