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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 275/2002

Tendo sido adjudicado à "Nova Taipa - Urbanizações, Limitada" o contrato de arrendamento das fracções A, B, E e F dos 2.º e 3.º andares, B, E e F do 4.º andar, B e E do 5.º andar, A e B dos 6.º e 8.º andares, A, B e E do 7.º andar, e E do 15.º andar, da fase 1 do bloco VII (bloco 28) e das fracções I, J, M e N dos 2.º ao 5.º e do 7.º andares, I, M e N do 6.º andar, J e N do 8.º e 14.º andares, I e J do 9.º andar, J dos 10.º, 16.º, 17.º, 19.º e 22.º andares, e H do 23.º andar, da fase 1 do Bloco VII (bloco 30), totalizando 56 fracções do "Edifício Nova Taipa", destinados ao uso da Universidade de Macau, cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a "Nova Taipa - Urbanizações, Limitada", para arrendamento das fracções A, B, E e F dos 2.º e 3.º andares, B, E e F do 4.º andar, B e E do 5.º andar, A e B dos 6.º e 8.º andares, A, B e E do 7.º andar, e E do 15.º andar, da fase 1 do bloco VII (bloco 28) e das fracções I, J, M e N dos 2.º ao 5.º e do 7.º andares, I, M e N do 6.º andar, J e N do 8.º e 14.º andares, I e J do 9.º andar, J dos 10.º, 16.º, 17.º, 19.º e 22.° andares, e H do 23.º andar, da fase 1 do Bloco VII (bloco 30), totalizando 56 fracções do "Edifício Nova Taipa", pelo montante global de $ 2 999 980,00 (dois milhões, novecentas e noventa e nove mil, novecentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 682 746,30
Ano 2003  $ 1 425 990,00
Ano 2004 $ 891 243,70

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita na rubrica "Locação de bens - Outras rendas e alugueres", código económico 02-03-04-00-02 da tabela de despesa do Orçamento da Universidade de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2003 e 2004, serão suportados pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Universidade de Macau, desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2002

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, a prestação de serviços de fiscalização da obra do "Novo Edifício Escolar do Instituto de Formação Turística", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, para a prestação de serviços de fiscalização da obra do "Novo Edifício Escolar do Instituto de Formação Turística", pelo montante de $ 1 130 000,00 (um milhão, cento e trinta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 226 000,00 
Ano 2003 $ 904 000,00 

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.35, subacção 1.011.057.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia HC Hobbs, Limitada, a execução da empreitada das obras das "Instalações Provisórias do Tribunal Judicial de Base", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia HC Hobbs, Limitada, para a execução da empreitada das obras das "Instalações Provisórias do Tribunal Judicial de Base", pelo montante de $ 26 369 753,80 (vinte e seis milhões, trezentas e sessenta e nove mil, setecentas e cinquenta e três patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 8 000 000,00 
Ano 2003 $ 18 369 753,80

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.04, subacção 1.021.046.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip Lda., a execução da empreitada de "Concepção e Construção respeitante à Obra de Ampliação da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip Lda., para a execução da empreitada de "Concepção e Construção respeitante à Obra de Ampliação da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes", pelo montante de $ 13 340 799,50 (treze milhões, trezentas e quarenta mil, setecentas e noventa e nove patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 2 668 159,00 
Ano 2003 $ 10 672 640,50

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.03, subacção 3.021.068.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2002

Tendo sido adjudicado à empresa H. Nolasco & Cia., Lda., o "Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes" ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a firma H. Nolasco & Cia., Lda. para o "Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes", pelo montante de $ 2 627 000,00 (dois milhões, seiscentas e vinte e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 1 100 000,00
Ano 2003 $ 1 527 000,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.02.00.00 - "Combustíveis e Lubrificantes" do Orçamento Privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento Privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2002

Tendo sido adjudicada às empresas J. L. Câncio Martins Projectos de Estruturas Limitada e CONSULASIA - Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços da "Revisão do Projecto de Execução da 3.ª Ponte Macau-Taipa", cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com as empresas J. L. Câncio Martins Projectos de Estruturas Limitada e CONSULASIA - Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços da "Revisão do Projecto de Execução da 3.ª Ponte Macau-Taipa", pelo montante de $ 1 472 343,00 (um milhão, quatrocentas e setenta e duas mil, trezentas e quarenta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 490 781,00
Ano 2003 $ 981 562,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.070.12, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2002

Tendo sido adjudicada ao Instituto Politécnico de Macau a prestação de serviços de tradução do "Plano de Produção Legislativa a Curto e Médio Prazo", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Instituto Politécnico de Macau, para a prestação de serviços de tradução do "Plano de Produção Legislativa a Curto e Médio Prazo", pelo montante de $1 111 740,00 (um milhão, cento e onze mil, setecentas e quarenta patacas), a ser liquidado em:

Ano 2003 $ 1 111 740,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.12.00.00, subacção 8.090.066.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

