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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada, a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada, para a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM", pelo montante de $ 116 777 916,00 (cento e dezasseis milhões, setecentas e setenta e sete mil, novecentas e dezasseis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 40 000 000,00
Ano 2003 $ 76 777 916,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.25, subacção 7.020.104.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2002

Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a "Prestação de Serviços de Transmissão dos Sinais de Vídeo e de Radares da Ponte da Amizade", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para a "Prestação de Serviços de Transmissão dos Sinais de Vídeo e de Radares da Ponte da Amizade", pelo montante de $ 3 924 000,00 (três milhões, novecentas e vinte e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 327 000,00
Ano 2003 $ 1 308 000,00
Ano 2004 $ 1 308 000,00
Ano 2005 $ 981 000,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00.02, subacção 8.051.018.23, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

20 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2002

Tendo sido adjudicada à empresa "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada", a prestação de serviços de elaboração e instalação de um programa de gestão de infra-estruturas desportivas, do equipamento informático necessário e assistência técnica, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada", para a prestação de serviços de elaboração e instalação de um programa de gestão de infra-estruturas desportivas, do equipamento informático necessário e assistência técnica, pelo montante de $ 3 850 000,00 (três milhões, oitocentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 3 500 000,00
Ano 2003 $ 175 000,00
Ano 2004 $ 175 000,00

2. O encargo referente ao ano 2002 será suportado pela verba inscrita na rubrica 07.10.00.00 - "Maquinaria e equipamento" do orçamento privativo para 2002 do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

3. Os encargos referentes aos anos 2003 e 2004 serão suportados pela verba correspondente a inscrever nos orçamentos privativos para 2003 e 2004 do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

20 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 13 de Dezembro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "I Ching-Pa Kua II", nas taxas e quantidades seguintes:

2,00 patacas 500 000
2,00 patacas 500 000
2,00 patacas 500 000
2,00 patacas 500 000
2,00 patacas 500 000
2,00 patacas 500 000
2,00 patacas 500 000
2,00 patacas 500 000
Bloco com selo de 8,00 patacas 500 000

2. Os selos são impressos em 500 000 folhas miniatura, das quais 125 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

20 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado um órgão consultivo denominado por Observatório da Administração Pública de Macau, doravante designado por Observatório, que visa apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau na definição da política de modernização administrativa.

2. O Observatório prossegue as seguintes atribuições:

1) Recolher informações sobre a modernização administrativa de outros países e regiões e apresentar relatórios;

2) Avaliar e analisar as matérias de modernização administrativa, nomeadamente, a optimização de funcionamento e estrutura da Administração e a elevação do seu grau de eficácia, assim como apresentar as respectivas propostas;

3) Acompanhar a execução das medidas adoptadas relativas às matérias referidas na alínea anterior;

4) Pronunciar sobre as propostas de alteração ao regime jurídico da Função Pública;

5) Pronunciar sobre a simplificação da estrutura da Administração Pública;

6) Definir o regulamento interno conforme as necessidades;

7) Pronunciar sobre as demais matérias cometidas pela Presidente ou apresentar as respectivas propostas.

3. O Observatório é presidido pela Secretária para a Administração e Justiça e constituído pelos seguintes membros:

1) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo e de cada Gabinete dos Secretários;

2) O Director dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), a quem compete coordenar e substituir a Presidente nas suas ausências e impedimentos;

3) Um subdirector do SAFP;

4) Um elemento do órgão directivo dos Serviços de Assuntos de Justiça ou o seu representante;

5) Um máximo de onze personalidades da sociedade e peritos ou académicos da correspondente área, a designar por despacho do Chefe do Executivo.

4. A Presidente pode convidar outros peritos e especialistas cujo contributo entenda ser útil aos trabalhos desenvolvidos, para participar nas reuniões.

5. A Presidente pode incumbir aos membros do Observatório e às pessoas referidas no n.º 4 a participação nos estudos e projectos e a elaboração de relatórios.

6. O Observatório procede aos estudos acima referidos de acordo com os princípios científico, profissional e objectivo, podendo criar grupos de trabalhos sobre matéria específica, se tal se vier a revelar necessário.

7. O Observatório dispõe de um Secretariado, ao qual compete assegurar os expedientes normais, coordenar os grupos de trabalhos e lhes prestar apoio, bem como proceder a outras matérias cometidas pela Presidente do Observatório.

8. O Secretariado é composto pelos seguintes membros:

1) O Director do SAFP, que desempenha as funções de Secretário-geral;

2) Um subdirector do SAFP e o Chefe do Departamento de Modernização Administrativa;

3) Dois trabalhadores do SAFP a indicar pelo Secretário-geral.

9. O Secretário-geral do Observatório pode, conforme as instruções da Presidente, solicitar o apoio dos serviços ou organismos públicos e de quaisquer outras entidades, designadamente, no fornecimento e recolha de informações.

10. Pela sua participação nas reuniões, as pessoas referidas na alínea 5) do n.º 3 e no n.º 4, e os que tenham direito a senhas de presença nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, podem, mediante autorização do Secretário-geral do Observatório, auferir senhas de presença, ao abrigo do artigo 215.º do referido Estatuto.

11. Os encargos com o funcionamento do Observatório são suportados pelo orçamento do SAFP, devendo este assegurar o apoio administrativo e técnico do mesmo.

12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2002

Tendo sido adjudicada à Lei Seng Construction Company Limited, a execução da empreitada de "Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Lei Seng Construction Company Limited, para a execução da empreitada de "Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa", pelo montante de $ 33 614 980,00 (trinta e três milhões, seiscentas e catorze mil, novecentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 20 000 000,00
Ano 2003  $ 13 614 980,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.070.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

29 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2002

Tendo sido adjudicada ao Consórcio formado pela Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Lda. e pela Sociedade de Engenharia Soi Kun, Lda., a execução da empreitada de "Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio formado pela Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Lda. e pela Sociedade de Engenharia Soi Kun, Lda., para a execução da empreitada de "Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases", pelo montante de $10 456 245,00 (dez milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, duzentas e quarenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 8 000 000,00
Ano 2003 $ 2 456 245,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.11, subacção 8.090.078.67, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

29 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

É alterado o n.º 3 do Despacho n.º 40/GM/99, com a redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002, que passa a ter a seguinte redacção:

3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

T2 - MOP 170 500,00

T4 - MOP 319 000,00 a MOP 363 000,00

b) .................
c) .................
d) .................
e) .................
f) .................
g) .................

29 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2002

Tendo sido adjudicada à CTMB Joint Venture, a execução da empreitada de "Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CTMB Joint Venture, para a execução da empreitada de "Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", pelo montante de $560 180 000,00 (quinhentos e sessenta milhões, cento e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 84 000 000,00
Ano 2003 $ 215 000 000,00
Ano 2004 $ 261 180 000,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.070.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2003 e 2004 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

30 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.