Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada, a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada, para a execução da empreitada do "Pavilhão Polidesportivo e Novo Edifício no Terreno do IPM", pelo montante de $ 116 777 916,00 (cento e dezasseis milhões, setecentas e setenta e sete mil, novecentas e dezasseis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 40 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 76 777 916,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.25, subacção 7.020.104.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
20 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a "Prestação de Serviços de Transmissão dos Sinais de Vídeo e de Radares da Ponte da Amizade", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para a "Prestação de Serviços de Transmissão dos Sinais de Vídeo e de Radares da Ponte da Amizade", pelo montante de $ 3 924 000,00 (três milhões, novecentas e vinte e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 327 000,00 |
Ano 2003 | $ 1 308 000,00 |
Ano 2004 | $ 1 308 000,00 |
Ano 2005 | $ 981 000,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00.02, subacção 8.051.018.23, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
20 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à empresa "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada", a prestação de serviços de elaboração e instalação de um programa de gestão de infra-estruturas desportivas, do equipamento informático necessário e assistência técnica, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging Limitada", para a prestação de serviços de elaboração e instalação de um programa de gestão de infra-estruturas desportivas, do equipamento informático necessário e assistência técnica, pelo montante de $ 3 850 000,00 (três milhões, oitocentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 3 500 000,00 |
Ano 2003 | $ 175 000,00 |
Ano 2004 | $ 175 000,00 |
2. O encargo referente ao ano 2002 será suportado pela verba inscrita na rubrica 07.10.00.00 - "Maquinaria e equipamento" do orçamento privativo para 2002 do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
3. Os encargos referentes aos anos 2003 e 2004 serão suportados pela verba correspondente a inscrever nos orçamentos privativos para 2003 e 2004 do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
20 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 13 de Dezembro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "I Ching-Pa Kua II", nas taxas e quantidades seguintes:
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
2,00 patacas | 500 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 500 000 |
2. Os selos são impressos em 500 000 folhas miniatura, das quais 125 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
20 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado um órgão consultivo denominado por Observatório da Administração Pública de Macau, doravante designado por Observatório, que visa apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau na definição da política de modernização administrativa.
2. O Observatório prossegue as seguintes atribuições:
1) Recolher informações sobre a modernização administrativa de outros países e regiões e apresentar relatórios;
2) Avaliar e analisar as matérias de modernização administrativa, nomeadamente, a optimização de funcionamento e estrutura da Administração e a elevação do seu grau de eficácia, assim como apresentar as respectivas propostas;
3) Acompanhar a execução das medidas adoptadas relativas às matérias referidas na alínea anterior;
4) Pronunciar sobre as propostas de alteração ao regime jurídico da Função Pública;
5) Pronunciar sobre a simplificação da estrutura da Administração Pública;
6) Definir o regulamento interno conforme as necessidades;
7) Pronunciar sobre as demais matérias cometidas pela Presidente ou apresentar as respectivas propostas.
3. O Observatório é presidido pela Secretária para a Administração e Justiça e constituído pelos seguintes membros:
1) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo e de cada Gabinete dos Secretários;
2) O Director dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), a quem compete coordenar e substituir a Presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Um subdirector do SAFP;
4) Um elemento do órgão directivo dos Serviços de Assuntos de Justiça ou o seu representante;
5) Um máximo de onze personalidades da sociedade e peritos ou académicos da correspondente área, a designar por despacho do Chefe do Executivo.
4. A Presidente pode convidar outros peritos e especialistas cujo contributo entenda ser útil aos trabalhos desenvolvidos, para participar nas reuniões.
5. A Presidente pode incumbir aos membros do Observatório e às pessoas referidas no n.º 4 a participação nos estudos e projectos e a elaboração de relatórios.
6. O Observatório procede aos estudos acima referidos de acordo com os princípios científico, profissional e objectivo, podendo criar grupos de trabalhos sobre matéria específica, se tal se vier a revelar necessário.
7. O Observatório dispõe de um Secretariado, ao qual compete assegurar os expedientes normais, coordenar os grupos de trabalhos e lhes prestar apoio, bem como proceder a outras matérias cometidas pela Presidente do Observatório.
8. O Secretariado é composto pelos seguintes membros:
1) O Director do SAFP, que desempenha as funções de Secretário-geral;
2) Um subdirector do SAFP e o Chefe do Departamento de Modernização Administrativa;
3) Dois trabalhadores do SAFP a indicar pelo Secretário-geral.
9. O Secretário-geral do Observatório pode, conforme as instruções da Presidente, solicitar o apoio dos serviços ou organismos públicos e de quaisquer outras entidades, designadamente, no fornecimento e recolha de informações.
10. Pela sua participação nas reuniões, as pessoas referidas na alínea 5) do n.º 3 e no n.º 4, e os que tenham direito a senhas de presença nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, podem, mediante autorização do Secretário-geral do Observatório, auferir senhas de presença, ao abrigo do artigo 215.º do referido Estatuto.
11. Os encargos com o funcionamento do Observatório são suportados pelo orçamento do SAFP, devendo este assegurar o apoio administrativo e técnico do mesmo.
12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Lei Seng Construction Company Limited, a execução da empreitada de "Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Lei Seng Construction Company Limited, para a execução da empreitada de "Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa", pelo montante de $ 33 614 980,00 (trinta e três milhões, seiscentas e catorze mil, novecentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 20 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 13 614 980,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.070.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
29 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada ao Consórcio formado pela Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Lda. e pela Sociedade de Engenharia Soi Kun, Lda., a execução da empreitada de "Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio formado pela Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Lda. e pela Sociedade de Engenharia Soi Kun, Lda., para a execução da empreitada de "Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases", pelo montante de $10 456 245,00 (dez milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, duzentas e quarenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 8 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 2 456 245,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.11, subacção 8.090.078.67, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
29 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
É alterado o n.º 3 do Despacho n.º 40/GM/99, com a redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002, que passa a ter a seguinte redacção:
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:
T2 - MOP 170 500,00
T4 - MOP 319 000,00 a MOP 363 000,00
29 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à CTMB Joint Venture, a execução da empreitada de "Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a CTMB Joint Venture, para a execução da empreitada de "Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa", pelo montante de $560 180 000,00 (quinhentos e sessenta milhões, cento e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2002 | $ 84 000 000,00 |
Ano 2003 | $ 215 000 000,00 |
Ano 2004 | $ 261 180 000,00 |
2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.070.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2003 e 2004 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
30 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.