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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2002

Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2002, publicado no Boletim Oficial n.º 5, II Série, de 30 de Janeiro de 2002, foi concedido, por arrendamento, a favor da sociedade denominada "Ou Toi Investimento, Limitada", um terreno com a área global de 708 346 m2, situado entre as ilhas da Taipa e de Coloane, junto à Estrada do Istmo e à Estrada Flor de Lótus, para ser aproveitado com a construção de um complexo desportivo e recreativo destinado à prática do golfe.

O referido terreno inclui uma parcela com a área global de 4 187 m2 onde se encontra implantada a instalação desportiva designada por "Pista de Telecomandados de Macau", a qual foi afecta ao Instituto do Desporto, através de despacho do Governador, de 10 de Janeiro de 1997, publicado, por extracto, no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 22 de Janeiro de 1997.

Nestas circunstâncias, importa desafectar do Instituto do Desporto a referida infra-estrutura, de forma a permitir a ocupação do terreno pelo respectivo concessionário.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É desafectada do Instituto do Desporto a instalação desportiva designada por "Pista de Telecomandados de Macau", implantada na parcela de terreno com a área global de 4 187 m2, situada na ilha de Coloane, junto à Rotunda da Harmonia, assinalada com as letras "A" e "B" na planta n.º 5 941/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 30 de Abril de 2002, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 145/2002

A Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto, que regula o exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação, bem como a actividade das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, prevê no seu artigo 58.º a concessão de apoio oficial às publicações periódicas, por forma a reforçar a independência do direito à informação face aos poderes político e económico.

Também o Decreto-Lei n.º 24/94/M, de 9 de Maio, que estabelece a orgânica do Gabinete de Comunicação Social, determina ser atribuição deste gabinete apoiar os órgãos e agentes da comunicação social no exercício das suas funções.

O sistema de apoios do Governo da Região Administrativa Especial de Macau às publicações periódicas de informação geral encontra-se regulamentado pelo Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho, que estabeleceu o sistema de apoios à imprensa informativa periódica de expressão portuguesa e chinesa e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2000, de 3 de Novembro, que criou o sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa informativa periódica local, cujo período de duração foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2001 pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2001, de 23 de Abril.

Terminada a aplicação do sistema de incentivos para o aumento da competitividade e após mais de dez anos de aplicação do Despacho n.º 122/GM/91, torna-se imperioso rever o referido sistema de apoios à luz dos resultados obtidos e tendo em conta a profunda transformação por que passa o sector da comunicação social.

A adopção generalizada da tecnologia digital, a inerente globalização dos mercados e a emergência do multimédia multiplicaram a oferta e a acessibilidade da informação a nível mundial, promovendo uma concorrência incomparavelmente mais intensa, nomeadamente por parte dos órgãos de comunicação social das regiões limítrofes, à qual a imprensa local não pode eximir-se.

Num universo em mutação acelerada e quase constante, cabe aos meios tradicionais valorizar as vantagens comparativas que possuem e aproveitar o potencial oferecido pelas novas tecnologias para explorar convenientemente os seus segmentos de mercado.

Por outro lado, sendo a comunicação social indispensável ao exercício dos direitos fundamentais numa sociedade democrática a pluralista, compete por sua vez ao Governo participar no esforço de modernização e profissionalização do sector imposto pela evolução tecnológica.

Efectivamente, a imprensa desempenha um papel insubstituível no desenvolvimento saudável da sociedade e na promoção da harmonia social, servindo de veículo de transmissão da opinião pública às autoridades e de meio de comunicação entre os diferentes grupos sociais.

São estas as linhas gerais que norteiam o novo sistema de apoios do Governo da Região Administrativa Especial de Macau às publicações periódicas, estabelecido pelo presente diploma.

Sob proposta do Gabinete de Comunicação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - O presente despacho regula o sistema de apoios do Governo da Região Administrativa Especial de Macau às publicações periódicas, tendo em vista assegurar condições adequadas ao exercício do direito à informação, através de medidas complementares à dinamização do sector promovida pelos respectivos agentes económicos.

2 - O sistema de apoios às publicações periódicas comporta as seguintes modalidades:

1) Comparticipação financeira directa, destinada à cobertura de encargos de produção;

2) Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização, inovação, formação e qualificação profissional e outros de interesse relevante na área da comunicação social.

3 - Podem beneficiar do sistema de apoios às publicações periódicas:

1) As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas definidas na Lei de Imprensa, desde que sejam de informação geral e redigidas predominantemente em língua chinesa ou portuguesa;

2) As associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

4 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

1) Pertencentes ou editadas por associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;

2) Pertencentes ou editadas por associações de trabalhadores, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;

3) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela Administração Pública, pela Assembleia Legislativa ou por órgãos judiciários;

4) Gratuitas;

5) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;

6) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

5 - Compete ao Gabinete de Comunicação Social instruir os processos de atribuição dos apoios previstos no presente diploma.

