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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/2003

Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.º

(Prazo e local de pagamento)

1. A renda é paga de 1 a 18 de cada mês, no local estipulado no contrato de arrendamento.

2. ..............................................................................................

Artigo 2.º

Alteração do Anexo 2 do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto

O anexo 2 do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Abril de 2003.

Aprovado em 11 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO*

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ANEXO 2

* Alterado - Consulte também: Rectificação

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