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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2002

Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogada a autorização concedida para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;

Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos celebrado por escritura pública de 4 de Agosto de 1995, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, sucessivamente alterado, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., n.º 2, I Série, de 8 de Janeiro de 2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada, até 31 de Agosto de 2003, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2002, publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., n.º 13, I Série, de 1 de Abril de 2002, para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.

2. A actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos continua a reger-se pelo disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000.

3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2002.

20 de Setembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. A comissão dos veículos públicos, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, tem a seguinte composição:

1) Presidente - Ieong Pou Yee e, como suplente, Hoi In Va, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

2) Vogal - Carolina Sofia Martins Ramos de Baptista Cerqueira Figueiredo e, como suplente, Fong Siu Peng, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

3) Vogal - Kong Kam Seng e, como suplente, Ieong Kuong Meng, em representação das Oficinas Navais.

4) Vogal - Daniel Peres Pedro e, como suplente, Carlos Gonçalves Mendonça Barreto, em representação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

5) Vogal - Lok Wai Man e, como suplente, Sio Kit Tak, em representação da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

23 de Setembro de 2002.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados o classificador geral e o modelo da ficha de cadastro e inventário e da conta patrimonial dos veículos a adquirir pela Região Administrativa Especial de Macau, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, que constituem anexo ao presente despacho.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

23 de Setembro de 2002.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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Classificador geral dos veículos

Classe Tipo Descrição Tempo de
vida útil
(anos)
01 00 Automóvel ligeiro: (com lotação até 8 pessoas, excluindo o condutor, ou peso bruto até 3,500kg,)  
  01 Automóvel de passageiros (com lotação até 4 pessoas, excluindo o condutor) 5
  02 Automóvel de passageiros (com lotação superior a 4 pessoas, excluindo o condutor) 5
  03 Automóvel misto 5
  04 Automóvel de mercadorias 5
  05 Ambulância 7
01 06 Auto-tanque 7
  07 Auto-pronto-socorro 7
  08 Combate de incêndios 7
  09 Tractor 7
  99 Outros 6
02 00 Automóvel pesado: (com lotação superior a 8 pessoas, excluindo o condutor, ou peso bruto superior a 3,500kg,)  
  01 Automóvel de passageiros 6
  02 Automóvel misto 6
  03 Automóvel de mercadorias 6
  04 Ambulância 7
  05 Auto-pronto-socorro 7
  06 Auto-bomba-tanque 7
  07 Auto-bomba 7
  08 Auto-escada 7
  09 Auto-tanque 7
  10 Betoneira 7
  11 Bulldozer 7
  12 Celular 7
  13 Cilindro-vibrador 7
  14 Combate de incêndios 7
  15 Escavadora 7
  16 Lava-baldes 7
  17 Limpeza de esgotos 7
02 18 Limpeza urbana 7
  19 Pavimento 7
  20 Plataforma hidrólica 7
  21 Reboque 7
  22 Recolha de lixo 7
  23 Semi-reboque 7
  24 Tractor 7
  25 Veículos de transporte colectivo de passageiros 7
  99 Outros 7
03 01 Ciclomotor 5
04 01 Motociclo 5

FICHA DE CADASTRO E INVENTÁRIO E DA CONTA PATRIMONIAL

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OBS:
(a) Caso os veículos sejam adquiridos através de transferência de outro serviço, é obrigatório indicar o serviço a que o veículo se encontrava afecto.
(b) A finalidade dos veículos é preenchida de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 7/2002, de 22 de Julho de 2002.
(c) A forma de aquisição dos veículos é preenchido de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2001, de 17 de Dezembro de 2001.
(d) O tipo de alteração dos veículos é preenchido de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2001, de 17 de Dezembro de 2001.
(e) O tipo de abate dos veículos é preenchido de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2001, de 17 de Dezembro de 2001.
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