6 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos apoios previstos no presente despacho é da competência do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II

Comparticipação financeira directa

7 - A comparticipação financeira directa consiste na participação, a fundo perdido, em parte dos encargos de produção.

8 - O montante da comparticipação a aplicar e a forma de processamento do pagamento são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Executivo.

9 - Podem beneficiar da comparticipação financeira directa as entidades referidas na alínea 1) do n.º 3, cujas publicações reúnam, cumulativamente, à data da apresentação do requerimento de candidatura, as seguintes condições:

1) Tenham periodicidade não superior à semanal nos cinco anos anteriores;

2) Contem, no mínimo, cinco anos de edição e de registo;

3) Não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 60% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores.

10 - As entidades que pretendam beneficiar da comparticipação financeira directa devem apresentar no Gabinete de Comunicação Social, pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, o respectivo requerimento redigido numa das línguas oficiais, acompanhado de uma estimativa anual dos encargos de produção a suportar.

11 - Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, na apreciação dos requerimentos de comparticipação financeira directa são ponderados, nomeadamente, o número de trabalhadores efectivos e a periodicidade das publicações em causa.

CAPÍTULO III

Incentivos directos

SECÇÃO I

Incentivo à modernização tecnológica

12 - O incentivo à modernização tecnológica tem por objectivo promover a qualidade das publicações periódicas de informação geral, através da utilização de novos equipamentos, métodos e tecnologias.

13 - O incentivo à modernização tecnológica consiste na comparticipação directa, a fundo perdido, de parte do custo da execução do projecto aprovado.

14 - O montante da comparticipação a aplicar e a forma de processamento do pagamento dos incentivos à modernização tecnológica são fixadas anualmente pelo despacho do Chefe do Executivo a que se refere o n.º 8.

15 - Podem beneficiar do incentivo à modernização tecnológica as entidades referidas no n.º 9.

16 - As entidades que pretendam beneficiar do incentivo à modernização tecnológica devem apresentar no Gabinete de Comunicação Social, pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, o respectivo requerimento redigido numa das línguas oficiais, bem como os projectos de investimento e respectivas propostas de aplicação, ficando o requerente obrigado a prestar os esclarecimentos adicionais que se revelem necessários.

17 - Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, na apreciação dos pedidos de incentivo à modernização tecnológica são ponderados, nomeadamente:

1) A adequação do projecto apresentado às necessidades globais das entidades candidatas;

2) Os incentivos de que beneficiaram nos anos imediatamente anteriores;

3) O número de trabalhadores efectivos;

4) A periodicidade das publicações em causa.

18 - Na apreciação do projecto de investimento proposto são ponderados, nomeadamente:

1) A maior autonomia que para a publicação periódica advenha da realização do projecto;

2) O carácter inovador do projecto;

3) A viabilidade económica do projecto;

4) A utilidade social do investimento.

SECÇÃO II

Incentivo à formação e qualificação dos recursos humanos

19 - As entidades referidas no n.º 3 que promovam acções de formação e qualificação dos recursos humanos nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector podem requerer incentivos, que se traduzem no financiamento total ou parcial, a fundo perdido, dos respectivos custos.

20 - As entidades que pretendam beneficiar do incentivo à formação e qualificação dos recursos humanos devem apresentar no Gabinete de Comunicação Social, pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, o respectivo pedido, acompanhado de:

1) Descrição pormenorizada do programa da acção de formação;

2) Número de participantes;

3) Indicação dos custos da acção de formação.

SECÇÃO III

Incentivos específicos

21 - As entidades referidas no n.º 3 podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como a realização de congressos e seminários, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com entidades sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau e outras, devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

22 - Constitui obrigação das entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma executar integralmente os projectos nos exactos termos da candidatura aprovada.

23 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente despacho podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitar ao Chefe do Executivo autorização para qualquer alteração ao projecto aprovado.

24 - As entidades beneficiárias dos apoios a que se referem o Capítulo II e a Secção I do Capítulo III ficam obrigadas a apresentar, até 31 de Janeiro do ano seguinte ao da atribuição, um relatório sobre a efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas atribuídas, salvo prorrogação concedida, por motivos atendíveis, pelo Chefe do Executivo.

25 - As mesmas entidades não podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período de dois anos contados a partir da data de atribuição do incentivo e devem garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afectação aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do Chefe do Executivo, nos casos em que tal manifestamente se justifique.

26 - Os apoios referidos no Capítulo II e na Secção I do Capítulo III devem ser requeridos durante o mês de Março de cada ano ou no prazo de um mês contado a partir do momento em que o requerente passe a cumprir todas as condições gerais e específicas de acesso.

CAPÍTULO V

Fiscalização

27 - A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente despacho, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao Gabinete de Comunicação Social.

