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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2002

Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

As instalações existentes devem adaptar-se ao disposto no Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo,  Ho Hau Wah

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REGULAMENTO DE SEGURANÇA RELATIVO À INSTALAÇÃO DE APARELHOS A GÁS COM POTÊNCIAS ELEVADAS

Nota: O artigo 68.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2021: As referências ao Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifícios constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas às Normas técnicas das instalações de gases combustíveis em edifícios, com as necessárias adaptações.

Artigo 1.º*

Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que obedece a instalação, em edifícios residenciais e respectivos anexos, de aparelhos alimentados com gases combustíveis, cuja potência unitária, instalada por cada derivação de instalação de cada consumidor ultrapasse 70 kW, ou em fracções destinadas a fins não residenciais deste tipo de edifícios, edifícios comerciais ou que recebam público e respectivos anexos, de aparelhos alimentados com gases combustíveis, cujas potências, unitária e global, instaladas por consumidor ou por derivação de instalação ultrapassem, respectivamente, 70 kW.**

2. O presente regulamento estabelece igualmente as condições técnicas a observar nas instalações de gás que alimentam os aparelhos referidos no número anterior.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2009

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2021

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) Anexos - dependências dos edifícios destinadas a funções complementares dos mesmos;

2) Caves - compartimentos cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda os que, embora situados a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento do gás derramado para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões;

3) Conduta de ventilação - sistema de elementos ocos destinados à passagem do ar de ventilação de um ou mais compartimentos;

4) Compartimentos semi-enterrados - compartimentos que, sendo caves em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados;

5) Edifício habitado - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas;

6) Edifício ocupado - local destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns e lojas;

7) Edifício que recebe público - local onde se exerça qualquer actividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos;

8) Derivação de instalação - troço de tubagem que, na instalação interior de um compartimento, alimenta um ou mais aparelhos a gás;

9) Instalações de gás - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte a cada aparelho de gás, inclusive;

10) Pátio interior - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados;

11) Potência unitária - potência nominal de um aparelho de queima de gás;

12) Potência global - somatório das potências nominais dos aparelhos de gás alimentados por uma derivação de instalação;

13) Pré-lavagem ou varrimento das câmaras - operação, automática ou de comando manual, que consiste em injectar ar na câmara de combustão e no circuito de evacuação dos fumos antes da introdução da mistura ar/gás no queimador;

14) Saguão - espaço confinado e descoberto, situado no interior de edifícios, sem acesso a veículos motorizados.

Artigo 3.º

Requisitos das instalações de gás

1. As instalações de gás devem ser dimensionadas para funcionar com gás natural (GN).

2. As instalações de gás devem cumprir os requisitos aplicáveis do Normas técnicas das instalações de gases combustíveis em edifícios*, sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento.

* Consulte também: O artigo 68.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2021

Artigo 4.º

Compartimentos de gás

1. Os aparelhos a gás abrangidos pelas disposições do presente regulamento devem ser instalados em compartimentos próprios com as seguintes características:

1) Serem construídos com materiais não combustíveis (M0), com uma resistência ao fogo igual ou superior a 120 minutos, não devendo comunicar directamente com vãos de escada, ascensores ou compartimentos destinados a habitação;

2) Serem permanentemente arejados, assegurando o acesso do ar tanto para a combustão do gás como para a renovação do ar ambiente, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º.

2. O acesso aos compartimentos deve ser feito através de uma porta metálica com fecho automático de segurança, com abertura para o exterior, manobrável de ambos os lados, estanque aos fumos e com uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos.

3. Os fornos para cozedura de pão e de artigos de artesanato, os equipamentos de cozinha, as máquinas de lavar, os esterilizadores, os incineradores de lixos, as caldeiras de produção de vapor ou água quente e outros geradores de calor industriais devem ser colocados no interior de compartimentos destinados exclusivamente ao objectivo inerente ao equipamento e dispor de acesso directo do exterior ou de um compartimento adjacente, de acordo com o estipulado nos números anteriores.

4. Junto à entrada, no exterior dos compartimentos em que estejam situados os aparelhos a gás abrangidos pelo presente regulamento, deve ser instalada uma válvula de corte rápido, de comando manual, sinalizada por placa indelével, com as inscrições "GÁS" e "Válvula de corte", em chinês e em português, em caracteres com pelo menos 12 cm de altura.

5. Nos compartimentos destinados a caldeiras de produção de vapor ou água quente é permitida a instalação de um depósito de recolha de condensados ou de alimentação de água, com os respectivos sistemas de controlo e bombas de alimentação dos equipamentos, desde que cumpram as distâncias e restantes requisitos referidos neste regulamento.