26 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia Civil Ip Fong Limitada, a execução da empreitada da "Renovação Parcial dos Arruamentos do Bairro de S. Lázaro - Instalações Eléctricas", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à Companhia de Construção e Engenharia Civil Ip Fong Limitada, para a execução da empreitada da "Renovação Parcial dos Arruamentos do Bairro de S. Lázaro - Instalações Eléctricas", pelo montante de $ 1 377 961,00 (um milhão, trezentas e setenta e sete mil, novecentas e sessenta e uma patacas), conforme abaixo indicado:

Ano 2002 $ 300 000,00
Ano 2003 $ 1 077 961,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.090.105.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2002

Tendo sido adjudicado à Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, o fornecimento de "viaturas de serviços gerais", cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Reparações Mecânicas Harper (Macau), Limitada, para o fornecimento de "viaturas de serviços gerais", pelo montante de $ 1 476 100,00 (um milhão, quatrocentas e setenta e seis mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 1 328 490,00
Ano 2003 $ 147 610,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", no código económico 07.09.00.00.03, subacção 2.020.078.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2002

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de "Assistência Técnica e Controle de Qualidade à Empreitada de Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de "Assistência Técnica e Controle de Qualidade à Empreitada de Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", pelo montante de $ 6 720 000,00 (seis milhões, setecentas e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 720 000,00
Ano 2003 $ 2 880 000,00
Ano 2004 $ 2 880 000,00
Ano 2005 $ 240 000,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.070.13, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2003, 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2002

Considerando que as empresas adjudicatárias de execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Edifício no Terreno da Escola Sir Robert Ho Tung" constituíram uma nova sociedade "Consórcio Chong Luen e Shun Heng".

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

São alteradas as designações das empresas adjudicatárias, "Companhia Industrial Chong Luen, S.A.R.L." e "Companhia de Construção Shun Heng, Lda.", referidas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 50, I Série, de 16 de Dezembro, para "Consórcio Chong Luen e Shun Heng".

27 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado um Grupo de Trabalho para a Simplificação do Processo de Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração, adiante designado abreviadamente por GT.

2. O GT tem por atribuições estudar os mecanismos de simplificação dos procedimentos administrativos no domínio do licenciamento dos estabelecimentos de restauração e propor as medidas necessárias para a implementação de um novo regime que, sem esquecer o necessário acautelamento dos interesses públicos em jogo, proporcione um processo de licenciamento menos burocratizado.

3. O GT é constituído pela Secretária para a Administração e Justiça, que coordenará, e ainda por representantes de cada uma das Secretarias do Governo, a indicar pelos respectivos Secretários.

4. Nas suas ausências, o coordenador do GT é substituído pelo membro que indique.

5. O coordenador pode convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades para participarem no GT ou para prestarem colaboração, consubstanciada, designadamente, no fornecimento de informações e na afectação de pessoal à recolha, produção, análise, debate e elaboração de relatórios sobre matérias específicas, se tal for necessário.

6. O GT pode criar grupos de acompanhamento técnico, se tal se vier a revelar necessário.

7. O GT apresentará um relatório contendo propostas concretas de solução no primeiro semestre do ano 2003.

8. O apoio administrativo e logístico ao GT é assegurado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Cheong Kong Limitada, a execução da empreitada das "Obras de Dragagem da Boca Norte do Canal Taipa-Coloane", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Cheong Kong Limitada, para a execução da empreitada das "Obras de Dragagem da Boca Norte do Canal Taipa-Coloane", pelo montante de $ 4 968 000,00 (quatro milhões, novecentas e sessenta e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002  $ 1 987 200,00
Ano 2003  $ 2 980 800,00

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.052.026.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2002

Tendo sido adjudicado à Agência Comercial de Transporte Wing Seng, o fornecimento de sapatos à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial de Transporte Wing Seng, para o fornecimento de sapatos à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 1 227 775,70 (um milhão, duzentas e vinte e sete mil, setecentas e setenta e cinco patacas e setenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 1 104 998,10
Ano 2003  $ 122 777,60

2. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º "Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau", classificação económica "01.03.03.00 — Vestuário e artigos pessoais — espécie" do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 19/2001, e nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e da subalínea (2) da alínea 3) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, observados ainda os respectivos pareceres do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativo ao ano económico de 2002, no montante de $ 299 658,00 (duzentas e noventa e nove mil, seiscentas e cinquenta e oito patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento privativo para o ano 2002

2.º orçamento suplementar

Código Designação Receitas Despesas
Aumento Reforço/Inscrição
         

Tabela de receitas

   
05 00 00 00 00

Transferências

   
05 01 00 00 00 Sector público    
05 01 01 01 00 Dotação orçamental $ 299,658.00  
         

Tabela de despesas

   
         

Despesas correntes

   
02 00 00 00   Bens e serviços    
02 03 09 00 00 Encargos não especificados    
02 03 09 00 02 Actividades recreativas e culturais   $ 299,658.00
         

Total

$ 299,658.00 $ 299,658.00

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais de Macau, aos 20 de Setembro de 2002. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Lau Si Io. - Os Vice-Presidentes, Cheung So Mui, Cecília -Vong Iao Lek. - Os Administradores, Marcelo Inácio dos Remédios - Rita Botelho dos Santos - Isabel Celeste Jorge -Tam Vai Man.