CAPÍTULO VI

Sanções

28 - O pagamento das verbas referentes aos incentivos concedidos pode ser suspenso ou cancelado pelos seguintes motivos:

1) Se a entidade beneficiária tiver prestado informações incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro acerca da sua qualidade de beneficiária ou do montante do incentivo a atribuir;

2) Se a entidade beneficiária cometer irregularidades na aplicação das verbas recebidas;

3) Se a entidade beneficiária suspender a sua actividade;

4) A eventual superveniência de qualquer das situações previstas no n.º 4.

29 - A prática dos actos referidos nas alíneas 1) e 2) no número anterior pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito aos incentivos por um período não superior a dois anos.

30 - A suspensão ou o cancelamento do pagamento das verbas não prejudicam a activação de outros procedimentos com vista à reposição das verbas indevidamente recebidas.

31 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penais protegidos são punidos nos termos da lei penal.

32 - A instrução dos processos para aplicação das sanções previstas no presente Capítulo é da competência do Gabinete de Comunicação Social.

33 - A aplicação das sanções previstas no presente Capítulo compete ao Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

34 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente despacho são suportados por verba inscrita anualmente no orçamento do Gabinete de Comunicação Social.

35 - É revogado o Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho.

36 - No presente ano, os apoios a que se refere o n.º 26 devem ser requeridos no prazo de um mês contado a partir da data da entrada em vigor do presente despacho.

37 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de o pagamento das verbas referentes aos apoios financeiros concedidos se efectuar retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2002.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2002

Tendo sido adjudicada à "Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.", a "Prestação de Serviços de Transmissão dos Sinais de Vídeo e de Dados Digitais da Ponte Nobre de Carvalho e do Centro da Cidade de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a "Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.", para a "Prestação de Serviços de Transmissão dos Sinais de Vídeo e de Dados Digitais da Ponte Nobre de Carvalho e do Centro da Cidade de Macau", pelo montante de $ 2 175 624,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil e seiscentas e vinte e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 362 604,00

Ano 2003 $ 725 208,00

Ano 2004 $ 725 208,00

Ano 2005 $ 362 604,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00.02, subacção 8.051.018.24, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2002

Tendo sido adjudicado à firma Xin Kang Cheng - Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de uma viatura de "chemical hazard rescue fire fighting vehicle" à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng - Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de uma viatura de "chemical hazard rescue fire fighting vehicle", pelo montante de $ 5 485 000,00 (cinco milhões, quatrocentas e oitenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 2 000 000,00

Ano 2003 $ 3 485 000,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2002

Tendo sido adjudicada a Macau - Serviços Profissionais, Limitada, a execução do projecto da "Reformulação da Drenagem do Porto Interior", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau - Serviços Profissionais, Limitada, para a execução do projecto da "Reformulação da Drenagem do Porto Interior", pelo montante de $ 1 883 913,00 (um milhão e oitocentas e oitenta e três mil e novecentas e treze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 100 000,00

Ano 2003 $ 1 783 913,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.18, subacção 8.090.104.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2002

Tendo sido adjudicada à Profabril Asiaconsult, Limitada, a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção da Praça dos Lagos Nam Van", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Profabril Asiaconsult, Limitada, para a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção da Praça dos Lagos Nam Van", pelo montante de $ 2 072 000,00 (dois milhões e setenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 1 332 000,00

Ano 2003 $ 740 000,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.32, subacção 8.090.109.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2002

Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para o Centro Logístico de COTAI - 1.ª Fase", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, para a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para o Centro Logístico de COTAI - 1.ª Fase", pelo montante de $ 918 000,00 (novecentas e dezoito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 612 000,00

Ano 2003 $ 306 000,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.32, subacção 8.090.109.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2002

Tendo sido adjudicada à empresa "GL - Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada", a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para o Clube e Carreira de Tiro em COTAI", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a "GL - Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada", para a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para o Clube e Carreira de Tiro em COTAI", pelo montante de $ 863 500,00 (oitocentas e sessenta e três mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 549 500,00

Ano 2003 $ 314 000,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.02, subacção 7.020.103.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2002, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2002

Tendo sido adjudicada ao Consórcio das empresas "Profabril Asiaconsult, Limitada", "Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada" e "Macau - Serviços Profissionais, Limitada", a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Edifício do Posto e Terminal de Autocarros", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio das empresas "Profabril Asiaconsult, Limitada", "Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada" e "Macau - Serviços Profissionais, Limitada", para a "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco - Edifício do Posto e Terminal de Autocarros", pelo montante de $ 11 997 800,00 (onze milhões, novecentas e noventa e sete mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2002 $ 2 757 300,00

Ano 2003 $ 6 069 300,00

Ano 2004 $ 3 171 200,00

2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.03, subacção 1.023.019.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2003 e 2004 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

24 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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