6. As dimensões do depósito referido no número anterior devem estar de acordo com a capacidade de produção da caldeira.

Artigo 5.º

Instalação de aparelhos a gás

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a instalação de aparelhos a gás em caves só é permitida se alimentados com gases menos densos do que o ar e se forem respeitados os artigos 4.º, 6.º e 7.º, devendo o compartimento dispor, pelo menos, de uma parede com abertura para uma conduta de ventilação.

2. A instalação de aparelhos a gás em compartimentos semi-enterrados, independentemente das características dos gases de alimentação, só é permitida se forem respeitados os artigos 4.°, 6.° e 7.° e desde que o compartimento disponha de uma conduta de ventilação na parede exterior, cuja secção recta deve ser majorada, em relação ao valor definido no n.º 1 do artigo 6.°, de 50% no caso de ser circular ou de 65% se o não for.

3. As condutas de ventilação referidas nos números anteriores não devem ser atravessadas por tubagens de gás, a menos que estas comuniquem com o exterior e estejam contidas numa manga estanque de material incombustível (M0), aberta nas duas extremidades.

4. Num mesmo compartimento podem ser instalados mais do que um aparelho a gás desde que sejam:

1) Do mesmo tipo;

2) Colocados lado a lado com as frentes alinhadas e dispostas para o mesmo lado;

3) Respeitados os artigos 4.º, 6.º e 7.º.

Artigo 6.º

Alimentação de ar aos compartimentos e evacuação dos produtos da combustão

1. O caudal do ar de ventilação deve ser assegurado por meio de aberturas com ligação ao exterior, cuja secção recta total deve obedecer à relação

S >= 8,59 P

sendo:

a constante expressa em cm2/kW;

S a área, expressa em cm2;

P a potência, expressa em kW.

2. Quando a ligação ao exterior não for directa, o ar de combustão deve ser admitido através de tubagem proveniente do exterior que permita a passagem de caudais iguais ou superiores a 0,946 dm3/h por cada kW de potência térmica total, em condições técnicas adequadas às necessidades dos aparelhos.

3. Devem ser asseguradas as condições para uma evacuação dos produtos da combustão em conformidade com a norma técnica NP 1037 ou outra tecnicamente equivalente.

Artigo 7.º

Dimensões dos compartimentos

1. As dimensões dos compartimentos devem respeitar os seguintes valores mínimos:

1) 0,6 m, entre as paredes do compartimento e qualquer ponto externo do aparelho a gás;

2) 1,3 m, entre a face lateral exterior do aparelho na qual se insere o queimador e a parede correspondente;

3) 1,3 m, entre aparelhos a gás, medidos entre os pontos mais salientes dos aparelhos;

4) 1,0 m, entre a superfície superior do aparelho a gás e o tecto do compartimento.

2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 2) e 4) do número anterior, quando não se verifiquem os valores estabelecidos nas alíneas 1) e 3) do mesmo número, devem usar-se na compartimentação materiais não combustíveis (M0) e materiais contra incêndios com uma resistência ao fogo não inferior a 120 minutos.*

3. Nos casos em que haja necessidade de manobrar os comandos do aparelho ou de proceder a operações de manutenção, a distância mínima prevista na alínea 1) do n.º 1 deve ser igual ou superior a 1,5 m.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2009

Artigo 8.º

Dispositivos de segurança da aparelhagem e dos queimadores

1. Os queimadores devem possuir dispositivos automáticos de segurança total que interrompam o fluxo de gás quando, por qualquer razão, se produzir a extinção acidental da chama.

2. No caso de extinção acidental da chama, a alimentação do gás combustível deve ser completamente interrompida nos tempos máximos indicados nos quadros a seguir:*

Quadro I*

QUEIMADORES ATMOSFÉRICOS
P – POTÊNCIA (kW) TEMPO MÁXIMO (s)
< 70 60
70 ≤ P < 117 30
117 ≤ P < 349 10
≥ 349 4

Quadro II*

QUEIMADORES DE AR INSUFLADO
P – POTÊNCIA (kW) TEMPO MÁXIMO (s)
< 47 5
47 ≤ P < 96 3
≥ 96 2

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2009

3. Os dispositivos de segurança devem também actuar mesmo nos casos em que se verifique uma interrupção de fornecimento de qualquer forma de energia subsidiária.

4. Os dispositivos de segurança não devem, em qualquer circunstância, ser modificados ou colocados fora de serviço, salvo em casos de manutenção por entidade credenciada.

