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Diploma:

Despacho n.º 40/GM/99

BO N.º:

11/1999

Publicado em:

1999.3.15

Página:

468

  • Autoriza o Instituto de Habitação de Macau a vender as habitações de empreendimentos aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2004 - Autoriza o Instituto de Habitação a vender as habitações aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002 - Altera o n.º 3 do Despacho n.º 40/GM/99, referente à autorização do ex-IHM para a venda de habitações dos empreendimentos aos candidatos em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2002 - Altera o n.º 3 do Despacho n.º 40/GM/99, com a redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2004

    Despacho n.º 40/GM/99

    O Instituto de Habitação de Macau tem actualmente no seu património habitações disponíveis, resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação, em número muito superior às necessidades para atribuição por arrendamento às famílias de fracos recursos económicos que o pretendam e reúnam as condições para tal.

    Por outro lado, o número de candidatos ao concurso para aquisição de habitação económica e que se encontram em lista ordenada de espera, aguardando a compra de uma habitação construída no âmbito do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação, é muito superior ao número de habitações que se prevê construir nos próximos anos.

    O Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, veio permitir uma maior flexibilidade na forma de atribuição destas habitações, por forma a que estas possam ser destinadas ao arrendamento ou à venda conforme as necessidades e a procura de cada momento.

    Considerando que, no mercado, não existem para venda habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em construção, em número suficiente para cobrir a procura;

    Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Encarregado do Governo determina:

    1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2 aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho.

    2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:

    a) Contrato de concessão dos quarteirões E e J dos Novos Aterros da Areia Preta à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada;

    b) Contrato de concessão do lote PS3 do Patane Sul à sociedade GH - Empreendimentos Imobiliários, Limitada;

    c) Contrato de concessão do lote 4 da Estrada Marginal do Hipódromo à Companhia de Investimento Predial Tin Ho, Limitada;

    d) Contrato de concessão dos lotes HB e HC do Bairro do Hipódromo à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada;

    e) Contrato de concessão de dois terrenos situados entre a Rua Norte do Canal das Hortas e a Rua da Fábrica à Fundação Oriente;

    f) Contrato de concessão de um terreno situado junto ao cruzamento da Estrada Marginal da Areia Preta com a Avenida do Nordeste, à Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada;

    g) Contrato de concessão de um terreno na Estrada Marginal da Ilha Verde à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada.

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

    T2 - MOP 170 500,00

    T4 - MOP 319 000,00 a MOP 363 000,00*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2002

    b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

    T1 - MOP 139 522,00

    T2 - MOP 176 455,00

    T3 - MOP 210 310,00

    c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:

    MOP 3 443,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";

    d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:

    T2 - MOP 173 544,00 a MOP 186 044,00 *

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002

    e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:

    T2 - MOP 179 682,00

    T3 - MOP 202 142,00

    T4 - MOP 224 602,00

    f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:

    T2 - MOP 184 500,00

    T3 - MOP 206 200,00

    g) Habitações referidas na alínea g) do número anterior:

    T1 - MOP 135 729,00

    T2 - MOP 162 880,00

    4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

    30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;

    60% do preço na data da ocupação da habitação;

    10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 9 de Março de l999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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