5. Os dispositivos de segurança devem ser de modelo aprovado.

Artigo 9.º

Ligação dos aparelhos a gás

A ligação dos aparelhos à instalação de gás deve ser feita com tubos metálicos aprovados para gás, os quais não devem ficar sujeitos a quaisquer esforços.

Artigo 10.º

Ensaio das instalações de gás

1. O ensaio das instalações deve ser efectuado em conformidade com o disposto no Normas técnicas das instalações de gases combustíveis em edifícios*.

2. Para a verificação da estanquidade da instalação deve ser utilizado um manómetro de tipo adequado e aferido.

3. O ensaio de estanquidade deve demorar, no mínimo, 30 minutos.

4. O ensaio de estanquidade só é considerado satisfatório quando o manómetro não acusar qualquer queda de pressão nas leituras efectuadas entre o 15.º e o 30.º minutos após o início do ensaio.

* Consulte também: O artigo 68.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2021

Artigo 11.º

Pré-lavagem das câmaras de combustão

1. Quando os queimadores forem do tipo de ar insuflado, a pré-lavagem ou varrimento da câmara de combustão e das condutas para evacuação de fumos é obrigatória e deve anteceder qualquer operação de acendimento ou reacendimento dos mesmos.

2. O volume mínimo do ar de pré-lavagem, quando os queimadores forem de funcionamento não automático, deve ser superior ao quádruplo do volume da câmara de combustão.

Artigo 12.º

Instalações eléctricas

1. As instalações e equipamentos eléctricos estabelecidos nos compartimentos onde estejam instalados aparelhos a gás abrangidos pelo presente regulamento devem assegurar o seu normal funcionamento em função das condições de influências externas inerentes às actividades desenvolvidas nesses locais, não devendo o grau de protecção ser inferior a IP 54.

2. A aparelhagem de corte, de controlo e comando e as tomadas de corrente, quando indispensáveis à exploração dos equipamentos situados no interior do compartimento onde estejam instalados aparelhos a gás abrangidos pelo presente regulamento, podem ser instalados nesses compartimentos desde que possuam um grau de protecção não inferior a IP 55 e se encontrem a distâncias superiores a 1,3 m dos aparelhos a gás.

Artigo 13.º

Meios de combate a incêndios

No compartimento, em que se instalem aparelhos a gás previstos no presente regulamento, deve existir, pelo menos, um extintor portátil de 6 kg de pó químico do tipo ABC.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento ao disposto neste regulamento é da competência da Direcção dos Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, Corpo de Bombeiros, Direcção dos Serviços de Economia, Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego e Direcção dos Serviços de Turismo.

Artigo 15.º

Regime sancionatório

1. Constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De $ 10 000,00 a $ 15 000,00, o incumprimento do disposto no artigo 4.º;

2) De $ 15 000,00 a $ 20 000,00, o incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no artigo 9.º;

3) De $ 20 000,00 a $ 40 000,00, o incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 7.º e no artigo 12.º;

4) De $ 40 000,00 a $ 60 000,00, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 13.º.

2. A negligência é sancionada.

3. No caso de a infracção ter sido praticada por pessoa singular o valor da multa é reduzido em 50%.

4. Conjuntamente com a aplicação das multas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

1) Interdição da actividade até que os motivos que estiveram na base da infracção sejam corrigidos de acordo com o estipulado neste regulamento;

2) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

5. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contadas a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 16.º

Competência

1. Compete à DSSOPT instaurar e instruir o procedimento por infracções ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos serviços especializados de outras entidades ou organismos públicos.

2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar a respectiva sanção cabe ao director da DSSOPT.

Artigo 17.º

Notificação da decisão sancionatória

1. A decisão sancionatória é notificada ao infractor, pessoalmente ou por via postal.

2. A notificação pessoal é feita directamente por dois agentes da fiscalização ou por quaisquer outros funcionários ou agentes da DSSOPT que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da decisão ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

3. Se o notificando não se encontrar no local, a notificação é feita em qualquer pessoa que ali se encontrar que esteja em melhores condições de a entregar ao notificando, incumbindo-a os funcionários ou agentes da DSSOPT dessa entrega e sendo a certidão por ela assinada.

4. No caso de o notificando ou terceiro se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os funcionários ou agentes da DSSOPT mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da decisão, considerando-se feita a notificação.

5. A notificação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao notificando e endereçada para o seu domicílio, escritório ou sede.

6. A notificação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

7. No caso de a carta registada ser devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo de expedição.

Artigo 18.º

Impugnação da decisão

Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 19.º

Prazo de pagamento da multa

1. A multa é paga no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.